TRF3 0006172-19.2012.4.03.6110 00061721920124036110
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. ABOLITIO
CRIMINIS. RESOLUÇÃO 680/2017 DA ANATEL. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
1. Agentes de fiscalização da ANATEL constataram que o acusado explorava
clandestinamente serviço de telecomunicação (multimídia).
2. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois
a exploração de radiodifusão sem a devida autorização da agência
reguladora pode causar interferência em vários sistemas de comunicação.
3. A Resolução nº 680, de 27.06.2017, da ANATEL, estabeleceu novas regras
para a exploração do Serviço de Comunicação Multimídia de radiação
restrita até cinco mil usuários, casos em que tornou-se prescindível a
prévia outorga da agência reguladora.
4. Tendo em vista a regulamentação posterior emitida pela ANATEL sobre o
Serviço de Comunicação Multimídia, na qual deixou de considerar criminosa
a conduta perpetrada pelo denunciado, notou-se a ocorrência do fenômeno
da abolitio criminis
5. Extinção da punibilidade. Exame do recurso prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. ABOLITIO
CRIMINIS. RESOLUÇÃO 680/2017 DA ANATEL. CAUSA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE.
1. Agentes de fiscalização da ANATEL constataram que o acusado explorava
clandestinamente serviço de telecomunicação (multimídia).
2. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal, de perigo
abstrato, cujo bem jurídico tutelado são os meios de comunicação, pois
a exploração de radiodifusão sem a devida autorização da agência
reguladora pode causar interferência em vários sistemas de comunicação.
3. A Resolução nº 680, de 27.06.2017, da ANATEL, estabeleceu novas regras
para a exploração do Serviço de Comunicação Multimídia de radiação
restrita até cinco mil usuários, casos em que tornou-se prescindível a
prévia outorga da agência reguladora.
4. Tendo em vista a regulamentação posterior emitida pela ANATEL sobre o
Serviço de Comunicação Multimídia, na qual deixou de considerar criminosa
a conduta perpetrada pelo denunciado, notou-se a ocorrência do fenômeno
da abolitio criminis
5. Extinção da punibilidade. Exame do recurso prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ CARLOS PAVIN, com
fulcro no art. 61 Código de Processo Penal e no art. 107, III, do Código
Penal, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
31/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67333
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
LEG-FED RES-680 ANO-2017
LEG-FED RES-680 ANO-2017
ANATEL
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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