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Jurisprudência


TRF3 0006145-72.2013.4.03.9999 00061457220134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79, Nº 2.172/97 e Nº 4.882/2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. AUSÊNCIA DO REQUISITO ETÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial. 2 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes: 1) Certidão de casamento, de 06/06/1981, em que José é qualificado como "lavrador" (fl. 81); e 2) Certidão de nascimento das filhas do autor, Andréia Gonçalves Santos, nascida em 15/08/1982 (fl. 82), e Alessandra Gonçalves dos Santos, nascida em 11/11/1986 (fl. 83), em que o requerente também é qualificado como "lavrador". 4 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, Antônio Osvaldo Sabadini Lazari, Mauro Notti Sperandio e Rubens Goes Correa. Os depoimentos foram convincentes quanto ao labor do autor na roça. A primeira afirmou que conhece o autor desde 1975 e que trabalharam no mesmo sítio, mas não juntos e, posteriormente, laboraram na cidade, com cerâmicas. O segundo também afirmou conhecer o requerente desde 1975, época em que trabalhavam como diaristas na Gleba Ivaí e, posteriormente, laboraram juntos, por 2 anos, na Cerâmica São José. E, a última, declarou que trabalhou em um sítio vizinho ao que José Carlos trabalhava e que, quando foi para a cidade, o autor continuou trabalhando na roça até aproximadamente 1986. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 8 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 9 - Reconhecimento do exercício do labor rural de 01/01/1975 a 30/12/1985 com base em documentos esparsos e em depoimentos testemunhais; portanto, não há como se presumir que a atividade rurícola exercida pelo autor era insalubre; ademais, a jurisprudência, em especial do C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o labor rural não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, aplicável, tão somente, à agropecuária. 10 - No tocante à alegada atividade especial exercida nos períodos de 27/04/1987 a 30/11/1990 e a partir de 25/04/1991; infere-se, no mérito, que o Formulário DSS-8030 atestou a exposição a ruído de 84 dB em laudo realizado em 02/12/1981 e, em laudo posteriormente realizado, em 09/02/1989, verificou-se ruído de 68 a 70 dB, na empresa Cerâmica São José Guaçu S/A (fl. 88); a partir de 25/04/1991, trabalhado na empresa Corn Products Brasil Industriais Ltda, o nível de ruído entre 25/04/1991 e 31/12/2003, era de 83,4 dB, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 47); e, a partir de 01/01/2004, o ruído a que estava submetido o autor era de 82,2 dB (PPP - fls. 50/52). 11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 14 - O labor exercido entre 17/11/1980 e 10/04/1983 também restou comprovado por meio de Formulário DIRBEN-8030 (fl. 10) e Laudo Técnico Pericial de fls. 11/12, que comprovou a exposição do autor a ruído de 92 dB(A). 15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 19 - Assim, são considerados especiais os períodos de 27/04/1984 a 08/02/1989, laborado na empresa Cerâmica São José Guaçu S/A (Formulário DSS-8030 - 84 dB), e de 25/04/1991 a 05/03/1997, trabalhado na empresa Corn Products Brasil Industriais Ltda (PPP - 83,4 dB). 20 - No tocante à aposentadoria proporcional, saliente-se que foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição. 21 - Desta forma, computando-se o labor rural nos períodos de 01/01/1975 a 31/12/1980 e de 01/01/1983 a 30/12/1985, e o período especial de 27/04/1987 a 08/02/1989, convertido em comum; e, somando-os aos demais períodos (rural e urbanos) reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 103), constata-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 25 anos, 3 meses e 17 dias de tempo total de atividade; assim, além de não possuir idade mínima, eis que ainda não havia nem completado 39 anos, também não tinha o tempo mínimo, com pedágio, para se aposentar (31 anos, 10 meses e 17 dias). Na data do requerimento administrativo (06/08/2008), apesar de contar com 34 anos, 11 meses e 9 dias de tempo total de atividade, também não possuía idade mínima para se aposentar, pois havia acabado de completar 49 anos. Diante da ausência do requisito etário (53 anos), o autor não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. 22 - Dada a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 23 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a computar como rural os períodos de 01/01/1975 a 31/12/1980 e de 01/01/1983 a 30/12/1985; e, como especial, o período de 27/04/1987 a 08/02/1989, laborado na empresa Cerâmica São José Guaçu S/A; mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1834981
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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