TRF3 0006161-02.2012.4.03.6106 00061610220124036106
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. NOVA
PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO TÉCNICA. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Agravo retido. Insurgência quanto à necessidade de nova perícia e
produção de prova oral. Desnecessidade. Presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica, complementada posteriormente, foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - Acerca da prova testemunhal, os esclarecimentos visados pela parte
autora seriam inócuos, uma vez que o ponto controvertido cinge-se em
questão técnica, tendo o laudo prestado todas as informações de forma
clara, respondendo aos quesitos formulados. Além do mais, não se pode
olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema.
4 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas
redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 61/68, realizado em 18/02/2013
por especialista em ortopedia, ao analisar os punhos e as mãos do autor,
consignou "pinça dígito - digital e dígito - palmar presente, preservada e
simétrica. (...) Luxação da articulação metacarpofalangica do quinto dedo
da mão esquerda. Manuseando bem os objetos, como documentos, exames, roupas e
outros objetos. Conclusão: deformidade no quinto dedo da mão esquerda". Em
resposta aos quesitos de nº 1 e 8 do juízo, esclareceu existir "sequela de
traumatismo da mão esquerda. CID: S.63.1" e "limitação na flexão completa
do quinto dedo da mão esquerda". Afirmou que as sequelas não implicam na
redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Concluiu o
profissional médico haver sequelas que não incapacitam o autor.
8 - Em complementação, às fls. 100/101, o experto ratificou a presença de
"sequela de luxação da articulação metacarpo falangica do quinto dedo
da mão esquerda, que limita a extensão e flexão completa do quinto dedo
da mão esquerda, porém permite a pinça digito digital e digito palmar"
(...). Esta perda não caracteriza incapacidade funcional total do quinto
dedo e segundo a tabela susep, 'perda total do uso de um dos dedos mínimos
ou um dos dedos médios caracteriza perda de 12%'".
9 - É cediço que a contingência se configura independentemente do
grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for
mínima. Todavia, in casu, apesar da comprovação de sequelas limitadoras,
as quais não chegam a 12% - caso em que, segundo o perito, haveria perda
total -, não restou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho
habitualmente exercido, de modo que a lesão sofrida não compromete a
potencialidade laboral do autor, sendo, portanto, inviável a concessão do
benefício vindicado.
10 - Acresça-se que não subsiste a alegação de que o demandante trabalhava
como mensageiro, tendo se reabilitado na função de vigilante em razão
das sequelas advindas do acidente, isto porque informações do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 77/78, dão conta de que,
ao longo de sua vida laboral, ostentou diversos vínculos em empresas de
segurança e vigilância, razão pela qual se conclui que esta era a sua
atividade habitualmente exercida.
11 - Por fim, não é por demasiado acrescer que não basta a configuração
das sequelas, percuciente que estas efetivamente reduzam a capacidade para
o trabalho, o que não restou demonstrado nos autos.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Agravo retido e recurso de apelação da parte autora desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO RETIDO. NOVA
PERÍCIA E PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO TÉCNICA. REDUÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL HABITUALMENTE EXERCIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Agravo retido. Insurgência quanto à necessidade de nova perícia e
produção de prova oral. Desnecessidade. Presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica, complementada posteriormente, foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a
produção de outras provas, posto que inócuas.
3 - Acerca da prova testemunhal, os esclarecimentos visados pela parte
autora seriam inócuos, uma vez que o ponto controvertido cinge-se em
questão técnica, tendo o laudo prestado todas as informações de forma
clara, respondendo aos quesitos formulados. Além do mais, não se pode
olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se
suficientemente esclarecido sobre o tema.
4 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza
indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528,
de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas
redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 61/68, realizado em 18/02/2013
por especialista em ortopedia, ao analisar os punhos e as mãos do autor,
consignou "pinça dígito - digital e dígito - palmar presente, preservada e
simétrica. (...) Luxação da articulação metacarpofalangica do quinto dedo
da mão esquerda. Manuseando bem os objetos, como documentos, exames, roupas e
outros objetos. Conclusão: deformidade no quinto dedo da mão esquerda". Em
resposta aos quesitos de nº 1 e 8 do juízo, esclareceu existir "sequela de
traumatismo da mão esquerda. CID: S.63.1" e "limitação na flexão completa
do quinto dedo da mão esquerda". Afirmou que as sequelas não implicam na
redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Concluiu o
profissional médico haver sequelas que não incapacitam o autor.
8 - Em complementação, às fls. 100/101, o experto ratificou a presença de
"sequela de luxação da articulação metacarpo falangica do quinto dedo
da mão esquerda, que limita a extensão e flexão completa do quinto dedo
da mão esquerda, porém permite a pinça digito digital e digito palmar"
(...). Esta perda não caracteriza incapacidade funcional total do quinto
dedo e segundo a tabela susep, 'perda total do uso de um dos dedos mínimos
ou um dos dedos médios caracteriza perda de 12%'".
9 - É cediço que a contingência se configura independentemente do
grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for
mínima. Todavia, in casu, apesar da comprovação de sequelas limitadoras,
as quais não chegam a 12% - caso em que, segundo o perito, haveria perda
total -, não restou demonstrada a redução da capacidade para o trabalho
habitualmente exercido, de modo que a lesão sofrida não compromete a
potencialidade laboral do autor, sendo, portanto, inviável a concessão do
benefício vindicado.
10 - Acresça-se que não subsiste a alegação de que o demandante trabalhava
como mensageiro, tendo se reabilitado na função de vigilante em razão
das sequelas advindas do acidente, isto porque informações do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls. 77/78, dão conta de que,
ao longo de sua vida laboral, ostentou diversos vínculos em empresas de
segurança e vigilância, razão pela qual se conclui que esta era a sua
atividade habitualmente exercida.
11 - Por fim, não é por demasiado acrescer que não basta a configuração
das sequelas, percuciente que estas efetivamente reduzam a capacidade para
o trabalho, o que não restou demonstrado nos autos.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Agravo retido e recurso de apelação da parte autora desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação da
parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1993065
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
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