TRF3 0006179-76.2015.4.03.6119 00061797620154036119
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º
11.343/2006. 6.318 GRAMAS DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI
N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico, a despeito
da inexistência de recurso específico, restaram bem demonstradas pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito, Laudo Preliminar de
Constatação, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal,
e pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório da ré em juízo.
2. Dosimetria da pena. A pena-base merece ser reduzida para 6 (seis) anos e 3
(três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa,
considerando a quantidade de droga apreendida (6.318g de cocaína), o que
representa um aumento de 1/4 (um quarto) em relação ao mínimo legal.
3. Reputo que a ré faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido presa em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação.
4. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 mantida
no patamar de 1/6 (um sexto). Mantida a majorante prevista no artigo 40,
inciso I, da Lei n.º 11.343/06.
5. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33,
§ 2º, "b", do Código Penal.
6. Em virtude da quantidade de pena cominada à acusada, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
7. Recurso provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. LEI N.º
11.343/2006. 6.318 GRAMAS DE COCAÍNA. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA. CONFISSÃO. MINORANTE. ART. 33, § 4º, DA LEI
N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
1. Mérito. A autoria e a materialidade do crime de tráfico, a despeito
da inexistência de recurso específico, restaram bem demonstradas pelos
seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante Delito, Laudo Preliminar de
Constatação, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal,
e pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório da ré em juízo.
2. Dosimetria da pena. A pena-base merece ser reduzida para 6 (seis) anos e 3
(três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa,
considerando a quantidade de droga apreendida (6.318g de cocaína), o que
representa um aumento de 1/4 (um quarto) em relação ao mínimo legal.
3. Reputo que a ré faz jus à incidência da atenuante da confissão,
pois, a despeito de ter sido presa em flagrante, confessou espontaneamente a
autoria dos fatos a si imputados, o que inclusive foi utilizado para embasar
a condenação.
4. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 mantida
no patamar de 1/6 (um sexto). Mantida a majorante prevista no artigo 40,
inciso I, da Lei n.º 11.343/06.
5. Deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33,
§ 2º, "b", do Código Penal.
6. Em virtude da quantidade de pena cominada à acusada, incabível a
substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal.
7. Recurso provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para
reduzir a pena-base para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625
(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, redundando na pena definitiva de 5
(cinco) anos e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de
505 (quinhentos e cinco) dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto,
mantendo, no restante, a r. sentença recorrida, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o
Des. Federal Maurício Kato.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67894
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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