TRF3 0006119-74.1989.4.03.6100 00061197419894036100
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
OU COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL
PELO INSS PRODUZ EFEITOS SOBRE A POSSE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO DE
TERCEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE DEFERIDA. NECESSIDADE
DE DESFAZIMENTO DAS CONTRUÇÕES. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DOS RÉUS
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS
DANOS. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Narra a inicial que o autor é legítimo proprietário e possuidor de
uma gleba de terras denominada Heliópolis, de 2.706.056 m², adquirida em
abril/1942 e registrada no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São
Paulo/SP (transcrição nº 24.045), localizada em São Paulo/SP. O imóvel
faz frente para a Avenida Almirante Delamare, onde recebe os números 2867,
2911, 2925 e 3011, em razão da existência de porções menores, ilegalmente
demarcadas.
2. Consta que, ao tomar conhecimento de que a porção de número 2911,
de 10.075,68 m², havia sido invadida pela ré TRANS-LIX, o autor procedeu
à sua notificação extrajudicial, em 11/08/1988, para que desocupasse o
imóvel, no prazo de 30 dias, demolindo as construções erigidas. Diante
da inércia da ré, ajuizou a presente ação de reintegração de posse.
3. A sentença julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 269, I,
do CPC/1973, sob o fundamento de que o INSS não logrou comprovar que detinha
a posse do imóvel, de modo que deve se valer de outros meios, como a ação
reivindicatória ou a ação de imissão na posse, para buscar a solução
do impasse.
4. Em suas razões recursais, o INSS requer a total procedência da ação,
com a condenação dos apelados à devolução do imóvel e ao pagamento
de perdas e danos, além do desfazimento das construções erigidas, sob o
argumento de que, em se tratando de imóvel público, não é necessária
a comprovação da posse anterior do bem, já que tais imóveis, mesmo os
dominicais, se revestem da imprescritibilidade.
5. Preliminarmente, que não se verifica a ocorrência de litispendência
ou coisa julgada em relação ao processo nº 00.0068279-9, uma vez que não
há identidade de partes e de objeto entre as demandas, conforme restou bem
assinalado na r. sentença.
6. Da mesma forma, não há que se falar em litispendência em relação ao
processo nº 89.0006120-8. Isso porque, em consulta aos expedientes internos
desta E. Corte, verifica-se que a referida demanda foi extinta sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973. Além disso, naquela
ação figuram como réus Manoel Garcia Barrero, Emma Martinelli Garcia
Barrero, Fabio Martinelli Garcia Barrero e Fabíola Martinelli Garcia Barrero,
e Henrique Stefani e Cia/Ltda, sendo que este último não integra a presente
lide.
7. Noutro giro, cumpre assinalar que, de fato, a ação de reintegração
de posse é o meio processual colocado a disposição do possuidor do bem
esbulhado. Assim, a causa de pedir é a proteção da posse, não se prestando
a ação a discutir a propriedade do imóvel.
8. Porém, no presente caso, a comprovação da titularidade do domínio
do imóvel pelo INSS produz efeitos sobre a posse, uma vez que, estando
configurada a natureza pública do bem, não há que se falar em terceiros
titulares da posse. Isso porque o bem público não confere tal condição a
seu mero ocupante, caracterizando simples detenção decorrente de tolerância
ou permissão precária por parte do Poder Público. Precedente.
9. Assim, sendo o INSS proprietário do bem, tal fato se mostra suficiente
para legitimar o ajuizamento da ação possessória, não havendo necessidade
de comprovação da posse direta da autarquia.
10. No mais, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se
que os réus detinham a posse indireta e direta sobre o imóvel do INSS e,
mesmo após serem notificados, não desocuparam o local, configurando, assim,
inequívoco esbulho em imóvel de natureza pública.
11. Desta feita, mister se faz a condenação dos réus à desocupação
do imóvel descrito na inicial, bem como ao desfazimento das construções
erigidas no local, às suas expensas, de forma solidária, ou, mediante
reembolso dos valores dispendidos pelo INSS, também de forma solidária,
caso o autorizem a proceder à demolição.
12. Todavia, não merece acolhida o pedido de condenação dos réus ao
pagamento de indenização por perdas e danos.
13. Os artigos 927 e 952 do Código Civil estabelecem a hipótese de
indenização no caso de usurpação ou esbulho, quando configurada a
deterioração da coisa e/ou os lucros cessantes. Ocorre que, para tal fim,
é imprescindível a efetiva demonstração dos alegados danos sofridos,
em consequência de deterioração do imóvel ou mesmo de prejuízo relativo
aos lucros cessantes, não sendo admitida a condenação em danos materiais
quando o pedido for apresentado de maneira genérica. Precedente.
14. No caso, o autor postulou apenas a condenação dos réus ao pagamento
de indenização relativa aos aluguéis que o imóvel poderia estar
proporcionando, pelo período em que estes permaneceram irregularmente na
posse do imóvel e em valores a serem apurados na fase de liquidação,
sem apresentar quaisquer elementos aptos a subsidiar tais valores, de modo
que o pleito carece de substância.
15. Vale ressaltar, ainda, que a dedução de pedido genérico não se
enquadra em nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra da certeza e
especificidade do pedido elencadas no artigo 286 do CPC/1973 (artigo 324 do
CPC/2015), sendo, portanto, vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes.
16. Nada obsta, entretanto, que o INSS busque, em ação própria, o pagamento
da indenização que entender devida, em decorrência dos alegados prejuízos.
17. Por fim, os réus devem ser condenados ao pagamento, de forma solidária,
de honorários advocatícios ao INSS, estabelecidos em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com fundamento no princípio da razoabilidade e numa apreciação
equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973.
18. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA
OU COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO IMÓVEL
PELO INSS PRODUZ EFEITOS SOBRE A POSSE. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO DE
TERCEIROS. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DA POSSE DEFERIDA. NECESSIDADE
DE DESFAZIMENTO DAS CONTRUÇÕES. INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DOS RÉUS
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS ALEGADOS
DANOS. PEDIDO GENÉRICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Narra a inicial que o autor é legítimo proprietário e possuidor de
uma gleba de terras denominada Heliópolis, de 2.706.056 m², adquirida em
abril/1942 e registrada no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São
Paulo/SP (transcrição nº 24.045), localizada em São Paulo/SP. O imóvel
faz frente para a Avenida Almirante Delamare, onde recebe os números 2867,
2911, 2925 e 3011, em razão da existência de porções menores, ilegalmente
demarcadas.
2. Consta que, ao tomar conhecimento de que a porção de número 2911,
de 10.075,68 m², havia sido invadida pela ré TRANS-LIX, o autor procedeu
à sua notificação extrajudicial, em 11/08/1988, para que desocupasse o
imóvel, no prazo de 30 dias, demolindo as construções erigidas. Diante
da inércia da ré, ajuizou a presente ação de reintegração de posse.
3. A sentença julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 269, I,
do CPC/1973, sob o fundamento de que o INSS não logrou comprovar que detinha
a posse do imóvel, de modo que deve se valer de outros meios, como a ação
reivindicatória ou a ação de imissão na posse, para buscar a solução
do impasse.
4. Em suas razões recursais, o INSS requer a total procedência da ação,
com a condenação dos apelados à devolução do imóvel e ao pagamento
de perdas e danos, além do desfazimento das construções erigidas, sob o
argumento de que, em se tratando de imóvel público, não é necessária
a comprovação da posse anterior do bem, já que tais imóveis, mesmo os
dominicais, se revestem da imprescritibilidade.
5. Preliminarmente, que não se verifica a ocorrência de litispendência
ou coisa julgada em relação ao processo nº 00.0068279-9, uma vez que não
há identidade de partes e de objeto entre as demandas, conforme restou bem
assinalado na r. sentença.
6. Da mesma forma, não há que se falar em litispendência em relação ao
processo nº 89.0006120-8. Isso porque, em consulta aos expedientes internos
desta E. Corte, verifica-se que a referida demanda foi extinta sem resolução
do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/1973. Além disso, naquela
ação figuram como réus Manoel Garcia Barrero, Emma Martinelli Garcia
Barrero, Fabio Martinelli Garcia Barrero e Fabíola Martinelli Garcia Barrero,
e Henrique Stefani e Cia/Ltda, sendo que este último não integra a presente
lide.
7. Noutro giro, cumpre assinalar que, de fato, a ação de reintegração
de posse é o meio processual colocado a disposição do possuidor do bem
esbulhado. Assim, a causa de pedir é a proteção da posse, não se prestando
a ação a discutir a propriedade do imóvel.
8. Porém, no presente caso, a comprovação da titularidade do domínio
do imóvel pelo INSS produz efeitos sobre a posse, uma vez que, estando
configurada a natureza pública do bem, não há que se falar em terceiros
titulares da posse. Isso porque o bem público não confere tal condição a
seu mero ocupante, caracterizando simples detenção decorrente de tolerância
ou permissão precária por parte do Poder Público. Precedente.
9. Assim, sendo o INSS proprietário do bem, tal fato se mostra suficiente
para legitimar o ajuizamento da ação possessória, não havendo necessidade
de comprovação da posse direta da autarquia.
10. No mais, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se
que os réus detinham a posse indireta e direta sobre o imóvel do INSS e,
mesmo após serem notificados, não desocuparam o local, configurando, assim,
inequívoco esbulho em imóvel de natureza pública.
11. Desta feita, mister se faz a condenação dos réus à desocupação
do imóvel descrito na inicial, bem como ao desfazimento das construções
erigidas no local, às suas expensas, de forma solidária, ou, mediante
reembolso dos valores dispendidos pelo INSS, também de forma solidária,
caso o autorizem a proceder à demolição.
12. Todavia, não merece acolhida o pedido de condenação dos réus ao
pagamento de indenização por perdas e danos.
13. Os artigos 927 e 952 do Código Civil estabelecem a hipótese de
indenização no caso de usurpação ou esbulho, quando configurada a
deterioração da coisa e/ou os lucros cessantes. Ocorre que, para tal fim,
é imprescindível a efetiva demonstração dos alegados danos sofridos,
em consequência de deterioração do imóvel ou mesmo de prejuízo relativo
aos lucros cessantes, não sendo admitida a condenação em danos materiais
quando o pedido for apresentado de maneira genérica. Precedente.
14. No caso, o autor postulou apenas a condenação dos réus ao pagamento
de indenização relativa aos aluguéis que o imóvel poderia estar
proporcionando, pelo período em que estes permaneceram irregularmente na
posse do imóvel e em valores a serem apurados na fase de liquidação,
sem apresentar quaisquer elementos aptos a subsidiar tais valores, de modo
que o pleito carece de substância.
15. Vale ressaltar, ainda, que a dedução de pedido genérico não se
enquadra em nenhuma das hipóteses que excepcionam a regra da certeza e
especificidade do pedido elencadas no artigo 286 do CPC/1973 (artigo 324 do
CPC/2015), sendo, portanto, vedada pelo ordenamento jurídico. Precedentes.
16. Nada obsta, entretanto, que o INSS busque, em ação própria, o pagamento
da indenização que entender devida, em decorrência dos alegados prejuízos.
17. Por fim, os réus devem ser condenados ao pagamento, de forma solidária,
de honorários advocatícios ao INSS, estabelecidos em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), com fundamento no princípio da razoabilidade e numa apreciação
equitativa dos critérios contidos nos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973.
18. Apelação a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1896593
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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