TRF3 0006155-98.2012.4.03.6104 00061559820124036104
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO POSTERIOR DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
A FRUIÇÃO DE NOVA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DO RESTABELECIMENTO. Em razão da não apresentação de recurso de
apelação pela parte autora em relação à r. sentença que indeferiu
a possibilidade de restabelecimento de sua aposentadoria originária,
a questão encontra-se preclusão.
- DA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA
PARTE AUTORA - OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. Uma vez
comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício originário
(fato ocorrente neste feito), deve a parte autora ser condenada a ressarcir os
cofres públicos acerca daquilo que indevida e ilegalmente percebeu enquanto
vigente o benefício fraudulento.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à fruição
de nova aposentadoria levando-se em conta os períodos incontroversos apurados
em auditoria interna do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e novos
recolhimentos levados a efeito após a concessão da prestação que foi
cassada por fraude, de rigor o deferimento de novo benefício.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e dado provimento ao recurso
de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO POSTERIOR DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
A FRUIÇÃO DE NOVA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DO RESTABELECIMENTO. Em razão da não apresentação de recurso de
apelação pela parte autora em relação à r. sentença que indeferiu
a possibilidade de restabelecimento de sua aposentadoria originária,
a questão encontra-se preclusão.
- DA NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELA
PARTE AUTORA - OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. Uma vez
comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício originário
(fato ocorrente neste feito), deve a parte autora ser condenada a ressarcir os
cofres públicos acerca daquilo que indevida e ilegalmente percebeu enquanto
vigente o benefício fraudulento.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- Comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários à fruição
de nova aposentadoria levando-se em conta os períodos incontroversos apurados
em auditoria interna do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e novos
recolhimentos levados a efeito após a concessão da prestação que foi
cassada por fraude, de rigor o deferimento de novo benefício.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e dado provimento ao recurso
de apelação da autarquia previdenciária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e DAR PROVIMENTO ao
recurso de apelação da autarquia previdenciária, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2121818
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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