TRF3 0006115-03.2014.4.03.6119 00061150320144036119
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente está
comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e demais documentos relacionados
ao flagrante (fls. 02/39), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 40/43),
pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 44/45) e pelo Laudo de Exame
Químico Toxicológico (fls. 335/336), além do laudo de constatação
referente às peças relacionadas com o tráfico (fls. 338/340), os quais
apuraram que o material encontrado em poder dos acusados tratava-se de
cocaína.
II - Não há de se falar em violação de domicílio, uma vez que, além de
ter sido permitida a entrada dos policiais, enquanto os acusados guardavam a
droga, a consumação do delito se prorroga no tempo, tendo este permanecido
em flagrante delito. Nessa condição, não é possível falar que o ingresso
na residência com a apreensão do objeto do crime ofende a inviolabilidade
do domicílio, eis que caracterizada a hipótese uma das exceções ao
princípio da inviolabilidade do domicílio.
III - Pelas circunstâncias em que se deram o flagrante, os acusados se
preparavam para o transporte da droga, não se exigindo que a conduta tenha
se esgotado com o transporte em si para o exterior, de forma que não se
sustenta a alegação de que não atingiram a fase de execução do crime,
mesmo porque a consumação se deu mediante a aquisição, guarda ou
manutenção em depósito da droga apreendida.
IV - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, os acusados tentavam
transportar 852,5g (oitocentos e cinquenta e dois gramas e quinhentos
miligramas) de massa total de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva
e se reconheça o seu potencial ofensivo, não justifica o aumento da pena-base
no quantum fixado pelo Juízo, devendo ser reduzida para o mínimo legal,
de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
V - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja
vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada no exterior,
deve permanecer a causa de aumento da transnacionalidade, no patamar fixado
pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
VI - Por se tratar de réus primários e de bons antecedentes, que não se
dedicam às atividades criminosas e nem integram organização criminosa,
apesar de os elementos coligidos indicarem que eles têm consciência de que
estão a serviço de um grupo com tal natureza, possuem direito à redução
da pena. Contudo, no momento do flagrante foi encontrada junto com o acusados
uma prensa hidráulica, semelhante às utilizadas na confecção de capsulas
de drogas para ingestão, e uma panela com líquido vermelho com cheiro de
cocaína. Também foram encontrados alguns aparelhos de embalagem a vácuo,
alguns aparelhos celulares e documentos comprobatórios de remessa de dinheiro
ao exterior. Portanto, o grau de sofisticação e profissionalismo dos
acusados, aliado ao modo com que a droga seria preparada para o transporte,
em forma de cápsulas para ingestão, colocando em risco sua própria vida
ou a vida de terceiros, são circunstancias que justificam a incidência da
redução da pena em seu patamar mínimo de 1/6.
VII - Observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do mesmo
codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime
menos grave, ficando estabelecido o regime semiaberto para o início de
cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, "b" do Código Penal.
VIII - Por outro lado, realizando a detração de que trata o artigo 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, a
pena ainda resulta em patamar superior a 4 anos de reclusão, mantendo-se,
por conseguinte, inalterado o regime semiaberto.
IX - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa
não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e
incisos do Código Penal.
X - A norma do artigo 29, § 1º, do Código Pena (participação de menor
importância) diz respeito à participação e não à coautoria, caso dos
réus, que mantinham em depósito tanto a droga quanto os instrumentos a
serem utilizados no seu acondicionamento para transporte, sendo relevante a
sua atuação para o sucesso da empreitada criminosa, mas na condição de
coautores.
XI - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base de
todos os réus ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
à razão de 1/6 e fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da
pena. De ofício, procedida à detração de que trata o artigo 387, § 2º,
do CPP, mantendo-se, contudo, inalterado o regime, tornando a pena definitiva
para os acusados JEYSON ORLANDO ROA QUEVEDO, MARIO NOVAK e RADUZ HORVATH em
4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa,
fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data
dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente está
comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e demais documentos relacionados
ao flagrante (fls. 02/39), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 40/43),
pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 44/45) e pelo Laudo de Exame
Químico Toxicológico (fls. 335/336), além do laudo de constatação
referente às peças relacionadas com o tráfico (fls. 338/340), os quais
apuraram que o material encontrado em poder dos acusados tratava-se de
cocaína.
II - Não há de se falar em violação de domicílio, uma vez que, além de
ter sido permitida a entrada dos policiais, enquanto os acusados guardavam a
droga, a consumação do delito se prorroga no tempo, tendo este permanecido
em flagrante delito. Nessa condição, não é possível falar que o ingresso
na residência com a apreensão do objeto do crime ofende a inviolabilidade
do domicílio, eis que caracterizada a hipótese uma das exceções ao
princípio da inviolabilidade do domicílio.
III - Pelas circunstâncias em que se deram o flagrante, os acusados se
preparavam para o transporte da droga, não se exigindo que a conduta tenha
se esgotado com o transporte em si para o exterior, de forma que não se
sustenta a alegação de que não atingiram a fase de execução do crime,
mesmo porque a consumação se deu mediante a aquisição, guarda ou
manutenção em depósito da droga apreendida.
IV - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, os acusados tentavam
transportar 852,5g (oitocentos e cinquenta e dois gramas e quinhentos
miligramas) de massa total de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva
e se reconheça o seu potencial ofensivo, não justifica o aumento da pena-base
no quantum fixado pelo Juízo, devendo ser reduzida para o mínimo legal,
de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
V - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja
vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada no exterior,
deve permanecer a causa de aumento da transnacionalidade, no patamar fixado
pelo Juízo, de 1/6 (um sexto).
VI - Por se tratar de réus primários e de bons antecedentes, que não se
dedicam às atividades criminosas e nem integram organização criminosa,
apesar de os elementos coligidos indicarem que eles têm consciência de que
estão a serviço de um grupo com tal natureza, possuem direito à redução
da pena. Contudo, no momento do flagrante foi encontrada junto com o acusados
uma prensa hidráulica, semelhante às utilizadas na confecção de capsulas
de drogas para ingestão, e uma panela com líquido vermelho com cheiro de
cocaína. Também foram encontrados alguns aparelhos de embalagem a vácuo,
alguns aparelhos celulares e documentos comprobatórios de remessa de dinheiro
ao exterior. Portanto, o grau de sofisticação e profissionalismo dos
acusados, aliado ao modo com que a droga seria preparada para o transporte,
em forma de cápsulas para ingestão, colocando em risco sua própria vida
ou a vida de terceiros, são circunstancias que justificam a incidência da
redução da pena em seu patamar mínimo de 1/6.
VII - Observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do mesmo
codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime
menos grave, ficando estabelecido o regime semiaberto para o início de
cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, "b" do Código Penal.
VIII - Por outro lado, realizando a detração de que trata o artigo 387,
§ 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, a
pena ainda resulta em patamar superior a 4 anos de reclusão, mantendo-se,
por conseguinte, inalterado o regime semiaberto.
IX - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa
não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e
incisos do Código Penal.
X - A norma do artigo 29, § 1º, do Código Pena (participação de menor
importância) diz respeito à participação e não à coautoria, caso dos
réus, que mantinham em depósito tanto a droga quanto os instrumentos a
serem utilizados no seu acondicionamento para transporte, sendo relevante a
sua atuação para o sucesso da empreitada criminosa, mas na condição de
coautores.
XI - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base de
todos os réus ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa,
reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006,
à razão de 1/6 e fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da
pena. De ofício, procedida à detração de que trata o artigo 387, § 2º,
do CPP, mantendo-se, contudo, inalterado o regime, tornando a pena definitiva
para os acusados JEYSON ORLANDO ROA QUEVEDO, MARIO NOVAK e RADUZ HORVATH em
4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa,
fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data
dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir
a pena-base de todos os réus ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e
500 dias-multa, reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da
Lei 11.343/2006, à razão de 1/6 e fixar o regime semiaberto para início
de cumprimento da pena, e, de ofício, proceder à detração de que trata
o artigo 387, § 2º, do CPP, mantendo-se, contudo, inalterado o regime,
tornando a pena definitiva para os acusados JEYSON ORLANDO ROA QUEVEDO,
MARIO NOVAK e RADUZ HORVATH em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão,
e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente
no regime semiaberto, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o
Des. Fed. José Lunardelli, tendo o Juiz Fed. Convocado Alessandro Diaferia
ressalvado seu entendimento pessoal no caso.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64163
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 852,5 G DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-59 ART-44 ART-29
PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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