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Jurisprudência


TRF3 0006115-03.2014.4.03.6119 00061150320144036119

Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA I - A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante e demais documentos relacionados ao flagrante (fls. 02/39), pelo Auto de Exibição e Apreensão (fls. 40/43), pelo Laudo Preliminar de Constatação (fls. 44/45) e pelo Laudo de Exame Químico Toxicológico (fls. 335/336), além do laudo de constatação referente às peças relacionadas com o tráfico (fls. 338/340), os quais apuraram que o material encontrado em poder dos acusados tratava-se de cocaína. II - Não há de se falar em violação de domicílio, uma vez que, além de ter sido permitida a entrada dos policiais, enquanto os acusados guardavam a droga, a consumação do delito se prorroga no tempo, tendo este permanecido em flagrante delito. Nessa condição, não é possível falar que o ingresso na residência com a apreensão do objeto do crime ofende a inviolabilidade do domicílio, eis que caracterizada a hipótese uma das exceções ao princípio da inviolabilidade do domicílio. III - Pelas circunstâncias em que se deram o flagrante, os acusados se preparavam para o transporte da droga, não se exigindo que a conduta tenha se esgotado com o transporte em si para o exterior, de forma que não se sustenta a alegação de que não atingiram a fase de execução do crime, mesmo porque a consumação se deu mediante a aquisição, guarda ou manutenção em depósito da droga apreendida. IV - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, os acusados tentavam transportar 852,5g (oitocentos e cinquenta e dois gramas e quinhentos miligramas) de massa total de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e se reconheça o seu potencial ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo Juízo, devendo ser reduzida para o mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. V - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada no exterior, deve permanecer a causa de aumento da transnacionalidade, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto). VI - Por se tratar de réus primários e de bons antecedentes, que não se dedicam às atividades criminosas e nem integram organização criminosa, apesar de os elementos coligidos indicarem que eles têm consciência de que estão a serviço de um grupo com tal natureza, possuem direito à redução da pena. Contudo, no momento do flagrante foi encontrada junto com o acusados uma prensa hidráulica, semelhante às utilizadas na confecção de capsulas de drogas para ingestão, e uma panela com líquido vermelho com cheiro de cocaína. Também foram encontrados alguns aparelhos de embalagem a vácuo, alguns aparelhos celulares e documentos comprobatórios de remessa de dinheiro ao exterior. Portanto, o grau de sofisticação e profissionalismo dos acusados, aliado ao modo com que a droga seria preparada para o transporte, em forma de cápsulas para ingestão, colocando em risco sua própria vida ou a vida de terceiros, são circunstancias que justificam a incidência da redução da pena em seu patamar mínimo de 1/6. VII - Observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime menos grave, ficando estabelecido o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, "b" do Código Penal. VIII - Por outro lado, realizando a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, a pena ainda resulta em patamar superior a 4 anos de reclusão, mantendo-se, por conseguinte, inalterado o regime semiaberto. IX - A substituição da pena privativa de liberdade pretendida pela defesa não deve ser autorizada, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e incisos do Código Penal. X - A norma do artigo 29, § 1º, do Código Pena (participação de menor importância) diz respeito à participação e não à coautoria, caso dos réus, que mantinham em depósito tanto a droga quanto os instrumentos a serem utilizados no seu acondicionamento para transporte, sendo relevante a sua atuação para o sucesso da empreitada criminosa, mas na condição de coautores. XI - Apelação da defesa parcialmente provida para reduzir a pena-base de todos os réus ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à razão de 1/6 e fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. De ofício, procedida à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP, mantendo-se, contudo, inalterado o regime, tornando a pena definitiva para os acusados JEYSON ORLANDO ROA QUEVEDO, MARIO NOVAK e RADUZ HORVATH em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base de todos os réus ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à razão de 1/6 e fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, e, de ofício, proceder à detração de que trata o artigo 387, § 2º, do CPP, mantendo-se, contudo, inalterado o regime, tornando a pena definitiva para os acusados JEYSON ORLANDO ROA QUEVEDO, MARIO NOVAK e RADUZ HORVATH em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos termos do voto da Relatora, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli, tendo o Juiz Fed. Convocado Alessandro Diaferia ressalvado seu entendimento pessoal no caso.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64163
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 852,5 G DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-59 ART-44 ART-29 PAR-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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