TRF3 0006193-98.2012.4.03.6108 00061939820124036108
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL
VINCULADO AO PMCMV. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO
NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. NORMAS
DO CDC: INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009
que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos
destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma
integrante daquele.
2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção, neles compreendido também o atraso na
entrega do empreendimento. Precedentes.
3. O Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, regido pela Lei nº 11.977/2009,
consubstancia-se em um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das
populações mais carentes à moradia.
4. Impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos vinculados ao PMCMV, na medida em que referidos contratos
não caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação
de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional
custeado com recursos públicos. Precedente.
5. Incabível a restituição em dobro do indébito, na forma do artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor. Os valores pagos indevidamente pela mutuária
a título de encargos incidentes sobre a fase de construção, no período
demarcado pela r. sentença, a serem apurados em fase de liquidação, deverão
ser objeto de compensação com as prestações vincendas do contrato firmado.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL
VINCULADO AO PMCMV. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO
NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. NORMAS
DO CDC: INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO:
IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O Programa Minha Casa Minha Vida é regrado pela Lei nº 11.977/2009
que, em seu artigo 9º, expressamente confere à CEF a gestão dos recursos
destinados ao Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma
integrante daquele.
2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção, neles compreendido também o atraso na
entrega do empreendimento. Precedentes.
3. O Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, regido pela Lei nº 11.977/2009,
consubstancia-se em um programa de Governo destinado a ampliar o acesso das
populações mais carentes à moradia.
4. Impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos vinculados ao PMCMV, na medida em que referidos contratos
não caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação
de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional
custeado com recursos públicos. Precedente.
5. Incabível a restituição em dobro do indébito, na forma do artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor. Os valores pagos indevidamente pela mutuária
a título de encargos incidentes sobre a fase de construção, no período
demarcado pela r. sentença, a serem apurados em fase de liquidação, deverão
ser objeto de compensação com as prestações vincendas do contrato firmado.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2074730
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão