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Jurisprudência


TRF3 0006149-07.2016.4.03.9999 00061490720164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. No caso vertente, a parte autora, que contava mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do ajuizamento da ação, requereu o benefício assistencial por ser idosa . 3. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social, realizado em 15/9/2013, revela que a parte autora reside com seu marido, de 65 anos, e filha, de 41 anos. 4. Para fins de cálculo da renda, suposta separação de corpos é irrelevante, se marido e mulher convivem sob o mesmo teto. 5. A renda familiar é constituída da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo marido e do benefício assistencial recebido pela filha, ambos no valor de um salário mínimo. 6. Decerto, em face do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o montante recebido a título de benefício assistencial e, por analogia, também benefício previdenciário de valor equivalente a um salário-mínimo, possa ser desconsiderado para efeito de renda, cabe ressaltar que, no caso concreto, as circunstâncias fáticas não autorizam o afastamento do critério objetivo exposto na lei, nem a interpretação extensiva do dispositivo supracitado para contemplar a parte autora com o benefício assistencial. 7. Com efeito, consoante os autos, a família reside em imóvel próprio, localizado em região urbanizada com saneamento e infraestrutura básica. Composto de seis cômodos (dois quartos, duas salas, uma cozinha, um banheiro e duas varandas), todos mobiliados e em excelente estado de conservação. 8. Tem área total de 242 metros quadrados e área construída de 128 metros quadrados. 9. Outrossim, possuem telefone fixo, e há duas filhas solteiras que não coabitam com a autora e que desenvolvem atividade laborativa. 10. O estudo social demonstra que os gastos suportados pelo núcleo familiar não suplantam o montante dos rendimentos advindos dos benefícios previdenciários auferidos. 11. Por fim, não se pode olvidar da receita esporádica advinda com a venda de bala de coco, e das conclusões da assistente social: de não estar configurada a situação de vulnerabilidade, considerando a ausência de relato quanto à situação de privação de necessidades básicas, e as condições de moradia. 12. Destarte, verifica-se que a família tem acesso aos mínimos sociais e não desfruta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício. 13. Apelação desprovida. 14. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Ana Pezarini e Sergio Nascimento. Vencidos os Desembargadores Federais Marisa Santos e Gilberto Jordan que davam provimento à apelação. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º DO CPC/2015.

Data do Julgamento : 11/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139037
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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