TRF3 0006123-41.2008.4.03.6102 00061234120084036102
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. AGENTE DE
POLÍCIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. LOTADO PROVISORIAMENTE EM RAZÃO DE DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. O art. 30, inciso V, da Instrução Normativa nº 10/2006- DG - DPF
e o art. 7º, inciso V, da Portaria nº 1008/2008 - DGP - DPF, que vedam
a participação, em concurso de remoção, do servidor que se encontrar
lotado na unidade atual por decisão não transitada em julgado, é ilegal
por extrapolar sua função regulamentar e inovar o ordenamento jurídico. Ao
assim dispor a Administração Pública invade a esfera do Poder Legislativo,
já que não lhe é dado impor restrições, apenas regulamentá-las caso
autorizadas em lei, o que não ocorre no caso.
3. Restringir a participação em concurso de remoção de servidor, que
se encontra lotado provisoriamente por decisão judicial não transitada
em julgado, não atende a qualquer finalidade de interesse público que
o justifique e tende a obstar o exercício da garantia do livre acesso ao
Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
4. Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em
20% (vinte por cento) do valor dado à causa (R$ 5.000,00), em perfeita
consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973.
5. Apelação da União improvida e apelação da parte autora provida.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO DE REMOÇÃO. AGENTE DE
POLÍCIA FEDERAL. POSSIBILIDADE. LOTADO PROVISORIAMENTE EM RAZÃO DE DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. O art. 30, inciso V, da Instrução Normativa nº 10/2006- DG - DPF
e o art. 7º, inciso V, da Portaria nº 1008/2008 - DGP - DPF, que vedam
a participação, em concurso de remoção, do servidor que se encontrar
lotado na unidade atual por decisão não transitada em julgado, é ilegal
por extrapolar sua função regulamentar e inovar o ordenamento jurídico. Ao
assim dispor a Administração Pública invade a esfera do Poder Legislativo,
já que não lhe é dado impor restrições, apenas regulamentá-las caso
autorizadas em lei, o que não ocorre no caso.
3. Restringir a participação em concurso de remoção de servidor, que
se encontra lotado provisoriamente por decisão judicial não transitada
em julgado, não atende a qualquer finalidade de interesse público que
o justifique e tende a obstar o exercício da garantia do livre acesso ao
Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
4. Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em
20% (vinte por cento) do valor dado à causa (R$ 5.000,00), em perfeita
consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973.
5. Apelação da União improvida e apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar provimento
à apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios,
mantendo, no mais a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1569996
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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