TRF3 0006126-95.2015.4.03.6119 00061269520154036119
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 16) e do Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 57/59),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante e pelo
depoimento das testemunhas e da confissão do réu.
III - A situação crítica financeira e familiar geralmente é uma
constante nas "mulas" do tráfico, assim denominadas como sendo aquelas
pessoas arregimentadas pela organização criminosa para fazer o transporte
de altíssimo risco do entorpecente. Pode até ser verdadeira a alegação de
miséria e infortúnio do acusado, mas isso não é suficiente para elidir o
dolo, nem para justificar o estado de necessidade, tampouco para lhe garantir
a redução da pena. De outra forma, o artigo 121, § 5º, do Código Penal,
trata de hipótese de homicídio culposo e, portanto, não pode ser invocado
no caso em questão.
IV - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
1.779,90g (mil e setecentos e setenta e nove gramas e noventa decigramas)
de massa líquida de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e se
reconheça o seu potencial ofensivo, não justifica o aumento da pena-base
no quantum fixado pelo Juízo. Dessa forma, reduzo a pena-base para o mínimo
legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa
V - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja
vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada na Nigéria,
deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de
Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto). E não há de se
falar em transnacionalidade ampla a justificar a majoração do percentual
dessa causa de aumento, vez que, conforme explicitado, suficiente que um
dos atos executórios tenha sido iniciado ou executado fora do território
nacional.
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de que
está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta Colenda
Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo, deve ser fixada
no mínimo legal, de 1/6 (um sexto), e não na fração máxima prevista
pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços)
da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da
intensidade do auxílio prestado pelo réu.
VII - A pena aplicada ao acusado se torna definitiva em 4 anos, 10 meses e
10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa, vedada a conversão
em pena restritiva de direitos, eis que ausentes os requisitos do artigo 44
e incisos do Código Penal, e vedado o direito de recorrer em liberdade, eis
que o acusado permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução
criminal.
VIII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto,
independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO CASO
CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do
mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime
menos grave. Logo, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da
pena, a teor do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Por outro lado,
realizando a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, em nada influi no regime
ora fixado.
IX - Apelação do Ministério Público improvida. De ofício, reduzida a
pena-base ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Apelação
do acusado parcialmente provida para reconhecer a causa de diminuição do
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6 e fixar o regime
menos gravoso para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva
em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no
regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.
Ementa
PENAL: TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - DOSIMETRIA DA PENA
I - Autoria e materialidade comprovadas.
II - Embora não tenham sido objeto de recurso, a materialidade e a autoria
restaram devidamente comprovadas. A materialidade do delito de tráfico de
substância entorpecente restou demonstrada através do Auto de Apresentação
e Apreensão (fls. 16) e do Laudo de Perícia Criminal Federal (fls. 57/59),
os quais comprovaram que o material encontrado em poder do réu tratava-se
de cocaína. A autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante e pelo
depoimento das testemunhas e da confissão do réu.
III - A situação crítica financeira e familiar geralmente é uma
constante nas "mulas" do tráfico, assim denominadas como sendo aquelas
pessoas arregimentadas pela organização criminosa para fazer o transporte
de altíssimo risco do entorpecente. Pode até ser verdadeira a alegação de
miséria e infortúnio do acusado, mas isso não é suficiente para elidir o
dolo, nem para justificar o estado de necessidade, tampouco para lhe garantir
a redução da pena. De outra forma, o artigo 121, § 5º, do Código Penal,
trata de hipótese de homicídio culposo e, portanto, não pode ser invocado
no caso em questão.
IV - Conforme demonstrado pelo laudo apresentado, o acusado transportava
1.779,90g (mil e setecentos e setenta e nove gramas e noventa decigramas)
de massa líquida de cocaína, quantidade essa que, embora expressiva e se
reconheça o seu potencial ofensivo, não justifica o aumento da pena-base
no quantum fixado pelo Juízo. Dessa forma, reduzo a pena-base para o mínimo
legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa
V - Comprovada, de forma inequívoca, a transnacionalidade do delito, haja
vista que a droga foi adquirida no Brasil para ser comercializada na Nigéria,
deve permanecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de
Drogas, no patamar fixado pelo Juízo, de 1/6 (um sexto). E não há de se
falar em transnacionalidade ampla a justificar a majoração do percentual
dessa causa de aumento, vez que, conforme explicitado, suficiente que um
dos atos executórios tenha sido iniciado ou executado fora do território
nacional.
VI - Nos casos em que não esteja comprovado que o agente integra, em caráter
permanente e estável, a organização criminosa, mas tem consciência de que
está a serviço de um grupo com tal natureza, vem decidindo esta Colenda
Turma que ele faz jus à causa de diminuição. Contudo, deve ser fixada
no mínimo legal, de 1/6 (um sexto), e não na fração máxima prevista
pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços)
da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da
intensidade do auxílio prestado pelo réu.
VII - A pena aplicada ao acusado se torna definitiva em 4 anos, 10 meses e
10 dias de reclusão, e ao pagamento de 485 dias-multa, vedada a conversão
em pena restritiva de direitos, eis que ausentes os requisitos do artigo 44
e incisos do Código Penal, e vedado o direito de recorrer em liberdade, eis
que o acusado permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução
criminal.
VIII - A fixação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção
de delitos deve ser pautada pelas circunstâncias do caso concreto,
independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado. NO CASO
CONCRETO, observando o disposto no artigo 33, § 3º, do CP e artigo 59 do
mesmo codex - verifica-se a presença dos requisitos para fixação de regime
menos grave. Logo, fixo o regime semiaberto para o início de cumprimento da
pena, a teor do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal. Por outro lado,
realizando a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, em nada influi no regime
ora fixado.
IX - Apelação do Ministério Público improvida. De ofício, reduzida a
pena-base ao mínimo legal, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Apelação
do acusado parcialmente provida para reconhecer a causa de diminuição do
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6 e fixar o regime
menos gravoso para início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva
em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no
regime semiaberto, e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério
Público Federal; de ofício, reduzir a pena-base ao mínimo legal, de 5
anos de reclusão e 500 dias-multa; e dar parcial provimento à apelação
do acusado para reconhecer a causa de diminuição do artigo 33, § 4º,
da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/6 e fixar o regime menos gravoso para
início de cumprimento da pena, tornando-a definitiva em 4 anos, 10 meses
e 10 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto,
e ao pagamento de 485 dias-multa, fixados estes em 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65469
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1,7799 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 ART-59 ART-121
PAR-5
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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