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Jurisprudência


TRF3 0006191-20.2010.4.03.6102 00061912020104036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRUIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do ajuizamento da ação (22/06/2010 - fl. 02). 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - Para comprovar o tempo de serviço militar foi apresentado o documento de fl. 112, que certifica que o autor foi incluído como matriculado no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Belo Horizonte em 30/01/1970 e excluído em 12/12/1970; e incluído, como estagiário no 12º Batalhão de Infantaria (Belo Horizonte - MG), em 05/07/1971 e excluído em 18/08/1971; com tempo total de 5 anos e 26 dias de efetivo serviço. 5 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. 6 - No tocante à aposentadoria proporcional, saliente-se que foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido). A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, que é o caso do autor, porém estabeleceu na regra de transição. 7 - Nesse contexto, procedendo ao cômputo do período de serviço militar entre 30/01/1970 e 12/12/1970 e, somando-se aos demais períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 20), constata-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor, com 47 anos, contava com 28 anos, 8 meses e 29 dias de tempo total de atividade; desta forma, além de não possuir idade mínima, também não tinha o tempo mínimo, necessário para se aposentar. 8 - Na data do requerimento administrativo (13/05/2005), entretanto, com quase 54 anos, o autor já contava com 34 anos, 9 meses e 26 dias de tempo total de atividade; tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional 20/1998, com a concessão de tutela específica para a implantação do benefício no prazo de 20 dias. 9 - Cumpre esclarecer que os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (13/01/2005), com a concessão de tutela específica para a implantação do benefício no prazo de 20 dias; bem como para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores devidos até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1787471
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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