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Jurisprudência


TRF3 0006157-58.2009.4.03.6109 00061575820094036109

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO DO INSS, DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. 1 - Extrai-se da exordial a pretensão da parte autora como sendo, resumidamente, o reconhecimento de labor especial nos interregnos de 11/06/1975 a 12/07/1984, 01/08/1984 a 18/02/1986, 26/08/1987 a 03/11/1995 e 04/02/2002 a 31/12/2003, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do pedido administrativo formulado em 19/11/2008 (sob NB 144.397.441-0), por contabilizar mais de 35 anos de serviço. 2 - O INSS foi condenado a averbar tempo especial reconhecido. E assim, considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 11 - Dentre a documentação reunida nos autos, observa-se dos autos cópias de CTPS da parte autora, revelando pormenorizadamente seu ciclo laborativo. Para além, documentos específicos, cuja finalidade precípua seria demonstrar, de forma inequívoca, o exercício laborativo com contornos de especialidade. E de sua leitura minudente, conclui-se pela comprovação, única, quanto ao intervalo de 04/02/2002 a 31/12/2003, na condição de administrador agrícola, junto à empresa Usina São José S/A - Açúcar e Álcool, consoante dados consignados nos formulário, laudo técnico e PPP, comprovando a sujeição a, dentre outros agentes agressivos, ruído de 91,6 dB(A). 12 - Cumpre destacar que, no tocante aos lapsos de 11/06/1975 a 12/07/1984, 01/08/1984 a 18/02/1986 e 26/08/1987 a 03/11/1995, a documentação carreada não reflete - como convinha - a atividade insalubre, na medida em que não especifica os agentes a que supostamente submetida a parte autora, ao longo da jornada de trabalho. 13 - Insta destacar, nestas linhas, que alguns documentos juntados ao feito sequer referem aos períodos pleiteados como especiais. 14 - Convertendo-se o período especial reconhecido nesta demanda, somando-o aos de caráter comum (conferíveis das laudas de pesquisa ao CNIS, e das tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), constata-se que a parte autora contava com 33 anos, 05 meses e 03 dias de labor na data da postulação administrativa, em 19/11/2008, tempo insuficiente à concessão de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição". Por outro lado, com os olhos ainda postos sobre mencionado somatório, e de acordo com as regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, restando cumpridos o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o sexo masculino) - atingido em 05/09/2008, eis que nascido em 05/09/1955 - tem o autor direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. 15 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa (19/11/2008), momento da resistência originária à pretensão do autor. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem. 19 - Isenta a autarquia das custas processuais. 20 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte autora para, mantendo o reconhecimento do intervalo especial de 04/02/2002 a 31/12/2003, condenar a autarquia no pagamento de "aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição", pelas regras estabelecidas pela EC nº 20/98, desde a data do pleito administrativo (19/11/2008), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, bem como na verba honorária fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ), isentando-a, por, fim das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/03/2019
Data da Publicação : 20/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1856800
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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