TRF3 0006130-14.2005.4.03.6110 00061301420054036110
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FREQUÊNCIA NO
CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA. OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO OBTIDA EM
CONCURSO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO, DATA DA NEGATIVA DO DIREITO. SITUAÇÃO
CONSOLIDADA NO TEMPO.
1. A prescrição do direito a requerer a contagem dos 3 (três) anos de
exercício para fins de progressão na carreira conta-se da data em que
tiveram negado esse direito administrativamente, e não da data da nomeação
para o cargo. Assim, considero o termo a quo da prescrição do direito dos
autores a data da negativa de seu requerimento para que fossem autorizados
a participar do Curso Superior de Polícia, provimento final desejado, que
passava pela retificação da data de nomeação como pressuposto para que
lhes fosse restaurada a situação funcional par que pudessem gozar de tal. A
negativa, conforme documentação juntada em anexo, data de 07/06/2005. A
ação foi proposta em 15/06/2005, razão pela qual não há que se falar
em prescrição.
2. A situação funcional dos requerentes estabilizou-se com o reconhecimento
de que tinham direito a participar do concurso público, em 28/10/1996, com a
decisão liminar proferida (fl. 33) que lhes garantiu o direito "respeitada
sempre a classificação obtida". Aprovados no concurso, deveriam gozar dos
mesmos direitos dos demais, o que decorre da cláusula "respeitada sempre a
classificação obtida". Essa decisão liminar foi confirmada por sentença
e acórdão que transitou em julgado. Após, com a negativa de direito
à participação em curso para a progressão na carreira, concedido aos
demais delegados na mesma situação dos autores, requereram o provimento
jurisdicional através deste processo, que em primeira instância, em 2005,
foi concedido, e depois confirmada a liminar em sentença. As decisões
produziram efeitos funcionais por aproximadamente 10 (dez) anos.
3. O direito a participar do curso em questão (Curso Superior de Polícia
para efeito de progressão à classe Especial) deve ser assegurado aos
requerentes, como decorrência lógica do reconhecimento, por sentença
transitada em julgado, de realizarem o concurso nas mesmas condições dos
demais inscritos, anulada a decisão que os excluiu pela reprovação em
psicotécnico, nos idos de 1995.
4.Não se trata aquidos casos abrangidos pela decisão do E. STF que em
sede de repercussão geral, decidiu não ser compatível com o regime
constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo,
sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou
posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro
provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou
modificado. (RE n. 608.402/RN - RG, Relator Excelentíssimo Ministro TEORI
ZAVASCKI, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
5. Reexame necessário e apelação da União não providos, mantida a
sentença de primeira instância.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CONTAGEM DE TEMPO PARA FREQUÊNCIA NO
CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA. OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO OBTIDA EM
CONCURSO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO, DATA DA NEGATIVA DO DIREITO. SITUAÇÃO
CONSOLIDADA NO TEMPO.
1. A prescrição do direito a requerer a contagem dos 3 (três) anos de
exercício para fins de progressão na carreira conta-se da data em que
tiveram negado esse direito administrativamente, e não da data da nomeação
para o cargo. Assim, considero o termo a quo da prescrição do direito dos
autores a data da negativa de seu requerimento para que fossem autorizados
a participar do Curso Superior de Polícia, provimento final desejado, que
passava pela retificação da data de nomeação como pressuposto para que
lhes fosse restaurada a situação funcional par que pudessem gozar de tal. A
negativa, conforme documentação juntada em anexo, data de 07/06/2005. A
ação foi proposta em 15/06/2005, razão pela qual não há que se falar
em prescrição.
2. A situação funcional dos requerentes estabilizou-se com o reconhecimento
de que tinham direito a participar do concurso público, em 28/10/1996, com a
decisão liminar proferida (fl. 33) que lhes garantiu o direito "respeitada
sempre a classificação obtida". Aprovados no concurso, deveriam gozar dos
mesmos direitos dos demais, o que decorre da cláusula "respeitada sempre a
classificação obtida". Essa decisão liminar foi confirmada por sentença
e acórdão que transitou em julgado. Após, com a negativa de direito
à participação em curso para a progressão na carreira, concedido aos
demais delegados na mesma situação dos autores, requereram o provimento
jurisdicional através deste processo, que em primeira instância, em 2005,
foi concedido, e depois confirmada a liminar em sentença. As decisões
produziram efeitos funcionais por aproximadamente 10 (dez) anos.
3. O direito a participar do curso em questão (Curso Superior de Polícia
para efeito de progressão à classe Especial) deve ser assegurado aos
requerentes, como decorrência lógica do reconhecimento, por sentença
transitada em julgado, de realizarem o concurso nas mesmas condições dos
demais inscritos, anulada a decisão que os excluiu pela reprovação em
psicotécnico, nos idos de 1995.
4.Não se trata aquidos casos abrangidos pela decisão do E. STF que em
sede de repercussão geral, decidiu não ser compatível com o regime
constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo,
sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou
posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro
provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou
modificado. (RE n. 608.402/RN - RG, Relator Excelentíssimo Ministro TEORI
ZAVASCKI, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
5. Reexame necessário e apelação da União não providos, mantida a
sentença de primeira instância.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação da
União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1269193
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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