TRF3 0006179-25.2008.4.03.6183 00061792520084036183
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM
DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBITO E TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1 - Descabimento da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O laudo médico-pericial de fls. 160/176, realizado em 17/11/2011,
diagnosticou a parte autora como portadora "de quadro clínico Diabetes de
difícil controle e há cerca de 11 anos apresentou quadro de Tromboangeite
Obliterante no Membro Superior Esquerdo complicada com Trombose Arterial e que
no seu tratamento evoluiu com a necessidade de amputação no nível do terço
proximal do antebraço. Há pouco mais de 1 ano (maio de 2010) foi acometida
de um quadro de Acidente Vascular Cerebral que lhe deixou como sequelas além
de alterações da fala uma deficiência motora importante no Membro Inferior
Esquerdo (pé e tornozelo esquerdos com ausência de movimentos ativos e
deformidade fixa em "equino") que lhe prejudicou o equilíbrio e também a
marcha tornando-a dificultosa e claudicante". Apontou o expert que a autora
estava "total e permanentemente incapacitada para a atividade laborativa".
8 - Relatou a assistente social que a autora "não possui filhos, reside
com a família da sobrinha na condição de agregada, há cerca de 1
(um) ano, não possui renda formal ou informal, sendo as despesas da casa
mantidas pela Sra Naltinha Ana Lizardo Farias (sobrinha) e pelo Sr. Davi
Pereira dos Santos (companheiro da sobrinha)". Asseverou que, em virtude
de problemas de saúde, houve afastamento e posterior abandono por parte da
família da parte autora. Consignou, por fim, que a renda familiar decorre
"da remuneração percebida pela sobrinha da requerente (R$ 1.600,00),
do trabalho informal e esporádico realizado pelo companheiro da sobrinha
(R$ 700,00), das pensões alimentícias recebidas pelas filhas da sobrinha,
no valor de R$ 150,00 mensais cada uma, e valores recebidos do Programa de
transferência de renda de Bolsa Família (R$ 134,00)".
9 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de
fls.92/93, constata-se que desde a extinção do último vínculo empregatício
a demandante não mais exerceu atividade laborativa remunerada, fato que
corrobora a alegação de ausência de recursos financeiros para assegurar,
à época, a sua sobrevivência.
10 - Constatada, mediante exame médico-pericial, estudo social e demais
elementos constantes dos autos, o impedimento de longo prazo, bem como o
estado de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social da parte
autora, de rigor o deferimento do pedido.
11 - Saliente-se que o benefício é devido até o falecimento da autora
(16/05/2012 - fl. 255), devendo-se, na execução do julgado, serem descontadas
eventuais parcelas pagas administrativamente, em período concomitante.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009. Saliento que, não obstante tratar-se de
benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente
aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM
DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBITO E TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.
1 - Descabimento da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475,
§2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - O laudo médico-pericial de fls. 160/176, realizado em 17/11/2011,
diagnosticou a parte autora como portadora "de quadro clínico Diabetes de
difícil controle e há cerca de 11 anos apresentou quadro de Tromboangeite
Obliterante no Membro Superior Esquerdo complicada com Trombose Arterial e que
no seu tratamento evoluiu com a necessidade de amputação no nível do terço
proximal do antebraço. Há pouco mais de 1 ano (maio de 2010) foi acometida
de um quadro de Acidente Vascular Cerebral que lhe deixou como sequelas além
de alterações da fala uma deficiência motora importante no Membro Inferior
Esquerdo (pé e tornozelo esquerdos com ausência de movimentos ativos e
deformidade fixa em "equino") que lhe prejudicou o equilíbrio e também a
marcha tornando-a dificultosa e claudicante". Apontou o expert que a autora
estava "total e permanentemente incapacitada para a atividade laborativa".
8 - Relatou a assistente social que a autora "não possui filhos, reside
com a família da sobrinha na condição de agregada, há cerca de 1
(um) ano, não possui renda formal ou informal, sendo as despesas da casa
mantidas pela Sra Naltinha Ana Lizardo Farias (sobrinha) e pelo Sr. Davi
Pereira dos Santos (companheiro da sobrinha)". Asseverou que, em virtude
de problemas de saúde, houve afastamento e posterior abandono por parte da
família da parte autora. Consignou, por fim, que a renda familiar decorre
"da remuneração percebida pela sobrinha da requerente (R$ 1.600,00),
do trabalho informal e esporádico realizado pelo companheiro da sobrinha
(R$ 700,00), das pensões alimentícias recebidas pelas filhas da sobrinha,
no valor de R$ 150,00 mensais cada uma, e valores recebidos do Programa de
transferência de renda de Bolsa Família (R$ 134,00)".
9 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de
fls.92/93, constata-se que desde a extinção do último vínculo empregatício
a demandante não mais exerceu atividade laborativa remunerada, fato que
corrobora a alegação de ausência de recursos financeiros para assegurar,
à época, a sua sobrevivência.
10 - Constatada, mediante exame médico-pericial, estudo social e demais
elementos constantes dos autos, o impedimento de longo prazo, bem como o
estado de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social da parte
autora, de rigor o deferimento do pedido.
11 - Saliente-se que o benefício é devido até o falecimento da autora
(16/05/2012 - fl. 255), devendo-se, na execução do julgado, serem descontadas
eventuais parcelas pagas administrativamente, em período concomitante.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009. Saliento que, não obstante tratar-se de
benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente
aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao
recurso de apelação do INSS e, de ofício, fixar o termo final do benefício
na data do óbito (16/05/2012- fl.255) e reajustar os consectários legais
para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo
Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
e a correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, salientando-se
que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o
tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto
no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93, bem como determinar
que, na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontadas eventuais
parcelas pagas administrativamente, em período concomitante, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1948625
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão