TRF3 0006134-96.2015.4.03.0000 00061349620154030000
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO
DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO
Nº 3.048/99. RECURSO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento
assegurou ao autor a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria
por tempo de serviço, com retroação da DIB para 18 de janeiro de 2005. Em
relação à totalização do período laborado e à renda mensal inicial,
o julgado assim se pronunciou: "Computando-se o tempo de serviço especial
reconhecido, devidamente convertido em comum, e observados os demais períodos
incontroversos de trabalho, conforme consignado pela r. sentença, verifica-se
que o autor completou 36 (trinta e seis) anos e 12 (doze) dias de serviço
até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (15/12/1998), pelo que deve ser
mantida a r. sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição percebido pelo autor, com coeficiente da renda
mensal inicial no percentual de 100% sobre o salário de benefício (arts. 52,
53, II, 28 e 29, em sua redação original, todos da Lei nº 8.213/91). Não
é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo
9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a
legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía
direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998)"
(grifos nossos).
3 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de
cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem
preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional
n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada
pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
4 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até
a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim
obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso,
a época do requerimento administrativo. Precedentes.
5 - Como se depreende dos cálculos ofertados pelo Setor de Contadoria
desta Corte, ambas as simulações consideraram o direito adquirido em
15/12/1998, utilizando o PBC entre dezembro/1995 e novembro/1998, o que se
afigura correto. No entanto, a primeira simulação (acolhida pela decisão
agravada) corrigiu monetariamente os salários de contribuição até a DIB
(18/01/2005), apurando RMI no valor de R$1.448,95, ao passo que a segunda
corrigiu monetariamente os salários de contribuição até dezembro/1998,
apurando uma RMI da ordem de R$680,83, evoluindo-a até a DIB (18/01/2005),
perfazendo uma renda de R$1.083,89.
6 - Inequívoco o desacerto da primeira simulação, devendo ser acolhida
a segunda memória de cálculo, a qual apurou uma RMI considerando-se os
salários de contribuição somente até 15/12/1998, nos exatos termos
proferidos pelo acórdão transitado em julgado.
7 - Agravo de instrumento do INSS provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO DA RMI. EXERCÍCIO
DO DIREITO ADQUIRIDO APÓS A EC Nº 20/98. INCIDÊNCIA DO ART. 187 DO DECRETO
Nº 3.048/99. RECURSO PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento
assegurou ao autor a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria
por tempo de serviço, com retroação da DIB para 18 de janeiro de 2005. Em
relação à totalização do período laborado e à renda mensal inicial,
o julgado assim se pronunciou: "Computando-se o tempo de serviço especial
reconhecido, devidamente convertido em comum, e observados os demais períodos
incontroversos de trabalho, conforme consignado pela r. sentença, verifica-se
que o autor completou 36 (trinta e seis) anos e 12 (doze) dias de serviço
até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (15/12/1998), pelo que deve ser
mantida a r. sentença que determinou a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição percebido pelo autor, com coeficiente da renda
mensal inicial no percentual de 100% sobre o salário de benefício (arts. 52,
53, II, 28 e 29, em sua redação original, todos da Lei nº 8.213/91). Não
é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo
9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a
legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía
direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998)"
(grifos nossos).
3 - A forma de exercício do direito adquirido à forma mais vantajosa de
cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem
preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional
n. 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada
pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
4 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média
aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até
a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim
obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios
no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso,
a época do requerimento administrativo. Precedentes.
5 - Como se depreende dos cálculos ofertados pelo Setor de Contadoria
desta Corte, ambas as simulações consideraram o direito adquirido em
15/12/1998, utilizando o PBC entre dezembro/1995 e novembro/1998, o que se
afigura correto. No entanto, a primeira simulação (acolhida pela decisão
agravada) corrigiu monetariamente os salários de contribuição até a DIB
(18/01/2005), apurando RMI no valor de R$1.448,95, ao passo que a segunda
corrigiu monetariamente os salários de contribuição até dezembro/1998,
apurando uma RMI da ordem de R$680,83, evoluindo-a até a DIB (18/01/2005),
perfazendo uma renda de R$1.083,89.
6 - Inequívoco o desacerto da primeira simulação, devendo ser acolhida
a segunda memória de cálculo, a qual apurou uma RMI considerando-se os
salários de contribuição somente até 15/12/1998, nos exatos termos
proferidos pelo acórdão transitado em julgado.
7 - Agravo de instrumento do INSS provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553710
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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