TRF3 0006199-04.2014.4.03.6119 00061990420144036119
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. CNIS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Alegação de necessidade de conversão do julgamento em diligência,
ante o indeferimento do pedido de expedição de ofício à ex-empregadora
para a obtenção dos salários-de-contribuição, analisada com o mérito.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações
e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo
de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes
no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja,
inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem
ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao
INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento
da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da
lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação
da parte autora parcialmente providos..
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE
COMUM. CTPS. CNIS. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Alegação de necessidade de conversão do julgamento em diligência,
ante o indeferimento do pedido de expedição de ofício à ex-empregadora
para a obtenção dos salários-de-contribuição, analisada com o mérito.
- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da
CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações
e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo
de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes
no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja,
inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício devem
ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao
INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento
da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da
lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação
da parte autora parcialmente providos..Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao reexame
necessário, à apelação do INSS e à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168114
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490 SUM-111
***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-13
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-62 PAR-2 INC-1 ART-19
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5
***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-6 PAR-ÚNICO
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018
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