main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006176-68.2008.4.03.6119 00061766820084036119

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. Da análise do laudo pericial e do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 24/07/1978 a 17/11/1983, vez que exercia a função de "ajudante geral/lubrificador", estando exposto a ruído de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 30/31 - Laudo - fls. 129/140); - 17/11/1986 a 05/07/1990, vez que exercia a função de "Auxiliar de Manutenção/1/2 Oficial Mecânico de Manutenção", executando tarefas de manutenção mecânicas de máquinas, estando exposto a ruído de 85 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Formulário SB-40/DSS-8030 e Laudo - fls. 38/39); - 01/08/1992 a 31/12/1992, vez que exercia a função de "1/2 Oficial Mecânico", executando tarefas de manutenção de máquinas, montagem e desmontagem, estando exposto a ruído de 82 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 40/43). 3. O período laborado pelo autor entre 01/01/1993 e 02/05/2007 não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que a descrição das atividades por ele desempenhadas não indica, de forma segura, a efetiva exposição, de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na inicial. Com efeito, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fls. 40/43), a partir de 01/01/1993 o autor passou a exercer o cargo de "líder de montagem de gabinetes", tendo várias atribuições de caráter administrativo ou gerencial, tais como dirigir funcionários, solicitar compra de material, além de fazer visitas externas aos clientes. Desse modo, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido aos autos tenha apontado como fatores de risco a presença de ruído, óleo mineral, graxa e fumos metálicos, não restou demonstrado que a exposição a tais agentes agressivos tenha se dado de forma habitual e permanente, o que impossibilita o reconhecimento da atividade como especial. 4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS do autor (fls. 64/78) e do sistema CNIS (fls. 53/54), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 26 anos e 01 mês, aproximadamente, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 5. O autor não cumpriu o requisito etário por ocasião do requerimento administrativo (02/05/2007), já que contava com apenas 48 anos de idade. 6. Por outro lado, somando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data de ajuizamento da ação (05/08/2008), perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 6. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação, ocasião em que o benefício tornou-se litigioso, uma vez que ainda não havia cumprido todos os requisitos necessários à percepção da aposentadoria na data do requerimento administrativo. 7. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. 9. Condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 10. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1676353
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-52 ART-53 INC-2 ART-29 LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6 ANEXO 3 LEG-FED LEI-9876 ANO-1999 LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-148 ***** TRF3 SÚMULA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO LEG-FED SUM-8 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-406 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-161 PAR-1 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão