TRF3 0006149-07.2016.4.03.9999 00061490720164039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203,
V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A
MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora, que contava mais de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade na data do ajuizamento da ação, requereu o benefício
assistencial por ser idosa .
3. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social, realizado em
15/9/2013, revela que a parte autora reside com seu marido, de 65 anos,
e filha, de 41 anos.
4. Para fins de cálculo da renda, suposta separação de corpos é
irrelevante, se marido e mulher convivem sob o mesmo teto.
5. A renda familiar é constituída da aposentadoria por tempo de
contribuição recebida pelo marido e do benefício assistencial recebido
pela filha, ambos no valor de um salário mínimo.
6. Decerto, em face do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto
do Idoso, o montante recebido a título de benefício assistencial e,
por analogia, também benefício previdenciário de valor equivalente a
um salário-mínimo, possa ser desconsiderado para efeito de renda, cabe
ressaltar que, no caso concreto, as circunstâncias fáticas não autorizam
o afastamento do critério objetivo exposto na lei, nem a interpretação
extensiva do dispositivo supracitado para contemplar a parte autora com o
benefício assistencial.
7. Com efeito, consoante os autos, a família reside em imóvel próprio,
localizado em região urbanizada com saneamento e infraestrutura
básica. Composto de seis cômodos (dois quartos, duas salas, uma cozinha,
um banheiro e duas varandas), todos mobiliados e em excelente estado de
conservação.
8. Tem área total de 242 metros quadrados e área construída de 128 metros
quadrados.
9. Outrossim, possuem telefone fixo, e há duas filhas solteiras que não
coabitam com a autora e que desenvolvem atividade laborativa.
10. O estudo social demonstra que os gastos suportados pelo núcleo
familiar não suplantam o montante dos rendimentos advindos dos benefícios
previdenciários auferidos.
11. Por fim, não se pode olvidar da receita esporádica advinda com a venda
de bala de coco, e das conclusões da assistente social: de não estar
configurada a situação de vulnerabilidade, considerando a ausência de
relato quanto à situação de privação de necessidades básicas, e as
condições de moradia.
12. Destarte, verifica-se que a família tem acesso aos mínimos sociais
e não desfruta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do
benefício.
13. Apelação desprovida.
14. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que
a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203,
V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A
MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora, que contava mais de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade na data do ajuizamento da ação, requereu o benefício
assistencial por ser idosa .
3. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social, realizado em
15/9/2013, revela que a parte autora reside com seu marido, de 65 anos,
e filha, de 41 anos.
4. Para fins de cálculo da renda, suposta separação de corpos é
irrelevante, se marido e mulher convivem sob o mesmo teto.
5. A renda familiar é constituída da aposentadoria por tempo de
contribuição recebida pelo marido e do benefício assistencial recebido
pela filha, ambos no valor de um salário mínimo.
6. Decerto, em face do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto
do Idoso, o montante recebido a título de benefício assistencial e,
por analogia, também benefício previdenciário de valor equivalente a
um salário-mínimo, possa ser desconsiderado para efeito de renda, cabe
ressaltar que, no caso concreto, as circunstâncias fáticas não autorizam
o afastamento do critério objetivo exposto na lei, nem a interpretação
extensiva do dispositivo supracitado para contemplar a parte autora com o
benefício assistencial.
7. Com efeito, consoante os autos, a família reside em imóvel próprio,
localizado em região urbanizada com saneamento e infraestrutura
básica. Composto de seis cômodos (dois quartos, duas salas, uma cozinha,
um banheiro e duas varandas), todos mobiliados e em excelente estado de
conservação.
8. Tem área total de 242 metros quadrados e área construída de 128 metros
quadrados.
9. Outrossim, possuem telefone fixo, e há duas filhas solteiras que não
coabitam com a autora e que desenvolvem atividade laborativa.
10. O estudo social demonstra que os gastos suportados pelo núcleo
familiar não suplantam o montante dos rendimentos advindos dos benefícios
previdenciários auferidos.
11. Por fim, não se pode olvidar da receita esporádica advinda com a venda
de bala de coco, e das conclusões da assistente social: de não estar
configurada a situação de vulnerabilidade, considerando a ausência de
relato quanto à situação de privação de necessidades básicas, e as
condições de moradia.
12. Destarte, verifica-se que a família tem acesso aos mínimos sociais
e não desfruta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do
benefício.
13. Apelação desprovida.
14. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que
a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do
relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Ana Pezarini
e Sergio Nascimento. Vencidos os Desembargadores Federais Marisa Santos e
Gilberto Jordan que davam provimento à apelação. Julgamento nos termos
do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º DO CPC/2015.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139037
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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