TRF3 0006164-86.2014.4.03.6105 00061648620144036105
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. HONORÁRIOS. CONCEDIDO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 53, II DA LEI
Nº 8.213/91.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 01/04/1995 a 30/10/2003, o PPP trazido aos
autos não informa qual fator de risco o autor ficou exposto (campo 15.3),
devendo ser considerado como tempo de serviço comum. E o período de
06/11/2007 a 05/11/2008 não foi inserido no PPP (campo 15.1), assim não
há como concluir que a atividade exercida pelo autor foi insalubre neste
período, devendo ser computado como tempo de serviço comum.
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial até a data do
requerimento administrativo (19/09/2011) perfazem-se 16 anos, 10 meses e 24
dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para concessão do
benefício de aposentadoria especial (46).
5. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, somados aos
períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo
de serviço comum, acrescidos aos demais períodos comuns até a data do
requerimento administrativo (19/09/2011) perfazem-se 39 anos, 06 meses e 21
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
6. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a
DER em 19/09/2011, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§
2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
do autor provida. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA. HONORÁRIOS. CONCEDIDO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 53, II DA LEI
Nº 8.213/91.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Com relação ao período de 01/04/1995 a 30/10/2003, o PPP trazido aos
autos não informa qual fator de risco o autor ficou exposto (campo 15.3),
devendo ser considerado como tempo de serviço comum. E o período de
06/11/2007 a 05/11/2008 não foi inserido no PPP (campo 15.1), assim não
há como concluir que a atividade exercida pelo autor foi insalubre neste
período, devendo ser computado como tempo de serviço comum.
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial até a data do
requerimento administrativo (19/09/2011) perfazem-se 16 anos, 10 meses e 24
dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para concessão do
benefício de aposentadoria especial (46).
5. Computando-se a atividade rural comprovada nos autos, somados aos
períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo
de serviço comum, acrescidos aos demais períodos comuns até a data do
requerimento administrativo (19/09/2011) perfazem-se 39 anos, 06 meses e 21
dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
6. Tendo o autor cumprido os requisitos legais, faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a
DER em 19/09/2011, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre
o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§
2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
do autor provida. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2136263
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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