TRF3 0006126-27.2017.4.03.6119 00061262720174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando
a quantidade da droga apreendida, 11.924 g de cocaína - massa líquida,
a pena-base deve ser fixada em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
3. Segunda fase. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da
condenação, logo contra o réu, razão pela qual se deve fazer uso desta
também em favor do acusado, pelo princípio da proporcionalidade. Quanto à
fração a ser aplicada, cada atenuante ou agravante deve ser equivalente a
1/6, para assegurar fiel cumprimento à elevação efetiva ou à redução
eficaz da pena, na segunda fase de individualização.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Quando
consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da "mula"
do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância e de
curta duração, sem justificativa plausível e sem condição financeira
para tanto, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico internacional
de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da
causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06.
5. Pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. A pena de multa decorre da condenação, é prevista em lei e proporcional
à pena privativa de liberdade.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da acusação não provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006
NÃO APLICADA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Trata-se de réu primário, que não
ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando
a quantidade da droga apreendida, 11.924 g de cocaína - massa líquida,
a pena-base deve ser fixada em 7 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
3. Segunda fase. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da
condenação, logo contra o réu, razão pela qual se deve fazer uso desta
também em favor do acusado, pelo princípio da proporcionalidade. Quanto à
fração a ser aplicada, cada atenuante ou agravante deve ser equivalente a
1/6, para assegurar fiel cumprimento à elevação efetiva ou à redução
eficaz da pena, na segunda fase de individualização.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). Quando
consta no passaporte ou em certidão de movimentos migratórios da "mula"
do tráfico que esta realizou viagens anteriores de longa distância e de
curta duração, sem justificativa plausível e sem condição financeira
para tanto, tal fato é indicativo de que se dedica ao tráfico internacional
de drogas como meio de vida, razão pela qual não merece a aplicação da
causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei 11343/06.
5. Pena definitiva fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos
fatos.
6. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
7. A pena de multa decorre da condenação, é prevista em lei e proporcional
à pena privativa de liberdade.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da acusação não provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em negar provimento à apelação da acusação e dar
parcial provimento ao recurso da defesa de DAYTON BENSON PHIRI, para reduzir
a pena-base, reconhecer a fração de 1/6 na incidência da atenuante relativa
à confissão espontânea e estabelecer o regime prisional inicial semiaberto,
restando a pena definitivamente fixada em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15
(quinze) dias de reclusão, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente
na data dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33 "caput"
c/c artigo 40, Inciso I, ambos da Lei 11.343/06, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75828
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
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