TRF3 0006130-77.2015.4.03.6105 00061307720154036105
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS
DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA INSTANÂNEO OP 183. GIROCAIXA FÁCIL OP
734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo OP 183" e "Cédula de
Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734", acompanhadas do demonstrativo
de débito e de evolução da dívida. A cédula de crédito bancário é
título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29
da Lei nº 10.931/2004.
2 - Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por
lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato
de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares
assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Assim,
resta afastada a preliminar arguida.
6 - No caso dos autos, os contratos foram firmados em 29/05/2012 e 27/02/2013
e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda
que o cálculo dos juros pela Tabela Price importa em capitalização dos
juros, estando expressamente prevista em contrato, é lícita.
7 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
8 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
9 - Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS
DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA INSTANÂNEO OP 183. GIROCAIXA FÁCIL OP
734. CÉDULAS ACOMPANHADAS DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA
PRICE. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Caixa Econômica Federal - CEF ajuizou a execução com base em
"Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo OP 183" e "Cédula de
Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734", acompanhadas do demonstrativo
de débito e de evolução da dívida. A cédula de crédito bancário é
título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29
da Lei nº 10.931/2004.
2 - Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por
lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato
de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos
extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil.
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso
Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou
entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa
de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título
executivo extrajudicial.
4 - Há, portanto, títulos executivos extrajudiciais - contratos particulares
assinados pelos devedores e avalistas, prevendo o pagamento de valor certo,
líquido e exigível, de forma que estão sendo satisfeitos os requisitos do
artigo 585, II c/c 580 do Código de Processo Civil - CPC/1973 (artigo 784,
III, c/c 786 do Código de Processo Civil/2015), sendo cabível a ação de
execução. Precedentes.
5 - No caso dos autos, tendo em vista que a execução apresenta título
líquido, certo e exigível, bem como, acompanhada dos demonstrativos
de débito e do saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, há,
portanto, título executivo extrajudicial a embasar a ação executiva. Assim,
resta afastada a preliminar arguida.
6 - No caso dos autos, os contratos foram firmados em 29/05/2012 e 27/02/2013
e preveem expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda
que o cálculo dos juros pela Tabela Price importa em capitalização dos
juros, estando expressamente prevista em contrato, é lícita.
7 - Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência
da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da
publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última
sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da
Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização
dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes.
8 - O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela
Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo
das prestações, em que não há capitalização de juros e, portanto, não
há motivo para declarar a nulidade da cláusula questionada. Precedentes.
9 - Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelacão, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2191787
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-10931 ANO-2004 ART-28 ART-29
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ART-580 ART-585 INC-2
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-784 INC-3 ART-786
LEG-FED MPR-1963 ANO-2000
EDIÇÃO 17
LEG-FED EMC-32 ANO-2001 ART-2 ART-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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