TRF3 0006100-84.2011.4.03.6104 00061008420114036104
PREVIDENCIÁRIO. LEI DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO
FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, foi promulgada a Lei nº 6.683, de 28/08/79, que concedeu
a anistia, cujo artigo 1º assim dispõe: Art. 1º É concedida anistia
a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961
e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes,
crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos
servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas
ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário,
aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com
fundamento em Atos Institucionais e complementares (vetado).
2. Por sua vez, o artigo 8º do ADCT assim prevê: Art. 8º É concedida
anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais
ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18,
de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12
de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo,
emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço
ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis
e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades
das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os
respectivos regimes jurídicos.
3. Com a edição da Lei nº 8.213/91, a questão foi novamente regulamentada
conforme art. 150, já revogado.
4. Por fim, a matéria está regida, de acordo com a norma mais recente,
pela Lei nº 10.559 de 13/11/02, que Regulamenta o art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. No
art. 2o da mesma Lei, estão elencadas as hipóteses referente a quem pode
ser declarado como anistiado político, sendo aqueles que, no período de 18
de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente
política sofreram punições ou restrições.
5. Previsão de vedação de acumulação de benefícios: Art. 16. Os
direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas
legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou
benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção
mais favorável. (...)
6. Na hipótese, as autoras são viúva e filha (respectivamente, Maria Santos
Menezes e Maria Aparecida Santos Menezes) de José Menezes, ex-segurado da
Previdência Social, falecido em 19/03/96 (Certidão de Óbito fl. 14).
7. Ao "de cujus" foi deferida aposentadoria especial (NB nº 73.613.158/2)
desde 09/11/81 (DIB), conforme Carta de Concessão à fl. 15. Em 06/09/88 o
Sr. José Menezes requereu aposentadoria de anistiado nos termos da Lei nº
6.683/79, que lhe foi deferida (NB 85.029.623/4) e fixado o termo inicial do
benefício em 27/12/79 (DIB) - Carta de Concessão à fl. 17. A condição
de anistiado foi publicada no Diário Oficial de 10/08/1988 (fl. 16), como
ex-dirigente sindical.
8. A pensão por morte de anistiado passou a ser paga às suas dependentes,
Sra. Maria Santos Menezes e filha, sob os números NB nº 101.691.550-8 e
NB n° 101.691.551-6, a partir de 19/03/96 (fls. 18 e 19).
9. Na presente ação, pretendem as autoras a acumulação de benefícios,
a saber, a pensão por morte decorrente de aposentadoria especial mais aquela
decorrente da Lei de Anistia. Infere-se do processo administrativo acostado
aos autos que o falecido requereu a transformação da aposentadoria especial
nº 73.613.158-2, que vinha recebendo, em aposentadoria de anistiado (fl. 58,
66, 67).
10. Assim sendo, o pleito das recorrentes esbarra no óbice legal da vedação
de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, previsto no art. 16
da Lei nº 10.559/2002. Precedentes.
11. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LEI DE ANISTIA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PELO MESMO
FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Inicialmente, foi promulgada a Lei nº 6.683, de 28/08/79, que concedeu
a anistia, cujo artigo 1º assim dispõe: Art. 1º É concedida anistia
a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961
e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes,
crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos
servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas
ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário,
aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com
fundamento em Atos Institucionais e complementares (vetado).
2. Por sua vez, o artigo 8º do ADCT assim prevê: Art. 8º É concedida
anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de
motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais
ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18,
de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12
de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo,
emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço
ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis
e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades
das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os
respectivos regimes jurídicos.
3. Com a edição da Lei nº 8.213/91, a questão foi novamente regulamentada
conforme art. 150, já revogado.
4. Por fim, a matéria está regida, de acordo com a norma mais recente,
pela Lei nº 10.559 de 13/11/02, que Regulamenta o art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. No
art. 2o da mesma Lei, estão elencadas as hipóteses referente a quem pode
ser declarado como anistiado político, sendo aqueles que, no período de 18
de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente
política sofreram punições ou restrições.
5. Previsão de vedação de acumulação de benefícios: Art. 16. Os
direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas
legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou
benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção
mais favorável. (...)
6. Na hipótese, as autoras são viúva e filha (respectivamente, Maria Santos
Menezes e Maria Aparecida Santos Menezes) de José Menezes, ex-segurado da
Previdência Social, falecido em 19/03/96 (Certidão de Óbito fl. 14).
7. Ao "de cujus" foi deferida aposentadoria especial (NB nº 73.613.158/2)
desde 09/11/81 (DIB), conforme Carta de Concessão à fl. 15. Em 06/09/88 o
Sr. José Menezes requereu aposentadoria de anistiado nos termos da Lei nº
6.683/79, que lhe foi deferida (NB 85.029.623/4) e fixado o termo inicial do
benefício em 27/12/79 (DIB) - Carta de Concessão à fl. 17. A condição
de anistiado foi publicada no Diário Oficial de 10/08/1988 (fl. 16), como
ex-dirigente sindical.
8. A pensão por morte de anistiado passou a ser paga às suas dependentes,
Sra. Maria Santos Menezes e filha, sob os números NB nº 101.691.550-8 e
NB n° 101.691.551-6, a partir de 19/03/96 (fls. 18 e 19).
9. Na presente ação, pretendem as autoras a acumulação de benefícios,
a saber, a pensão por morte decorrente de aposentadoria especial mais aquela
decorrente da Lei de Anistia. Infere-se do processo administrativo acostado
aos autos que o falecido requereu a transformação da aposentadoria especial
nº 73.613.158-2, que vinha recebendo, em aposentadoria de anistiado (fl. 58,
66, 67).
10. Assim sendo, o pleito das recorrentes esbarra no óbice legal da vedação
de acumulação de benefícios sob o mesmo fundamento, previsto no art. 16
da Lei nº 10.559/2002. Precedentes.
11. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1958480
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão