TRF3 0006134-91.2004.4.03.6108 00061349120044036108
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE
E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ATIPICIDADE DE CONDUTA DOS CRIMES
DO ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 1º, V E PARÁGRAFO ÚNICO, LEI
8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ART. 1º, V E § ÚNICO DA LEI
8.137/90. INCOMPATIBILIDADE COM NORMA DE STATUS SUPRALEGAL. PACTO DE SÃO JOSÉ
DA COSTA RICA. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. ABSOLVIÇÃO
PARCIAL. DOSIMETRIA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Deferidos os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 2º,
da Lei nº 1.60/50.
- Materialidade e autoria delitivas demonstradas robustamente para o crime
do artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal.
- Para caracterizar a excludente de inexigibilidade de conduta diversa,
as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria
existência do negócio, sendo certo que apenas a impossibilidade
financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão
nos recolhimentos. Hipótese em que o acusado não se desincumbiu de tal
ônus probatório.
- O status normativo supralegal do Pacto de São José da Costa Rica,
que garante ao acusado o direito de não depor contra si mesmo, prevalece
em detrimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º, da Lei
nº 8.137/90, que tipifica a conduta daquele que deixa de apresentar à
autoridade fazendária documentos que se prestam à apuração de seus
deveres tributários. Não é necessário e se mostra extremamente oneroso
ao direito de defesa intervenção dessa magnitude na liberdade do acusado,
obrigando-o a colaborar na produção de prova contra si próprio.
- A par da controvérsia existente sobre os desdobramentos do direito ao
silêncio, tem-se que o ordenamento jurídico pátrio, embora consagre o
dever de exibição de documentos, ressalva expressamente a escusa fundada
na possibilidade de autoincriminação (art. 363, III, do CPC, aplicável
ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP).
- A ausência da produção da prova incriminadora pelo acusado em nada
obsta o direito da Fazenda Pública de promover o lançamento, de ofício, do
crédito tributário, valendo-se do arbitramento, situação que, inclusive,
autoriza a autuação do contribuinte e imposição de sanção pecuniária
(multa administrativa) pelo embaraço à fiscalização.
- A acusação imputa a prática dos crimes do artigo 337-A, I e III, do
Código Penal e do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990,
sem, contudo apontar a supressão ou redução de contribuição social. A
aplicação de multa administrativa em auto de infração não consubstancia
redução ou supressão de tributo, não perfectibilizando, portanto, o
tipo penal. Absolvição do acusado, dos crimes do artigo 337-A, I e III,
do Código Penal e do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990,
em razão da atipicidade das condutas.
- Dosimetria. Crime do artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal: mantida a pena
base no mínimo legal. Reconhecida, de ofício, a atenuante do art. 65, III,
"d", do Código Penal, permanecendo a pena no mínimo legal em observância
à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicada a causa de aumento
pela continuidade delitiva à razão de 1/2 (art. 71 do Código Penal).
- Quanto à pena de multa, observo que o critério trifásico não foi
devidamente observado, pelo que deve ser fixada em 15 (quinze) dias-multa,
considerando a pena-base fixada no mínimo legal, mais o aumento de 1/2
pela continuidade delitiva, mantido o seu valor unitário em um trigésimo
do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da condição
econômica declarada pelo réu.
- Definitivamente fixada a pena em 3 (três) anos de reclusão, e 15 (quinze)
dias-multa. Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena,
nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
- A fixação da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, importa na
sua substituição por penas restritivas de direitos, quando preenchidos os
demais requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
- Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Recurso da Defesa parcialmente provido para absolver o réu dos crimes
do artigo 337-A, I e III, do Código Penal, e do artigo 1º, V, parágrafo
único, da Lei nº 8.137/1990, por atipicidade da conduta, nos moldes do
art. 386, III, do CPP.
- Recurso Ministerial parcialmente provido para redimensionar a pena pela
prática do crime descrito no artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE
E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ATIPICIDADE DE CONDUTA DOS CRIMES
DO ART. 337-A DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 1º, V E PARÁGRAFO ÚNICO, LEI
8.137/90. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ART. 1º, V E § ÚNICO DA LEI
8.137/90. INCOMPATIBILIDADE COM NORMA DE STATUS SUPRALEGAL. PACTO DE SÃO JOSÉ
DA COSTA RICA. DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. ABSOLVIÇÃO
PARCIAL. DOSIMETRIA. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
- Deferidos os benefícios da assistência judiciária, nos termos do art. 2º,
da Lei nº 1.60/50.
- Materialidade e autoria delitivas demonstradas robustamente para o crime
do artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal.
- Para caracterizar a excludente de inexigibilidade de conduta diversa,
as adversidades devem ser de tal ordem que coloquem em risco a própria
existência do negócio, sendo certo que apenas a impossibilidade
financeira devidamente comprovada nos autos poderia justificar a omissão
nos recolhimentos. Hipótese em que o acusado não se desincumbiu de tal
ônus probatório.
- O status normativo supralegal do Pacto de São José da Costa Rica,
que garante ao acusado o direito de não depor contra si mesmo, prevalece
em detrimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º, da Lei
nº 8.137/90, que tipifica a conduta daquele que deixa de apresentar à
autoridade fazendária documentos que se prestam à apuração de seus
deveres tributários. Não é necessário e se mostra extremamente oneroso
ao direito de defesa intervenção dessa magnitude na liberdade do acusado,
obrigando-o a colaborar na produção de prova contra si próprio.
- A par da controvérsia existente sobre os desdobramentos do direito ao
silêncio, tem-se que o ordenamento jurídico pátrio, embora consagre o
dever de exibição de documentos, ressalva expressamente a escusa fundada
na possibilidade de autoincriminação (art. 363, III, do CPC, aplicável
ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP).
- A ausência da produção da prova incriminadora pelo acusado em nada
obsta o direito da Fazenda Pública de promover o lançamento, de ofício, do
crédito tributário, valendo-se do arbitramento, situação que, inclusive,
autoriza a autuação do contribuinte e imposição de sanção pecuniária
(multa administrativa) pelo embaraço à fiscalização.
- A acusação imputa a prática dos crimes do artigo 337-A, I e III, do
Código Penal e do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990,
sem, contudo apontar a supressão ou redução de contribuição social. A
aplicação de multa administrativa em auto de infração não consubstancia
redução ou supressão de tributo, não perfectibilizando, portanto, o
tipo penal. Absolvição do acusado, dos crimes do artigo 337-A, I e III,
do Código Penal e do artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.137/1990,
em razão da atipicidade das condutas.
- Dosimetria. Crime do artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal: mantida a pena
base no mínimo legal. Reconhecida, de ofício, a atenuante do art. 65, III,
"d", do Código Penal, permanecendo a pena no mínimo legal em observância
à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Aplicada a causa de aumento
pela continuidade delitiva à razão de 1/2 (art. 71 do Código Penal).
- Quanto à pena de multa, observo que o critério trifásico não foi
devidamente observado, pelo que deve ser fixada em 15 (quinze) dias-multa,
considerando a pena-base fixada no mínimo legal, mais o aumento de 1/2
pela continuidade delitiva, mantido o seu valor unitário em um trigésimo
do salário mínimo vigente à época dos fatos, em razão da condição
econômica declarada pelo réu.
- Definitivamente fixada a pena em 3 (três) anos de reclusão, e 15 (quinze)
dias-multa. Fixado o regime aberto para início do cumprimento da pena,
nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.
- A fixação da pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, importa na
sua substituição por penas restritivas de direitos, quando preenchidos os
demais requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal.
- Substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Recurso da Defesa parcialmente provido para absolver o réu dos crimes
do artigo 337-A, I e III, do Código Penal, e do artigo 1º, V, parágrafo
único, da Lei nº 8.137/1990, por atipicidade da conduta, nos moldes do
art. 386, III, do CPP.
- Recurso Ministerial parcialmente provido para redimensionar a pena pela
prática do crime descrito no artigo 168-A, §1º, I, do Código Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, deferir os benefícios da assistência |judiciária para o
réu Antonio dos Santos Catarino, nos termos do |art. 2º, da Lei nº 1.060/50;
de ofício, reconhecer a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal,
observada, entretanto a Súmula 231 do STJ e dar parcial provimento ao recurso
Ministerial para, mantendo a condenação do réu Antonio dos Santos Catarino,
pela prática do crime descrito no artigo 168-A, §1º, do Código Penal,
redimensionar a pena para 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial
aberto e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do
salário mínimo vigente à época dos fatos e, por maioria, decidiu dar
parcial provimento ao recurso da defesa para absolver o réu dos crimes do
artigo 337, I e III, do Código Penal e do artigo 1º, V, parágrafo único
da Lei nº 8.137/90 por atipicidade da conduta, nos moldes do art. 386, III,
do CPP, e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, nos termos do voto do Relator, com quem votou a DES. FED. CECILIA
MELLO, que absolvia o réu pela prática do delito do art. 1º, parágrafo
único, da Lei 8.137/90, com base em fundamentação, em certa medida,
diversa da apresentada pelo E. Relator, vencido o DES. FED. NINO TOLDO que
negava provimento ao recurso da defesa e mantinha a condenação desse réu
pelos crimes do art. 337-A, I e III, do Código Penal e do art. 1º, v,
parágrafo único da Lei nº 8.137/91, bem como as penas aplicadas, que, em
razão do concurso material, deveriam ser somadas, fixava o regime inicial de
cumprimento o semiaberto e não procedia a substituição por penas restritivas
de direitos, cujos votos fazem parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59812
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-363 INC-3
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-3 ART-386 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-65 INC-3 LET-D
ART-71 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-337A INC-1 INC-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-5 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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