TRF3 0006168-30.2007.4.03.6183 00061683020074036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 18/03/1977 a 29/10/1991, 11/06/1992 a 25/10/1994
e 01/11/1994 a 25/02/2005.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 18/03/1977 a 29/10/1991, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DISES.BE-5235 de fl. 39, o qual aponta a submissão
ao agente agressivo ruído, na intensidade superior a 85dB(A), no período
de 18/03/1977 a 31/07/1985, ao desempenhar as funções de artífice menor,
artífice e ajudante de impressor, junto à empresa "União de Comércio
e Participações". Considerando a ausência de laudo técnico, documento
hábil a comprovar a efetiva exposição ao nível de ruído supramencionado,
deve ser rechaçado o pedido do autor.
15 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 11/06/1992 a
25/10/1994, o autor apresentou formulários DSS-8030 de fls. 47 e 48 e laudos
técnicos de fls. 44/46 e 49/51, que indicam submissão ao agente agressivo
ruído, na intensidade de 83 dB(A), ao desempenhar as funções de coletor
motorizado, junto à empresa "Companhia Auxiliar de Viação e Obras - CAVO".
16 - Em relação ao período de 01/11/1994 a 25/02/2005, o autor apresentou
formulário DSS-8030 de fl. 57 (emitido em 17/07/2000) e laudo técnico de
fl. 58, que indicam a submissão ao agente agressivo ruído na intensidade
de 92 dB(A), ao desempenhar as funções de ajudante de controle, auxiliar
controle estoques, op. Máq. Enrol. Arames e op. 2 máq. 6/70, junto à
empresa "Companhia Industrial e Mercantil de Artefatos de Ferro - CIMAF".
O reconhecimento do período deve ser limitado a 17/07/2000, pois, a partir de
então, não há notícia da manutenção da exposição a agentes agressivos
à saúde.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 11/06/1992 a 25/10/1994 e
01/11/1994 a 17/07/2000.
18 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
20 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição" de fls. 67/69, verifica-se que, na data de 25/02/2005
(data da reafirmação administrativa - fl. 93), o autor alcançou 31 anos,
04 meses e 11 dias de serviço; insuficiente para a concessão da aposentadoria
postulada, uma vez que não cumpriu o "pedágio", nem o requisito etário.
21 - Remessa necessária improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 18/03/1977 a 29/10/1991, 11/06/1992 a 25/10/1994
e 01/11/1994 a 25/02/2005.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 18/03/1977 a 29/10/1991, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DISES.BE-5235 de fl. 39, o qual aponta a submissão
ao agente agressivo ruído, na intensidade superior a 85dB(A), no período
de 18/03/1977 a 31/07/1985, ao desempenhar as funções de artífice menor,
artífice e ajudante de impressor, junto à empresa "União de Comércio
e Participações". Considerando a ausência de laudo técnico, documento
hábil a comprovar a efetiva exposição ao nível de ruído supramencionado,
deve ser rechaçado o pedido do autor.
15 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 11/06/1992 a
25/10/1994, o autor apresentou formulários DSS-8030 de fls. 47 e 48 e laudos
técnicos de fls. 44/46 e 49/51, que indicam submissão ao agente agressivo
ruído, na intensidade de 83 dB(A), ao desempenhar as funções de coletor
motorizado, junto à empresa "Companhia Auxiliar de Viação e Obras - CAVO".
16 - Em relação ao período de 01/11/1994 a 25/02/2005, o autor apresentou
formulário DSS-8030 de fl. 57 (emitido em 17/07/2000) e laudo técnico de
fl. 58, que indicam a submissão ao agente agressivo ruído na intensidade
de 92 dB(A), ao desempenhar as funções de ajudante de controle, auxiliar
controle estoques, op. Máq. Enrol. Arames e op. 2 máq. 6/70, junto à
empresa "Companhia Industrial e Mercantil de Artefatos de Ferro - CIMAF".
O reconhecimento do período deve ser limitado a 17/07/2000, pois, a partir de
então, não há notícia da manutenção da exposição a agentes agressivos
à saúde.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 11/06/1992 a 25/10/1994 e
01/11/1994 a 17/07/2000.
18 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
20 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição" de fls. 67/69, verifica-se que, na data de 25/02/2005
(data da reafirmação administrativa - fl. 93), o autor alcançou 31 anos,
04 meses e 11 dias de serviço; insuficiente para a concessão da aposentadoria
postulada, uma vez que não cumpriu o "pedágio", nem o requisito etário.
21 - Remessa necessária improvida. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento
à apelação do autor, para reconhecer, como especiais, os períodos de
11/06/1992 a 25/10/1994 e 01/11/1994 a 17/07/2000, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1588412
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
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