TRF3 0006191-20.2010.4.03.6102 00061912020104036102
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRUIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação (22/06/2010 -
fl. 02).
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Para comprovar o tempo de serviço militar foi apresentado o documento de
fl. 112, que certifica que o autor foi incluído como matriculado no Centro
de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte em 30/01/1970 e
excluído em 12/12/1970; e incluído, como estagiário no 12º Batalhão de
Infantaria (Belo Horizonte - MG), em 05/07/1971 e excluído em 18/08/1971;
com tempo total de 5 anos e 26 dias de efetivo serviço.
5 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
6 - No tocante à aposentadoria proporcional, saliente-se que foi extinta
pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no
art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua
publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta)
anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher,
independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada
Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para
os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e
não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o caso do autor,
porém estabeleceu na regra de transição.
7 - Nesse contexto, procedendo ao cômputo do período de serviço militar
entre 30/01/1970 e 12/12/1970 e, somando-se aos demais períodos reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl. 20), constata-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor, com 47 anos,
contava com 28 anos, 8 meses e 29 dias de tempo total de atividade; desta
forma, além de não possuir idade mínima, também não tinha o tempo mínimo,
necessário para se aposentar.
8 - Na data do requerimento administrativo (13/05/2005), entretanto, com quase
54 anos, o autor já contava com 34 anos, 9 meses e 26 dias de tempo total de
atividade; tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, conforme disposição do art. 9º, §
1º, da Emenda Constitucional 20/1998, com a concessão de tutela específica
para a implantação do benefício no prazo de 20 dias.
9 - Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRUIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo
de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação (22/06/2010 -
fl. 02).
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Para comprovar o tempo de serviço militar foi apresentado o documento de
fl. 112, que certifica que o autor foi incluído como matriculado no Centro
de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte em 30/01/1970 e
excluído em 12/12/1970; e incluído, como estagiário no 12º Batalhão de
Infantaria (Belo Horizonte - MG), em 05/07/1971 e excluído em 18/08/1971;
com tempo total de 5 anos e 26 dias de efetivo serviço.
5 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
6 - No tocante à aposentadoria proporcional, saliente-se que foi extinta
pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no
art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua
publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta)
anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher,
independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada
Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para
os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e
não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o caso do autor,
porém estabeleceu na regra de transição.
7 - Nesse contexto, procedendo ao cômputo do período de serviço militar
entre 30/01/1970 e 12/12/1970 e, somando-se aos demais períodos reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl. 20), constata-se que, até 16/12/1998,
data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor, com 47 anos,
contava com 28 anos, 8 meses e 29 dias de tempo total de atividade; desta
forma, além de não possuir idade mínima, também não tinha o tempo mínimo,
necessário para se aposentar.
8 - Na data do requerimento administrativo (13/05/2005), entretanto, com quase
54 anos, o autor já contava com 34 anos, 9 meses e 26 dias de tempo total de
atividade; tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, conforme disposição do art. 9º, §
1º, da Emenda Constitucional 20/1998, com a concessão de tutela específica
para a implantação do benefício no prazo de 20 dias.
9 - Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
10 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por
cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula
111 do STJ.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da
parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento
tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e,
a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo
com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009; e dar parcial provimento à apelação da
parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (13/01/2005),
com a concessão de tutela específica para a implantação do benefício no
prazo de 20 dias; bem como para condenar o INSS no pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% dos valores devidos até a data da sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
08/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1787471
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017
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