TRF3 0006119-76.2001.4.03.6125 00061197620014036125
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
PARCIALMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA.
1. Nos crimes contra a ordem tributária, em concurso de pessoas, nem sempre
é possível realizar-se, de plano, a perfeita individualização das condutas
de cada imputado. É admissível denúncia não tão detalhada quanto às
condutas, desde que a acusação seja compreensível e possibilite a ampla
defesa. Orientação do STF.
2. Inexistência de nulidade do feito por ausência ou precariedade do
exercício da defesa técnica do réu.
3. Materialidade do crime previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90
comprovada. A empresa reduziu tributos, mediante a utilização de cinquenta
e cinco notas fiscais supostamente emitidas por empresas, cujas atividades
já estavam encerradas naquela ocasião.
4. A autoria restou confirmada unicamente em relação a um dos acusados,
já que os demais apelantes não compunham o quadro social da empresa em 1996.
5. A fraude, ínsita ao tipo penal do art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90,
não ficou suficientemente demonstrada. Há dúvida, inclusive por parte da
Receita Federal, acerca do efetivo lançamento contábil das movimentações
financeiras envolvendo as transferências feitas a terceiros.
6. A intenção deliberada de fraudar o fisco não está suficientemente
delineada nos autos, havendo indicativos razoáveis da existência de uma
infração tributária, apenas.
7. Redução da pena-base. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ.
8. Embora a supressão ou redução do tributo seja elementar do tipo penal,
o expressivo valor sonegado pode, validamente, amparar a majoração da pena,
mediante a aplicação do art.12, da Lei nº 8.137/90.
9. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas.
10. A pena de multa deve seguir os mesmos critérios para fixação da pena
privativa de liberdade, no que toca à fixação do quantum da pena de multa.
11. À luz do redimensionamento da pena, o regime adequado para o início
do cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, cabendo a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
PARCIALMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA.
1. Nos crimes contra a ordem tributária, em concurso de pessoas, nem sempre
é possível realizar-se, de plano, a perfeita individualização das condutas
de cada imputado. É admissível denúncia não tão detalhada quanto às
condutas, desde que a acusação seja compreensível e possibilite a ampla
defesa. Orientação do STF.
2. Inexistência de nulidade do feito por ausência ou precariedade do
exercício da defesa técnica do réu.
3. Materialidade do crime previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90
comprovada. A empresa reduziu tributos, mediante a utilização de cinquenta
e cinco notas fiscais supostamente emitidas por empresas, cujas atividades
já estavam encerradas naquela ocasião.
4. A autoria restou confirmada unicamente em relação a um dos acusados,
já que os demais apelantes não compunham o quadro social da empresa em 1996.
5. A fraude, ínsita ao tipo penal do art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/90,
não ficou suficientemente demonstrada. Há dúvida, inclusive por parte da
Receita Federal, acerca do efetivo lançamento contábil das movimentações
financeiras envolvendo as transferências feitas a terceiros.
6. A intenção deliberada de fraudar o fisco não está suficientemente
delineada nos autos, havendo indicativos razoáveis da existência de uma
infração tributária, apenas.
7. Redução da pena-base. Inteligência da Súmula nº 444 do STJ.
8. Embora a supressão ou redução do tributo seja elementar do tipo penal,
o expressivo valor sonegado pode, validamente, amparar a majoração da pena,
mediante a aplicação do art.12, da Lei nº 8.137/90.
9. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas.
10. A pena de multa deve seguir os mesmos critérios para fixação da pena
privativa de liberdade, no que toca à fixação do quantum da pena de multa.
11. À luz do redimensionamento da pena, o regime adequado para o início
do cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, cabendo a
substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO às apelações de JOSÉ APARECIDO DE LIMA
e SEBASTIÃO BENEDITO DE LIMA, para absolvê-los da imputação da prática
do crime capitulado no art. 1º, II e IV, c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº
8.137/1990, nos termos do art. 71 do Código Penal, com fundamento no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MAURI
BUENO, para, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal,
absolvê-lo da imputação da prática do crime capitulado no art. 1º, II,
c.c. o art. 12, I, ambos da Lei nº 8.137/1990, nos termos do art. 71 do
Código Penal, mantendo, porém, sua condenação em relação ao delito do
art. 1º, IV, da Lei nº 8.137/1990, fixando a pena-base no mínimo legal e,
DE OFÍCIO, em relação a MAURI BUENO, reduzir a causa de aumento de pena
prevista no art. 71 do Código Penal para 1/6 (um sexto), bem como a pena
de multa para 15 (quinze) dias-multa, e, em consequência, fixar o regime
aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, que fica
substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 43131
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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