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Jurisprudência


TRF3 0006179-76.2015.4.03.6119 00061797620154036119

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º 11.343/2006. 6.318 GRAMAS DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico, a despeito da inexistência de recurso específico, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito, Laudo Preliminar de Constatação, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal, e pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório da ré em juízo. 2. Dosimetria da pena. A pena-base merece ser reduzida para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, considerando a quantidade de droga apreendida (6.318g de cocaína), o que representa um aumento de 1/4 (um quarto) em relação ao mínimo legal. 3. Reputo que a ré faz jus à incidência da atenuante da confissão, pois, a despeito de ter sido presa em flagrante, confessou espontaneamente a autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar a condenação. 4. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 mantida no patamar de 1/6 (um sexto). Mantida a majorante prevista no artigo 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06. 5. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 6. Em virtude da quantidade de pena cominada à acusada, incabível a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal. 7. Recurso provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir a pena-base para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, redundando na pena definitiva de 5 (cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 505 (quinhentos e cinco) dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto, mantendo, no restante, a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Des. Federal Maurício Kato.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67894
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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