TRF3 0006127-65.2014.4.03.6103 00061276520144036103
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D" E
ARTIGO 184, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA
NO CRIME. NÃO-COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. APELAÇÃO
MINISTERIAL PREJUDICADA.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto artigo 334, § 1º, alíneas
"c" e "d", com redação vigente ao tempo dos fatos, em concurso material
com o crime previsto no artigo 184, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal.
2. Fatos que se amoldam, em tese, ao tipo do artigo 184, §§ 1º e 2º,
do Código Penal.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e
não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim
como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no
AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe
23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma,
j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira
Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
4. Materialidade do crime de contrabando comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias nº 0812000/EFA1000007/2014 - Processo Administrativo Fiscal
nº 13895.720092/2014-76.
5. Materialidade do crime de violação de direito autoral comprovada
pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0812000/EFA1000007/2014 -
Processo Administrativo Fiscal nº 13895.720092/2014-76 e pelo Laudo Pericial
nº 3037/09.
6. A partir da delimitação dos fatos e considerando os depoimentos das
testemunhas prestados em juízo e o interrogatório judicial, restam dúvidas
quanto ao cometimento do crime de contrabando de cigarros e de violação
de direitos autorais pelo réu.
7. Apelação da defesa provida, para absolver MARCO ISMAIL DA SILVA da
imputação pelo crime previsto no artigo 334, § 1º, alíneas "c" e "d",
com redação vigente ao tempo dos fatos, e no artigo 184, §§ 1º e 2º,
ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do Código de
Processo Penal e apelação do Ministério Público Federal prejudicada.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, § 1º, ALÍNEAS "C" E "D" E
ARTIGO 184, §§ 1º E 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PARTICIPAÇÃO EFETIVA
NO CRIME. NÃO-COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. APELAÇÃO
MINISTERIAL PREJUDICADA.
1. Réu condenado pela prática do crime previsto artigo 334, § 1º, alíneas
"c" e "d", com redação vigente ao tempo dos fatos, em concurso material
com o crime previsto no artigo 184, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal.
2. Fatos que se amoldam, em tese, ao tipo do artigo 184, §§ 1º e 2º,
do Código Penal.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se
a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira
desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação
configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e
não descaminho. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável
o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos
elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira,
o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim
como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no
AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe
23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma,
j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira
Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
4. Materialidade do crime de contrabando comprovada pelo Auto de Exibição
e Apreensão e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias nº 0812000/EFA1000007/2014 - Processo Administrativo Fiscal
nº 13895.720092/2014-76.
5. Materialidade do crime de violação de direito autoral comprovada
pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Auto de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0812000/EFA1000007/2014 -
Processo Administrativo Fiscal nº 13895.720092/2014-76 e pelo Laudo Pericial
nº 3037/09.
6. A partir da delimitação dos fatos e considerando os depoimentos das
testemunhas prestados em juízo e o interrogatório judicial, restam dúvidas
quanto ao cometimento do crime de contrabando de cigarros e de violação
de direitos autorais pelo réu.
7. Apelação da defesa provida, para absolver MARCO ISMAIL DA SILVA da
imputação pelo crime previsto no artigo 334, § 1º, alíneas "c" e "d",
com redação vigente ao tempo dos fatos, e no artigo 184, §§ 1º e 2º,
ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do Código de
Processo Penal e apelação do Ministério Público Federal prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da defesa para absolver MARCO
ISMAIL DA SILVA da imputação pelos crimes previstos no artigo 334, § 1º,
alíneas "c" e "d", com redação vigente ao tempo dos fatos, e no artigo 184,
§§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do
Código de Processo Penal, e julgar prejudicada a apelação do Ministério
Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64540
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C LET-D ART-184 PAR-1 PAR-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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