TRF3 0006111-46.2006.4.03.6183 00061114620064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO
EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO. DURAÇÃO
EFÊMERA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPAL SUBSEQUENTE. LABOR
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES
EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL,
TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº
20/98. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, PELO INSS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA, APELO DO INSS E APELO DO AUTOR, TODOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A pretensão resume-se ao reconhecimento de labor rural exercido na
informalidade, desde 01/11/1960 até 30/12/1978, de tempo especial entre
01/08/1983 e 20/11/1986 e de 22/03/1993 a 05/03/1997, além de confirmação
de períodos comuns, os quais, de 01/11/1971 a 30/12/1971, 31/12/1971 a
29/01/1972, 19/05/1980 a 01/06/1982, 12/01/1987 a 02/05/1991, 13/08/1990
a 03/07/1992, 19/10/1992 a 05/04/1993 e 06/03/1997 a 10/01/2003, tudo com
vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
a partir da postulação administrativa, em 24/01/2006 (sob NB 140.033.400-1).
2 - Não se conhece do agravo de instrumento interposto, convertido em retido,
vez que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede recursal,
conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte
autora carreou aos autos cópia de documentação em nome próprio, qual
seja (aqui, em conveniente ordem cronológica): * certificado de dispensa
de incorporação, com remissão ao ano de 1966, donde se observa sua
profissão como lavrador residente no Município de Demerval Lobão/PI; *
carteira de filiação junto a sindicato rural local, em Demerval Lobão/PI,
emitida aos 16/07/1972; * certidão de casamento, contraído em 01/03/1975,
com anotação profissional de lavrador; * certidão de nascimento da prole,
datada de 23/09/1978, consignada a profissão paterna de lavrador e o local
de nascimento do rebento no Município de Demerval Lobão/PI.
7 - São inservíveis como prova a "declaração fornecida por entidade
sindical", desprovida de homologação, e o documento relativo a imóvel em
nome de terceiro considerado parte alheia ao feito.
8 - Disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Demézio
Lima dos Santos declarou "ter conhecido o autor no ano de 1965, no Piauí
...trabalhando na roça com o pai". A Sra. Iracema Rodrigues Souza afirmou que
"o autor trabalhava na roça, na zona rural de Demerval Lobão, no Piauí
...desde os 12 anos (ano de 1958), tendo ficado até os 35 anos (ano de
1981) ...plantando milho, mandioca, arroz ...tê-lo-ia visto (a depoente)
na roça". E o Sr. Antônio Francisco de Souza asseverou "conhecer o autor
do Piauí ...plantando arroz, milho, feijão ...no Município de Demerval
Lobão ... desde os 18 anos (ano de 1964) ...encontrando-o (o autor) para
juntos venderem legumes".
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho
da parte autora de 01/11/1960 até 31/10/1971 e 30/01/1972 a 30/12/1978 -
à exceção do diminuto intervalo de 01/11/1971 a 29/01/1972, registrado em
CTPS como de trabalho na construção civil, que não desnatura a condição
do autor, preponderantemente demonstrada como rurícola.
10 - A existência de vínculo empregatício urbano de curtíssima duração -
correspondente a menos de 03 meses - não impede a caracterização do labor
rural no período subsequente, porquanto, se assim não o fosse, estar-se-ia
superestimando o lavor em questão, na área urbana, em detrimento da robusta
prova documental, reforçada por prova testemunhal vigorosa, apontando no
sentido da permanência campal do autor.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Dentre os documentos reunidos nos autos, encontram-se cópias de CTPS
descrevendo o passado laborativo do litigante, e cópia do procedimento
administrativo de benefício. Para além, documentação específica, cujo
conteúdo faz prova da sujeição do demandante a agentes insalubres durante
a prática laborativa, na forma que segue: * de 01/08/1983 a 20/11/1986, como
auxiliar de produção junto à empresa Companhia Metalgraphica Paulista:
conforme formulário e laudo técnico, revelando a exposição a agente
agressivo ruído médio de 93 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 22/03/1993 a 05/03/1997,
ora como ajudante escolhedor, ora como escolhedor, junto à empresa Wheaton
do Brasil Ind. e Com Ltda.: conforme formulário e laudo técnico, revelando
a exposição a agente agressivo ruídos entre 81 e 84 dB(A), nos moldes
dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
20 - No concernente aos lapsos de 01/11/1971 a 30/12/1971, 31/12/1971 a
29/01/1972, 19/05/1980 a 01/06/1982, 12/01/1987 a 02/05/1991, 13/08/1990 a
03/07/1992, 19/10/1992 a 05/04/1993 e 06/03/1997 a 10/01/2003, merece ser
dito que todos, absolutamente todos, encontram-se guardados nas carteiras
profissionais da parte autora, sob as quais repousa a presunção iuris tantum
de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência
Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço
(art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
21 - Procedendo-se ao cômputo dos labores reconhecidos nesta demanda, àqueles
de ordem notadamente incontroversa, verifica-se que a parte autora, à época
do pedido administrativo (24/01/2006), contava com 42 anos, 01 mês e 14 dias
de tempo de serviço, o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de
"aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente
ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada
Emenda.
22 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar
mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece fixação
na data da postulação administrativa (24/01/2006), momento da resistência
à pretensão do autor, pelo órgão securitário.
23 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em
vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da
prolação da sentença, ainda que reformada.
26 - Isenta a autarquia das custas processuais.
27 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido.
28 - Remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora,
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONVERTIDO
EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA
MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR URBANO. DURAÇÃO
EFÊMERA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPAL SUBSEQUENTE. LABOR
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. RUÍDO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES
EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL,
TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº
20/98. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, PELO INSS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA, APELO DO INSS E APELO DO AUTOR, TODOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - A pretensão resume-se ao reconhecimento de labor rural exercido na
informalidade, desde 01/11/1960 até 30/12/1978, de tempo especial entre
01/08/1983 e 20/11/1986 e de 22/03/1993 a 05/03/1997, além de confirmação
de períodos comuns, os quais, de 01/11/1971 a 30/12/1971, 31/12/1971 a
29/01/1972, 19/05/1980 a 01/06/1982, 12/01/1987 a 02/05/1991, 13/08/1990
a 03/07/1992, 19/10/1992 a 05/04/1993 e 06/03/1997 a 10/01/2003, tudo com
vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
a partir da postulação administrativa, em 24/01/2006 (sob NB 140.033.400-1).
2 - Não se conhece do agravo de instrumento interposto, convertido em retido,
vez que não reiterada sua apreciação pela parte autora, em sede recursal,
conforme preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - No intuito de comprovar as alegações postas na inicial, a parte
autora carreou aos autos cópia de documentação em nome próprio, qual
seja (aqui, em conveniente ordem cronológica): * certificado de dispensa
de incorporação, com remissão ao ano de 1966, donde se observa sua
profissão como lavrador residente no Município de Demerval Lobão/PI; *
carteira de filiação junto a sindicato rural local, em Demerval Lobão/PI,
emitida aos 16/07/1972; * certidão de casamento, contraído em 01/03/1975,
com anotação profissional de lavrador; * certidão de nascimento da prole,
datada de 23/09/1978, consignada a profissão paterna de lavrador e o local
de nascimento do rebento no Município de Demerval Lobão/PI.
7 - São inservíveis como prova a "declaração fornecida por entidade
sindical", desprovida de homologação, e o documento relativo a imóvel em
nome de terceiro considerado parte alheia ao feito.
8 - Disseram as testemunhas (aqui, em linhas brevíssimas): Sr. Demézio
Lima dos Santos declarou "ter conhecido o autor no ano de 1965, no Piauí
...trabalhando na roça com o pai". A Sra. Iracema Rodrigues Souza afirmou que
"o autor trabalhava na roça, na zona rural de Demerval Lobão, no Piauí
...desde os 12 anos (ano de 1958), tendo ficado até os 35 anos (ano de
1981) ...plantando milho, mandioca, arroz ...tê-lo-ia visto (a depoente)
na roça". E o Sr. Antônio Francisco de Souza asseverou "conhecer o autor
do Piauí ...plantando arroz, milho, feijão ...no Município de Demerval
Lobão ... desde os 18 anos (ano de 1964) ...encontrando-o (o autor) para
juntos venderem legumes".
9 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho
da parte autora de 01/11/1960 até 31/10/1971 e 30/01/1972 a 30/12/1978 -
à exceção do diminuto intervalo de 01/11/1971 a 29/01/1972, registrado em
CTPS como de trabalho na construção civil, que não desnatura a condição
do autor, preponderantemente demonstrada como rurícola.
10 - A existência de vínculo empregatício urbano de curtíssima duração -
correspondente a menos de 03 meses - não impede a caracterização do labor
rural no período subsequente, porquanto, se assim não o fosse, estar-se-ia
superestimando o lavor em questão, na área urbana, em detrimento da robusta
prova documental, reforçada por prova testemunhal vigorosa, apontando no
sentido da permanência campal do autor.
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
19 - Dentre os documentos reunidos nos autos, encontram-se cópias de CTPS
descrevendo o passado laborativo do litigante, e cópia do procedimento
administrativo de benefício. Para além, documentação específica, cujo
conteúdo faz prova da sujeição do demandante a agentes insalubres durante
a prática laborativa, na forma que segue: * de 01/08/1983 a 20/11/1986, como
auxiliar de produção junto à empresa Companhia Metalgraphica Paulista:
conforme formulário e laudo técnico, revelando a exposição a agente
agressivo ruído médio de 93 dB(A), nos moldes dos itens 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 22/03/1993 a 05/03/1997,
ora como ajudante escolhedor, ora como escolhedor, junto à empresa Wheaton
do Brasil Ind. e Com Ltda.: conforme formulário e laudo técnico, revelando
a exposição a agente agressivo ruídos entre 81 e 84 dB(A), nos moldes
dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79.
20 - No concernente aos lapsos de 01/11/1971 a 30/12/1971, 31/12/1971 a
29/01/1972, 19/05/1980 a 01/06/1982, 12/01/1987 a 02/05/1991, 13/08/1990 a
03/07/1992, 19/10/1992 a 05/04/1993 e 06/03/1997 a 10/01/2003, merece ser
dito que todos, absolutamente todos, encontram-se guardados nas carteiras
profissionais da parte autora, sob as quais repousa a presunção iuris tantum
de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência
Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço
(art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99).
21 - Procedendo-se ao cômputo dos labores reconhecidos nesta demanda, àqueles
de ordem notadamente incontroversa, verifica-se que a parte autora, à época
do pedido administrativo (24/01/2006), contava com 42 anos, 01 mês e 14 dias
de tempo de serviço, o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de
"aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente
ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo
de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada
Emenda.
22 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar
mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece fixação
na data da postulação administrativa (24/01/2006), momento da resistência
à pretensão do autor, pelo órgão securitário.
23 - Correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento
proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº
810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em
vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Verba advocatícia estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº
111 do C. STJ. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da
prolação da sentença, ainda que reformada.
26 - Isenta a autarquia das custas processuais.
27 - Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido.
28 - Remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora,
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento convertido em retido,
dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS, para
afastar o reconhecimento do labor rural quanto ao intervalo de 01/11/1971 a
29/01/1972, e dar parcial provimento à apelação do autor para, reconhecendo
atividade rural desempenhada no intervalo de 01/11/1960 até 31/12/1969,
atividade especial de 01/08/1983 a 20/01/1980, e labor comum de 12/01/1987
a 02/05/1991, condenar o INSS no pagamento do benefício mais vantajoso -
aposentadoria integral por tempo de serviço, anteriormente ao advento
da EC nº 20/98 ou aposentadoria integral por tempo contribuição, pelas
regras permanentes posteriores à citada Emenda - desde a data do pedido
administrativo (24/01/2006), estabelecendo que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, por
fim arbitrando a verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do
C. STJ, e isentando o INSS das custas processuais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1739758
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
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