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Jurisprudência


TRF3 0006126-95.2015.4.03.6119 00061269520154036119

Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA I - Autoria e materialidade comprovadas. II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16) e do Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 57/59), os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se de cocaína. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante e pelo depoimento das testemunhas e da confissão do réu. III - A situação crítica financeira e familiar geralmente é uma constante nas "mulas" do tráfico, assim denominadas como sendo aquelas pessoas arregimentadas pela organização criminosa para fazer o transporte de altíssimo risco do entorpecente. Pode até ser verdadeira a alegação de miséria e infortúnio do acusado, mas isso não é suficiente para elidir o dolo, nem para justificar o estado de necessidade, tampouco para lhe garantir a redução da pena. De outra forma, o artigo 121, § 5º, do Código Penal, trata de hipótese de homicídio culposo e, portanto, não pode ser invocado no caso em questão. IV - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava 1.779,90g (mil e setecentos e setenta e nove gramas e noventa decigramas) de massa líquida de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e se reconheça o seu potencial ofensivo, não justifica o aumento da pena-base no quantum fixado pelo Juízo. Dessa forma, reduzo a pena-base para o mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa V - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada na Nigéria, deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto). E não há de se falar em transnacionalidade ampla a justificar a majoração do percentual dessa causa de aumento, vez que, conforme explicitado, suficiente que um dos atos executórios tenha sido iniciado ou executado fora do território nacional. VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de que está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta Colenda Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo, deve ser fixada no mínimo legal, de 1/6 (um sexto), e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. VII - A pena aplicada ao acusado se torna definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa, vedada a conversão em pena restritiva de direitos, eis que ausentes os requisitos do artigo 44 e incisos do Código Penal, e vedado o direito de recorrer em liberdade, eis que o acusado permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal. VIII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto, independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO CASO CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime menos grave. Logo, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena, a teor do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Por outro lado, realizando a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, em nada influi no regime ora fixado. IX - Apelação do Ministério Público improvida. De ofício, reduzida a pena-base ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Apelação do acusado parcialmente provida para reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6 e fixar o regime menos gravoso para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal; de ofício, reduzir a pena-base ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; e dar parcial provimento à apelação do acusado para reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6 e fixar o regime menos gravoso para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65469
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1,7799 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 ART-59 ART-121 PAR-5 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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