TRF3 0006157-58.2009.4.03.6109 00061575820094036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD
QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO
DO INSS, DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Extrai-se da exordial a pretensão da parte autora como sendo,
resumidamente, o reconhecimento de labor especial nos interregnos de
11/06/1975 a 12/07/1984, 01/08/1984 a 18/02/1986, 26/08/1987 a 03/11/1995 e
04/02/2002 a 31/12/2003, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", a partir do pedido administrativo formulado
em 19/11/2008 (sob NB 144.397.441-0), por contabilizar mais de 35 anos de
serviço.
2 - O INSS foi condenado a averbar tempo especial reconhecido. E assim,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos
termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Dentre a documentação reunida nos autos, observa-se dos autos cópias de
CTPS da parte autora, revelando pormenorizadamente seu ciclo laborativo. Para
além, documentos específicos, cuja finalidade precípua seria demonstrar, de
forma inequívoca, o exercício laborativo com contornos de especialidade. E
de sua leitura minudente, conclui-se pela comprovação, única, quanto ao
intervalo de 04/02/2002 a 31/12/2003, na condição de administrador agrícola,
junto à empresa Usina São José S/A - Açúcar e Álcool, consoante dados
consignados nos formulário, laudo técnico e PPP, comprovando a sujeição a,
dentre outros agentes agressivos, ruído de 91,6 dB(A).
12 - Cumpre destacar que, no tocante aos lapsos de 11/06/1975 a 12/07/1984,
01/08/1984 a 18/02/1986 e 26/08/1987 a 03/11/1995, a documentação carreada
não reflete - como convinha - a atividade insalubre, na medida em que não
especifica os agentes a que supostamente submetida a parte autora, ao longo
da jornada de trabalho.
13 - Insta destacar, nestas linhas, que alguns documentos juntados ao feito
sequer referem aos períodos pleiteados como especiais.
14 - Convertendo-se o período especial reconhecido nesta demanda, somando-o
aos de caráter comum (conferíveis das laudas de pesquisa ao CNIS, e das
tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), constata-se que a
parte autora contava com 33 anos, 05 meses e 03 dias de labor na data da
postulação administrativa, em 19/11/2008, tempo insuficiente à concessão
de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição". Por outro
lado, com os olhos ainda postos sobre mencionado somatório, e de acordo com
as regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, restando
cumpridos o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o
sexo masculino) - atingido em 05/09/2008, eis que nascido em 05/09/1955 -
tem o autor direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço/contribuição.
15 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação
administrativa (19/11/2008), momento da resistência originária à pretensão
do autor.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Termo ad quem.
19 - Isenta a autarquia das custas processuais.
20 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC Nº 20/98. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. TERMO AD
QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E APELO
DO INSS, DESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Extrai-se da exordial a pretensão da parte autora como sendo,
resumidamente, o reconhecimento de labor especial nos interregnos de
11/06/1975 a 12/07/1984, 01/08/1984 a 18/02/1986, 26/08/1987 a 03/11/1995 e
04/02/2002 a 31/12/2003, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", a partir do pedido administrativo formulado
em 19/11/2008 (sob NB 144.397.441-0), por contabilizar mais de 35 anos de
serviço.
2 - O INSS foi condenado a averbar tempo especial reconhecido. E assim,
considera-se a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos
termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Dentre a documentação reunida nos autos, observa-se dos autos cópias de
CTPS da parte autora, revelando pormenorizadamente seu ciclo laborativo. Para
além, documentos específicos, cuja finalidade precípua seria demonstrar, de
forma inequívoca, o exercício laborativo com contornos de especialidade. E
de sua leitura minudente, conclui-se pela comprovação, única, quanto ao
intervalo de 04/02/2002 a 31/12/2003, na condição de administrador agrícola,
junto à empresa Usina São José S/A - Açúcar e Álcool, consoante dados
consignados nos formulário, laudo técnico e PPP, comprovando a sujeição a,
dentre outros agentes agressivos, ruído de 91,6 dB(A).
12 - Cumpre destacar que, no tocante aos lapsos de 11/06/1975 a 12/07/1984,
01/08/1984 a 18/02/1986 e 26/08/1987 a 03/11/1995, a documentação carreada
não reflete - como convinha - a atividade insalubre, na medida em que não
especifica os agentes a que supostamente submetida a parte autora, ao longo
da jornada de trabalho.
13 - Insta destacar, nestas linhas, que alguns documentos juntados ao feito
sequer referem aos períodos pleiteados como especiais.
14 - Convertendo-se o período especial reconhecido nesta demanda, somando-o
aos de caráter comum (conferíveis das laudas de pesquisa ao CNIS, e das
tabelas confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), constata-se que a
parte autora contava com 33 anos, 05 meses e 03 dias de labor na data da
postulação administrativa, em 19/11/2008, tempo insuficiente à concessão
de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição". Por outro
lado, com os olhos ainda postos sobre mencionado somatório, e de acordo com
as regras permanentes posteriores à citada Emenda Constitucional, restando
cumpridos o pedágio necessário e o requisito etário (53 anos, para o
sexo masculino) - atingido em 05/09/2008, eis que nascido em 05/09/1955 -
tem o autor direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço/contribuição.
15 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação
administrativa (19/11/2008), momento da resistência originária à pretensão
do autor.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Termo ad quem.
19 - Isenta a autarquia das custas processuais.
20 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às remessa necessária, tida por interposta,
e apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação da parte
autora para, mantendo o reconhecimento do intervalo especial de 04/02/2002 a
31/12/2003, condenar a autarquia no pagamento de "aposentadoria proporcional
por tempo de serviço/contribuição", pelas regras estabelecidas pela EC
nº 20/98, desde a data do pleito administrativo (19/11/2008), sendo que os
valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de
mora na forma da fundamentação, bem como na verba honorária fixada em 10%
sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença
(Súmula 111 do C. STJ), isentando-a, por, fim das custas processuais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
11/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1856800
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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