main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006199-38.2013.4.03.6119 00061993820134036119

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Estado de necessidade exculpante afastado. A afirmação da acusada que perpetrou o fato em razão de necessidades financeiras para o seu sustento não exclui sua culpabilidade nem justifica a aplicação do art. 24, § 2º, do Código Penal. Precedentes deste Tribunal. 2. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas estão devidamente comprovadas. A materialidade, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e laudo de exame químico toxicológico, que atestam ser cocaína a substância apreendida. A autoria, por sua vez, está demonstrada pela certeza visual do crime, proporcionada pela prisão em flagrante do acusado, corroborada por sua confissão e pela prova oral produzida em contraditório durante a instrução processual. 3. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.621g de cocaína - massa líquida) justificam a exasperação da reprimenda, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O quantum considerado em primeira instância, contudo, afigura-se excessivo, procedendo em parte o argumento da defesa quanto à redução da pena-base. 4. Atenuante da confissão espontânea: Súmula 545 do STJ ("Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal"). A prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante. 5. Aplica-se a causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga seria transportada para o exterior. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples distância entre países não é motivo para a majoração da causa de aumento de pena acima de 1/6, prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006. 7. Não se aplica a causa de aumento referente ao tráfico em transporte público, pois a mera utilização deste meio não é suficiente para se fazer incidir essa causa de aumento. 8. Inaplicável ao caso a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Ré primária que não possui antecedentes no Brasil, mas, analisando-se o seu passaporte e a certidão de movimentos migratórios, verifica-se que ela já esteve no Brasil e fez outras viagens ao exterior, nas quais permaneceu por poucos dias sem fornecer explicação satisfatória, o que permite concluir que se dedica a atividades criminosas. 9. Regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Circunstâncias judiciais e as elencadas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 que não são totalmente desfavoráveis à acusada. 10. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão do quantum da pena aplicada. Art. 44, I, do Código Penal. 11. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Ministério Público Federal e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por KATERINA POLMANOVA para reduzir a pena-base, reconhecer a atenuante da confissão espontânea e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 60402
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,621 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 INC-1 ART-65 INC-3 LET-D ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão