TRF3 0006151-21.2009.4.03.6119 00061512120094036119
PENAL. OPERAÇÃO COIOTE. ESQUEMA DE ENVIO IRREGULAR DE IMIGRANTES DE
ORIGEM AFRICANA PARA OS ESTADOS UNIDOS. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LEGALIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "GOOGLE TRADUTOR"
PARA A TRADUÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM MENOR PATAMAR. PENA DE
MULTA. REGIME INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A interceptação telefônica foi realizada mediante autorização judicial
e em obediência ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República
e à Lei n. 9.296/96, tendo perdurado pelo tempo necessário para que fosse
apurado o modus operandi da organização.
2. O Juízo a quo determinou a tradução da sentença para o idioma do
réu RESTOM SIMON por meio da ferramenta "Google Tradutor", o que não se
afigura qualquer prejuízo ao réu, tendo em vista que a Defensoria Pública
da União apresentou razões de apelação pormenorizadas e abrangentes.
3. Crime do artigo 304 c.c. 297, ambos do Código Penal: a materialidade do
delito restou evidentemente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão
em Flagrante, dos Laudos de Exame Documentoscópico. A autoria igualmente
satisfatoriamente demonstrada em relação a todos os réus, conforme
confissão de RESTOM SIMON e teor das conversas telefônicas interceptadas.
4. Crime do artigo 288 do Código Penal: a materialidade delitiva restou
devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, as informações
fornecidas pelo consulado norte-americano, pelo teor das conversas telefônicas
interceptadas, pelos passaportes falsificados apreendidos e pelos laudos
de exame documentoscópico. Da mesma forma, a autoria e o dolo restaram
igualmente demonstrados.
5. Crime do artigo 333, §1º do Código Penal: os réus EDILSON MONTEIRO
DE SOUZA, LETÍCIA PESSOA DE ALMEIDA e ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS FEITOSA ao
trabalharem em empresa aérea autorizada pelo Poder Público a realizar
atividade típica da União (navegação aérea, artigo 21, XII, 'c' da
Constituição Federal), são equiparados a funcionários públicos para
efeitos penais. No mais, a materialidade e autoria restaram devidamente
comprovadas pelo farto conjunto probatório constante nos autos.
6. Crime do artigo 317, §1º do Código Penal: materialidade e autoria
demonstradas pelos documentos trazidos aos autos.
7. Na dosimetria da pena, cabe reduzir a pena-base aplicada ao réu RESTOM
SIMON pela prática do delito do artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do
Código Penal, pois os processos em curso não podem ser utilizados para
atestar a personalidade voltada para o crime, pelo que deve ser afastada essa
circunstância judicial, bem como o recebimento de pagamento como motivo do
crime deve ser afastado, em razão de tal circunstância ser considerada
posteriormente para incidência de agravante, logo, evita-se o bis in
idem. Pela mesma justificativa deve ser minorada a pena-base referente à
prática do crime do artigo 288 do Código Penal. Deve ser reduzido ainda
o patamar de exasperação da pena-base do crime do artigo 333, do Código
Penal. O somatório final das penas a que foi condenado RESTOM SIMON é de
07 anos e 10 meses de reclusão e 32 dias-multa.
8. A dosimetria da pena da multa deve ser pautada pela proporcionalidade,
assim, as reduções e aumentos da pena privativa de liberdade devem ser
observadas nos mesmos patamares no tocante à pena de multa.
9. Concernente à dosimetria da pena dos réus EDILSON MONTEIRO DE SOUZA,
LETÍCIA PESSOA DE ALMEIDA e ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS FEITOSA, devem ser
reduzidas as exasperações da pena-base no tocante ao delito do artigo 317,
§1º, do Código Penal, restando a pena definitiva em 06 anos, 06 meses e
20 dias de reclusão e 27 dias-multa.
10. Na hipótese dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis,
mormente por se tratar de envio irregular de estrangeiros para os Estados
Unidos, organizado por associação criminosa com ramificações em diversos
países, aconselham o início do cumprimento da pena em regime fechado, nos
termos do artigo 33, caput e §3º c. c. o artigo 59, caput, III, ambos do
Código Penal.
11. Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal entendeu que a possibilidade de início da execução da pena
condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende
o princípio constitucional da presunção da inocência. Portanto, os réus
não têm direito a recorrer em liberdade.
12. Também é incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, à conta do não preenchimento dos requisitos
do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 04 anos.
13. Recursos da defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. OPERAÇÃO COIOTE. ESQUEMA DE ENVIO IRREGULAR DE IMIGRANTES DE
ORIGEM AFRICANA PARA OS ESTADOS UNIDOS. USO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
PÚBLICOS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LEGALIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "GOOGLE TRADUTOR"
PARA A TRADUÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM MENOR PATAMAR. PENA DE
MULTA. REGIME INICIAL DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. A interceptação telefônica foi realizada mediante autorização judicial
e em obediência ao artigo 5º, inciso XII, da Constituição da República
e à Lei n. 9.296/96, tendo perdurado pelo tempo necessário para que fosse
apurado o modus operandi da organização.
2. O Juízo a quo determinou a tradução da sentença para o idioma do
réu RESTOM SIMON por meio da ferramenta "Google Tradutor", o que não se
afigura qualquer prejuízo ao réu, tendo em vista que a Defensoria Pública
da União apresentou razões de apelação pormenorizadas e abrangentes.
3. Crime do artigo 304 c.c. 297, ambos do Código Penal: a materialidade do
delito restou evidentemente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão
em Flagrante, dos Laudos de Exame Documentoscópico. A autoria igualmente
satisfatoriamente demonstrada em relação a todos os réus, conforme
confissão de RESTOM SIMON e teor das conversas telefônicas interceptadas.
4. Crime do artigo 288 do Código Penal: a materialidade delitiva restou
devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, as informações
fornecidas pelo consulado norte-americano, pelo teor das conversas telefônicas
interceptadas, pelos passaportes falsificados apreendidos e pelos laudos
de exame documentoscópico. Da mesma forma, a autoria e o dolo restaram
igualmente demonstrados.
5. Crime do artigo 333, §1º do Código Penal: os réus EDILSON MONTEIRO
DE SOUZA, LETÍCIA PESSOA DE ALMEIDA e ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS FEITOSA ao
trabalharem em empresa aérea autorizada pelo Poder Público a realizar
atividade típica da União (navegação aérea, artigo 21, XII, 'c' da
Constituição Federal), são equiparados a funcionários públicos para
efeitos penais. No mais, a materialidade e autoria restaram devidamente
comprovadas pelo farto conjunto probatório constante nos autos.
6. Crime do artigo 317, §1º do Código Penal: materialidade e autoria
demonstradas pelos documentos trazidos aos autos.
7. Na dosimetria da pena, cabe reduzir a pena-base aplicada ao réu RESTOM
SIMON pela prática do delito do artigo 304 c.c. artigo 297, ambos do
Código Penal, pois os processos em curso não podem ser utilizados para
atestar a personalidade voltada para o crime, pelo que deve ser afastada essa
circunstância judicial, bem como o recebimento de pagamento como motivo do
crime deve ser afastado, em razão de tal circunstância ser considerada
posteriormente para incidência de agravante, logo, evita-se o bis in
idem. Pela mesma justificativa deve ser minorada a pena-base referente à
prática do crime do artigo 288 do Código Penal. Deve ser reduzido ainda
o patamar de exasperação da pena-base do crime do artigo 333, do Código
Penal. O somatório final das penas a que foi condenado RESTOM SIMON é de
07 anos e 10 meses de reclusão e 32 dias-multa.
8. A dosimetria da pena da multa deve ser pautada pela proporcionalidade,
assim, as reduções e aumentos da pena privativa de liberdade devem ser
observadas nos mesmos patamares no tocante à pena de multa.
9. Concernente à dosimetria da pena dos réus EDILSON MONTEIRO DE SOUZA,
LETÍCIA PESSOA DE ALMEIDA e ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS FEITOSA, devem ser
reduzidas as exasperações da pena-base no tocante ao delito do artigo 317,
§1º, do Código Penal, restando a pena definitiva em 06 anos, 06 meses e
20 dias de reclusão e 27 dias-multa.
10. Na hipótese dos autos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis,
mormente por se tratar de envio irregular de estrangeiros para os Estados
Unidos, organizado por associação criminosa com ramificações em diversos
países, aconselham o início do cumprimento da pena em regime fechado, nos
termos do artigo 33, caput e §3º c. c. o artigo 59, caput, III, ambos do
Código Penal.
11. Ao negar o Habeas Corpus (HC) 126292, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal entendeu que a possibilidade de início da execução da pena
condenatória após a confirmação da sentença em segundo grau não ofende
o princípio constitucional da presunção da inocência. Portanto, os réus
não têm direito a recorrer em liberdade.
12. Também é incabível a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos, à conta do não preenchimento dos requisitos
do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena é superior a 04 anos.
13. Recursos da defesa parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu Restom Simon para
reduzir a pena-base em relação aos crimes do artigo 304 c.c. Artigo 297,
do artigo 288 e do artigo 333, §1º, todos do código penal, tornando a pena
definitiva em 07 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado e
32 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos
fatos corrigidos monetariamente; dar parcial provimento ao recurso de Edilson
Monteiro de Souza, Letícia Pessoa de Almeida e André Luiz dos Santos Feitosa
para reduzir a pena-base no tocante ao delito do artigo 317, §1º, do código
penal, restando a pena definitiva em 06 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão,
em regime inicial fechado, e 27 dias-multa no valor de 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos corrigidos monetariamente. Determinada
a expedição de mandado de prisão com validade até 03/05/2028.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 51192
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-12 ART-21 INC-12 LET-C
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-3 ART-44 ART-59 INC-3 ART-288 ART-297
ART-304 ART-317 PAR-1 ART-333 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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