TRF3 0006145-72.2013.4.03.9999 00061457220134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79, Nº 2.172/97 e Nº
4.882/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº
20/98. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
2 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural
foram as seguintes: 1) Certidão de casamento, de 06/06/1981, em que José
é qualificado como "lavrador" (fl. 81); e 2) Certidão de nascimento das
filhas do autor, Andréia Gonçalves Santos, nascida em 15/08/1982 (fl. 82),
e Alessandra Gonçalves dos Santos, nascida em 11/11/1986 (fl. 83), em que
o requerente também é qualificado como "lavrador".
4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas,
Antônio Osvaldo Sabadini Lazari, Mauro Notti Sperandio e Rubens Goes
Correa. Os depoimentos foram convincentes quanto ao labor do autor na
roça. A primeira afirmou que conhece o autor desde 1975 e que trabalharam
no mesmo sítio, mas não juntos e, posteriormente, laboraram na cidade,
com cerâmicas. O segundo também afirmou conhecer o requerente desde 1975,
época em que trabalhavam como diaristas na Gleba Ivaí e, posteriormente,
laboraram juntos, por 2 anos, na Cerâmica São José. E, a última,
declarou que trabalhou em um sítio vizinho ao que José Carlos trabalhava
e que, quando foi para a cidade, o autor continuou trabalhando na roça até
aproximadamente 1986. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia
a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - Reconhecimento do exercício do labor rural de 01/01/1975 a 30/12/1985 com
base em documentos esparsos e em depoimentos testemunhais; portanto, não há
como se presumir que a atividade rurícola exercida pelo autor era insalubre;
ademais, a jurisprudência, em especial do C. Superior Tribunal de Justiça,
firmou-se no sentido de que o labor rural não se enquadra no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária.
10 - No tocante à alegada atividade especial exercida nos períodos de
27/04/1987 a 30/11/1990 e a partir de 25/04/1991; infere-se, no mérito,
que o Formulário DSS-8030 atestou a exposição a ruído de 84 dB em laudo
realizado em 02/12/1981 e, em laudo posteriormente realizado, em 09/02/1989,
verificou-se ruído de 68 a 70 dB, na empresa Cerâmica São José Guaçu
S/A (fl. 88); a partir de 25/04/1991, trabalhado na empresa Corn Products
Brasil Industriais Ltda, o nível de ruído entre 25/04/1991 e 31/12/2003,
era de 83,4 dB, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 47);
e, a partir de 01/01/2004, o ruído a que estava submetido o autor era de
82,2 dB (PPP - fls. 50/52).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - O labor exercido entre 17/11/1980 e 10/04/1983 também restou comprovado
por meio de Formulário DIRBEN-8030 (fl. 10) e Laudo Técnico Pericial de
fls. 11/12, que comprovou a exposição do autor a ruído de 92 dB(A).
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - Assim, são considerados especiais os períodos de 27/04/1984 a
08/02/1989, laborado na empresa Cerâmica São José Guaçu S/A (Formulário
DSS-8030 - 84 dB), e de 25/04/1991 a 05/03/1997, trabalhado na empresa Corn
Products Brasil Industriais Ltda (PPP - 83,4 dB).
20 - No tocante à aposentadoria proporcional, saliente-se que foi extinta
pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no
art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua
publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta)
anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher,
independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada
Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para
os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e
não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o caso do autor,
porém estabeleceu na regra de transição.
21 - Desta forma, computando-se o labor rural nos períodos de 01/01/1975 a
31/12/1980 e de 01/01/1983 a 30/12/1985, e o período especial de 27/04/1987
a 08/02/1989, convertido em comum; e, somando-os aos demais períodos (rural
e urbanos) reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 103), constata-se
que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98,
o autor contava com 25 anos, 3 meses e 17 dias de tempo total de atividade;
assim, além de não possuir idade mínima, eis que ainda não havia nem
completado 39 anos, também não tinha o tempo mínimo, com pedágio, para se
aposentar (31 anos, 10 meses e 17 dias). Na data do requerimento administrativo
(06/08/2008), apesar de contar com 34 anos, 11 meses e 9 dias de tempo total
de atividade, também não possuía idade mínima para se aposentar, pois
havia acabado de completar 49 anos. Diante da ausência do requisito etário
(53 anos), o autor não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
22 - Dada a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79, Nº 2.172/97 e Nº
4.882/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº
20/98. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
2 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural
foram as seguintes: 1) Certidão de casamento, de 06/06/1981, em que José
é qualificado como "lavrador" (fl. 81); e 2) Certidão de nascimento das
filhas do autor, Andréia Gonçalves Santos, nascida em 15/08/1982 (fl. 82),
e Alessandra Gonçalves dos Santos, nascida em 11/11/1986 (fl. 83), em que
o requerente também é qualificado como "lavrador".
4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas,
Antônio Osvaldo Sabadini Lazari, Mauro Notti Sperandio e Rubens Goes
Correa. Os depoimentos foram convincentes quanto ao labor do autor na
roça. A primeira afirmou que conhece o autor desde 1975 e que trabalharam
no mesmo sítio, mas não juntos e, posteriormente, laboraram na cidade,
com cerâmicas. O segundo também afirmou conhecer o requerente desde 1975,
época em que trabalhavam como diaristas na Gleba Ivaí e, posteriormente,
laboraram juntos, por 2 anos, na Cerâmica São José. E, a última,
declarou que trabalhou em um sítio vizinho ao que José Carlos trabalhava
e que, quando foi para a cidade, o autor continuou trabalhando na roça até
aproximadamente 1986. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia
a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
9 - Reconhecimento do exercício do labor rural de 01/01/1975 a 30/12/1985 com
base em documentos esparsos e em depoimentos testemunhais; portanto, não há
como se presumir que a atividade rurícola exercida pelo autor era insalubre;
ademais, a jurisprudência, em especial do C. Superior Tribunal de Justiça,
firmou-se no sentido de que o labor rural não se enquadra no item 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária.
10 - No tocante à alegada atividade especial exercida nos períodos de
27/04/1987 a 30/11/1990 e a partir de 25/04/1991; infere-se, no mérito,
que o Formulário DSS-8030 atestou a exposição a ruído de 84 dB em laudo
realizado em 02/12/1981 e, em laudo posteriormente realizado, em 09/02/1989,
verificou-se ruído de 68 a 70 dB, na empresa Cerâmica São José Guaçu
S/A (fl. 88); a partir de 25/04/1991, trabalhado na empresa Corn Products
Brasil Industriais Ltda, o nível de ruído entre 25/04/1991 e 31/12/2003,
era de 83,4 dB, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 47);
e, a partir de 01/01/2004, o ruído a que estava submetido o autor era de
82,2 dB (PPP - fls. 50/52).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - O labor exercido entre 17/11/1980 e 10/04/1983 também restou comprovado
por meio de Formulário DIRBEN-8030 (fl. 10) e Laudo Técnico Pericial de
fls. 11/12, que comprovou a exposição do autor a ruído de 92 dB(A).
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - Assim, são considerados especiais os períodos de 27/04/1984 a
08/02/1989, laborado na empresa Cerâmica São José Guaçu S/A (Formulário
DSS-8030 - 84 dB), e de 25/04/1991 a 05/03/1997, trabalhado na empresa Corn
Products Brasil Industriais Ltda (PPP - 83,4 dB).
20 - No tocante à aposentadoria proporcional, saliente-se que foi extinta
pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no
art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua
publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta)
anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher,
independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada
Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para
os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e
não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o caso do autor,
porém estabeleceu na regra de transição.
21 - Desta forma, computando-se o labor rural nos períodos de 01/01/1975 a
31/12/1980 e de 01/01/1983 a 30/12/1985, e o período especial de 27/04/1987
a 08/02/1989, convertido em comum; e, somando-os aos demais períodos (rural
e urbanos) reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 103), constata-se
que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98,
o autor contava com 25 anos, 3 meses e 17 dias de tempo total de atividade;
assim, além de não possuir idade mínima, eis que ainda não havia nem
completado 39 anos, também não tinha o tempo mínimo, com pedágio, para se
aposentar (31 anos, 10 meses e 17 dias). Na data do requerimento administrativo
(06/08/2008), apesar de contar com 34 anos, 11 meses e 9 dias de tempo total
de atividade, também não possuía idade mínima para se aposentar, pois
havia acabado de completar 49 anos. Diante da ausência do requisito etário
(53 anos), o autor não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
22 - Dada a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para condenar o INSS a computar como rural os períodos de 01/01/1975 a
31/12/1980 e de 01/01/1983 a 30/12/1985; e, como especial, o período de
27/04/1987 a 08/02/1989, laborado na empresa Cerâmica São José Guaçu S/A;
mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição., nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1834981
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
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