TRF3 0006178-89.2013.4.03.6110 00061788920134036110
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO
PENAL. TRANSPORTE DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. CONTRABANDO. MERCADORIA
PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA.
MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na
pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez,
o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime
a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão,
a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha
antes participado da própria internação do produto no País. Precedentes.
2. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho,
mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação
proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência,
aplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra,
do princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo
cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais
Superiores. Precedentes.
4. A materialidade e autoria estão comprovadas e o princípio da
insignificância é inaplicável a casos como o dos autos, razões pelas
quais a condenação deve ser mantida.
5. O réu tem extensa ficha de antecedentes criminais (fls. 31/46 e
fls. 94/114), das quais constam diversas condenações já transitadas
em julgado, o que configura maus antecedentes. Não podem ser empregadas,
porém, para exasperar a pena-base enquanto personalidade, culpabilidade e
conduta social, sob pena de bis in idem. A quantidade de maços de cigarros
apreendida, embora não seja insignificante, não é expressiva ao ponto de
que as consequências do crime sejam tidas como desfavoráveis.
5. A agravante de reincidência deve incidir, nos termos do art. 64, I,
do Código Penal, uma vez que o réu teve uma pena extinta em 25.10.11,
portanto, pouco mais de um ano antes dos fatos de que tratam estes autos.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, pois os requisitos não estão preenchidos (art. 44, II e III).
7. À míngua de recurso da defesa, resta mantida a fixação da pena de
multa no valor de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
8. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO
PENAL. TRANSPORTE DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. CONTRABANDO. MERCADORIA
PROIBIDA. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTRABANDO. INSIGNIFICÂNCIA.
MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na
pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar
fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez,
o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime
a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão,
a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha
antes participado da própria internação do produto no País. Precedentes.
2. O princípio da insignificância é aplicável ao delito de descaminho,
mas, no caso do contrabando, no qual as mercadorias são de internação
proibida, não há falar em crédito tributário e, em consequência,
aplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Revejo meu entendimento para reconhecer a inaplicabilidade, em regra,
do princípio da insignificância ao delito de contrabando envolvendo
cigarros, consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais
Superiores. Precedentes.
4. A materialidade e autoria estão comprovadas e o princípio da
insignificância é inaplicável a casos como o dos autos, razões pelas
quais a condenação deve ser mantida.
5. O réu tem extensa ficha de antecedentes criminais (fls. 31/46 e
fls. 94/114), das quais constam diversas condenações já transitadas
em julgado, o que configura maus antecedentes. Não podem ser empregadas,
porém, para exasperar a pena-base enquanto personalidade, culpabilidade e
conduta social, sob pena de bis in idem. A quantidade de maços de cigarros
apreendida, embora não seja insignificante, não é expressiva ao ponto de
que as consequências do crime sejam tidas como desfavoráveis.
5. A agravante de reincidência deve incidir, nos termos do art. 64, I,
do Código Penal, uma vez que o réu teve uma pena extinta em 25.10.11,
portanto, pouco mais de um ano antes dos fatos de que tratam estes autos.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, pois os requisitos não estão preenchidos (art. 44, II e III).
7. À míngua de recurso da defesa, resta mantida a fixação da pena de
multa no valor de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
8. Apelação da acusação provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa e dar provimento
à apelação da acusação, para fixar a pena de Walter Pereira em 1 (um)
ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto,
e à míngua de recurso da defesa, manter a pena 20 (vinte) dias-multa,
no valor unitário mínimo, estabelecida pela sentença, pela prática do
crime do art. 334, § 1º, c, do Código Penal., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64022
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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