main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006179-25.2008.4.03.6183 00061792520084036183

Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBITO E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1 - Descabimento da remessa necessária, nos termos do disposto no art. 475, §2º do CPC/73. 2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. 5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia. 6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 7 - O laudo médico-pericial de fls. 160/176, realizado em 17/11/2011, diagnosticou a parte autora como portadora "de quadro clínico Diabetes de difícil controle e há cerca de 11 anos apresentou quadro de Tromboangeite Obliterante no Membro Superior Esquerdo complicada com Trombose Arterial e que no seu tratamento evoluiu com a necessidade de amputação no nível do terço proximal do antebraço. Há pouco mais de 1 ano (maio de 2010) foi acometida de um quadro de Acidente Vascular Cerebral que lhe deixou como sequelas além de alterações da fala uma deficiência motora importante no Membro Inferior Esquerdo (pé e tornozelo esquerdos com ausência de movimentos ativos e deformidade fixa em "equino") que lhe prejudicou o equilíbrio e também a marcha tornando-a dificultosa e claudicante". Apontou o expert que a autora estava "total e permanentemente incapacitada para a atividade laborativa". 8 - Relatou a assistente social que a autora "não possui filhos, reside com a família da sobrinha na condição de agregada, há cerca de 1 (um) ano, não possui renda formal ou informal, sendo as despesas da casa mantidas pela Sra Naltinha Ana Lizardo Farias (sobrinha) e pelo Sr. Davi Pereira dos Santos (companheiro da sobrinha)". Asseverou que, em virtude de problemas de saúde, houve afastamento e posterior abandono por parte da família da parte autora. Consignou, por fim, que a renda familiar decorre "da remuneração percebida pela sobrinha da requerente (R$ 1.600,00), do trabalho informal e esporádico realizado pelo companheiro da sobrinha (R$ 700,00), das pensões alimentícias recebidas pelas filhas da sobrinha, no valor de R$ 150,00 mensais cada uma, e valores recebidos do Programa de transferência de renda de Bolsa Família (R$ 134,00)". 9 - Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de fls.92/93, constata-se que desde a extinção do último vínculo empregatício a demandante não mais exerceu atividade laborativa remunerada, fato que corrobora a alegação de ausência de recursos financeiros para assegurar, à época, a sua sobrevivência. 10 - Constatada, mediante exame médico-pericial, estudo social e demais elementos constantes dos autos, o impedimento de longo prazo, bem como o estado de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social da parte autora, de rigor o deferimento do pedido. 11 - Saliente-se que o benefício é devido até o falecimento da autora (16/05/2012 - fl. 255), devendo-se, na execução do julgado, serem descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente, em período concomitante. 12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93. 14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e, de ofício, fixar o termo final do benefício na data do óbito (16/05/2012- fl.255) e reajustar os consectários legais para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e a correção monetária de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, salientando-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93, bem como determinar que, na fase de cumprimento do julgado, deverão ser descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente, em período concomitante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 06/07/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1948625
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão