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Jurisprudência


TRF3 0006104-25.2014.4.03.6102 00061042520144036102

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ELISÃO DA CONDUTA DELITIVA PELO PAGAMENTO. INAPLICÁVEL. GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS RECURSAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONSUNÇÃO ENTRE O FALSO E APROPRIAÇÃO. FATO TÍPICO. AUTORIA E DOLO DOS DELITOS COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CABÍVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CARACTERIZADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Acompanho a Relatora para reconhecer a autoria e materialidade, rejeitar os pedidos de absolvição em relação ao delito do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, pela restituição do prejuízo causado antes do recebimento da denúncia e pela falta de perícia técnica sobre os documentos objeto de contrafação. Também a acompanho no que tange à fixação das penas do delito do art. 168, § 1º, III, c. c. o art. 69, ambos do Código Penal. 2. Data venia, divirjo da Eminente Relatora para reconhecer a consunção do delito de uso de documento falso pelo delito de apropriação indébita. 3. O réu, segundo a denúncia, agiu com dolo de se apropriar indevidamente de quantias pertencentes à vítima, sobre as quais detinha a posse, entregues a ele para que, no exercício profissional como advogado, efetuasse o recolhimento de custas relativas à interposição de recursos na esfera trabalhista, fazendo uso de documento falso como meio para ocultar a apropriação de cheques nos valores de R$ 5.078,00 (cinco mil e setenta e oito reais) e de R$ 9.987,56 (nove mil, novecentos e oitenta e sente reais e cinquenta e seis centavos), incorrendo em duas práticas delitivas, com as consumações do delito nas datas 13.03.07 e 29.11.17 (fls. 283/287). 4. As guias de recolhimento falsificadas foram meio para a prática da apropriação indébita dos valores pertencentes à vítima. 5. Houve unidade de desígnios na prática dos delitos de apropriação indébita e de uso de documento falso, na finalidade precípua de garantir a apropriação do dinheiro, devendo ser aplicado o princípio da consunção, com a absorção do crime-meio pelo crime-fim. 6. Assim, mostra-se adequada a condenação de Marcelo Gir Gomes quanto ao delito do art. 168, § 1º, III, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, do Código Penal. 7. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa para absolver Marcelo Gir Gomes dos delitos previstos no art. 304, c. c. o art. 297, ambos do Código Penal, mantendo sua condenação pela prática do crime descrito no artigo 168, § 1º, III, c. c. o art. 69, ambos do Código Penal, por duas vezes, fixando as penas definitivamente em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, regime inicial aberto, substituída a pena de prisão por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 5 (cinco) salários mínimos, a ser especificada pelo Juízo da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 13/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65998
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168 PAR-1 INC-3 ART-69 ART-304 ART-297
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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