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Jurisprudência


TRF3 0006147-35.2014.4.03.6110 00061473520144036110

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 241-A E 241-B, DA LEI 8.069/90. PORNOGRAFIA INFANTIL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA SUBSIDIARIEDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 545 DO STJ. INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME INCIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. A materialidade delitiva dos crimes dos artigos 241-A e 241-B da Lei 8.069/1990 restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido. O Laudo nº 5466/2016 - NUCRIM/SETEC/SR/PF/SP (fls. 140/161) esclareceu a forma de compartilhamento do conteúdo ilícito, asseverando que, além do arquivo de pornografia infantil compartilhado em 17 de dezembro de 2013, objeto da acusação I, o réu compartilhou arquivos de pornografia infantil utilizando o programa GIGATRIBE e ARES GALAXY no período compreendido entre 27 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, objeto da acusação II, e entre 28 de agosto de 2012 e 14 de setembro de 2014, objeto da acusação III. 2. A autoria está amplamente comprovada, por meio da confissão do réu em juízo e dos depoimentos testemunhais, que dão conta que ele mantinha em seus equipamentos (computador e pendrive) arquivos de pornografia infantil e que utilizava dos programas GIGATRIBE e ARES GALAXY para baixar e disponibilizar as imagens e vídeos de pedofilia. 3. Quanto ao dolo, revela-se totalmente infundada a justificativa de que somente manteve diálogos com outros pedófilos com o objetivo de tentar entender o perfil dessas pessoas para poder se defender, bem como a sua futura família por já ter sofrido abuso sexual na infância, mormente em face do laudo pericial que demonstra que o acusado realizou download e compartilhou arquivos contendo pornografia infantojuvenil. 4. Aplicação dos princípios da consunção e da subsidiariedade. O artigo 241-B da Lei 8.069/1990 foi criado com o fim de resolver situação específica de armazenamento de conteúdo pornográfico infantil, trazendo figura subsidiária àquelas descritas no caput, do artigo 241 e no artigo 241-A da Lei 8.069/1990, quando há provas do cometimento das condutas descritas nestes tipos penais. Verifica-se, assim, certa subsidiariedade entre os tipos penais em questão, decorrentes do visível intuito legislativo de "cobrir" todas as possíveis condutas e pessoas que de alguma forma participem das práticas delitivas. Em razão da aplicação dos princípios da consunção e da subsidiariedade, remanesce apenas a condenação pelo crime do artigo 241-A da Lei 8.069/1990. 5. Dosimetria. Em vista da manutenção, nesta sede, da aplicação dos princípios da consunção e da subsidiariedade, a análise da dosimetria da pena fica restrita apenas às questões relativas ao artigo 241-A da Lei 8.069/90. 6. Primeira fase. No que se refere à primariedade, conduta social, personalidade, motivo, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima revelam-se normais à espécie. A exasperação da pena-base também deve ser mantida consoante os termos da sentença, diante da culpabilidade exacerbada do acusado, uma vez que o conteúdo dos arquivos pornográficos diz respeito a crianças em tenra idade, inclusive, conta com a participação de bebês envolvidos em cenas de pornografia infantil, conforme fotografia de fl. 149, o que lesa mais gravemente o tipo penal, ultrapassando o bem jurídico tutelado. Mantido, com base no princípio da razoabilidade o aumento da pena-base em ¼ (um quarto). 7. Segunda fase. Deve ser mantido o reconhecimento da confissão espontânea, uma vez que, embora tenha se dado de forma parcial, foi utilizada para formar o convencimento do juiz, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Deve ser mantida, ainda, a atenuante da menoridade, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu completou 21 (vinte e um) anos em 13 de maio de 2015, ou seja, após a prática dos crimes. 9. Mantida a redução da pena em 1/5 (um quinto), fixando a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 10. Terceira fase. As condutas de disponibilizar e publicar material pornográfico infantil pelo réu ocorreram em continuidade delitiva, uma vez que o acusado praticou os delitos da mesma espécie, mediante mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, nos termos do artigo 71 do Código Penal. 11. Com efeito, a conduta se prolongou por vasto período, tendo o acusado iniciado a ação criminosa em 2012, compartilhando arquivos de pornografia infantil por meio do programa GigaTribe, no período de 27/10/2013 a 30/09/2014, bem como pelo programa Ares Galaxy, no período de 24/08/2012 a 14/09/2014. 12. Todavia, mostra-se proporcional a fixação da fração em ¼ (um quarto), posto que a quantidade de arquivos disponibilizados pelos programas de compartilhamento não se mostrou tão exorbitante, pois os únicos arquivos ativos, contendo pornografia infantojuvenil, identificados na pasta compartilhada do programa GigaTribe, eram 3 (três) vídeos (fl. 147) e com relação ao programa Ares Galaxy, constatou-se que pelo menos 29 (vinte e nove) continham de fato pornografia infantil (fl. 156), além das 05 (cinco) imagens enviadas através do chat do GigaTribe. 13. Pena definitiva do acusado mantida em 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 14. À míngua de recurso, fica mantido o valor unitário de cada-dia multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime. 15. O regime prisional, em razão do redimensionamento da pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fica mantido regime no aberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 16. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mantida a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença. 17. Recurso de apelação do MPF a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2019
Data da Publicação : 25/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75287
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVIO GEMAQUE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241 ART-241A ART-241B ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1 ART-71 ART-59 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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