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Jurisprudência


TRF3 0006134-96.2015.4.03.0000 00061349620154030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO Nº 3.048/99. RECURSO PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, com retroação da DIB para 18 de janeiro de 2005. Em relação à totalização do período laborado e à renda mensal inicial, o julgado assim se pronunciou: "Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido, devidamente convertido em comum, e observados os demais períodos incontroversos de trabalho, conforme consignado pela r. sentença, verifica-se que o autor completou 36 (trinta e seis) anos e 12 (doze) dias de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (15/12/1998), pelo que deve ser mantida a r. sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, com coeficiente da renda mensal inicial no percentual de 100% sobre o salário de benefício (arts. 52, 53, II, 28 e 29, em sua redação original, todos da Lei nº 8.213/91). Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998)" (grifos nossos). 3 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99. 4 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, a época do requerimento administrativo. Precedentes. 5 - Como se depreende dos cálculos ofertados pelo Setor de Contadoria desta Corte, ambas as simulações consideraram o direito adquirido em 15/12/1998, utilizando o PBC entre dezembro/1995 e novembro/1998, o que se afigura correto. No entanto, a primeira simulação (acolhida pela decisão agravada) corrigiu monetariamente os salários de contribuição até a DIB (18/01/2005), apurando RMI no valor de R$1.448,95, ao passo que a segunda corrigiu monetariamente os salários de contribuição até dezembro/1998, apurando uma RMI da ordem de R$680,83, evoluindo-a até a DIB (18/01/2005), perfazendo uma renda de R$1.083,89. 6 - Inequívoco o desacerto da primeira simulação, devendo ser acolhida a segunda memória de cálculo, a qual apurou uma RMI considerando-se os salários de contribuição somente até 15/12/1998, nos exatos termos proferidos pelo acórdão transitado em julgado. 7 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 21/03/2019
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553710
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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