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Jurisprudência


TRF3 0006164-86.2014.4.03.6105 00061648620144036105

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. HONORÁRIOS. CONCEDIDO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 53, II DA LEI Nº 8.213/91. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com relação ao período de 01/04/1995 a 30/10/2003, o PPP trazido aos autos não informa qual fator de risco o autor ficou exposto (campo 15.3), devendo ser considerado como tempo de serviço comum. E o período de 06/11/2007 a 05/11/2008 não foi inserido no PPP (campo 15.1), assim não há como concluir que a atividade exercida pelo autor foi insalubre neste período, devendo ser computado como tempo de serviço comum. 4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial até a data do requerimento administrativo (19/09/2011) perfazem-se 16 anos, 10 meses e 24 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (46). 5. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, somados aos períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos comuns até a data do requerimento administrativo (19/09/2011) perfazem-se 39 anos, 06 meses e 21 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 19/09/2011, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 7. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do autor provida. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2019
Data da Publicação : 06/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2136263
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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