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Jurisprudência


TRF3 0006201-66.2017.4.03.6119 00062016620174036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENE PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 2. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 13.002g (treze mil e duas gramas), peso líquido, de cocaína, a pena-base deve ser fixada em 07 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 3. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização. 4. Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 5. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012. 6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. Não cabe a isenção da pena de multa, pois esta é decorrente da condenação pelo crime cometido pelo réu e proporcional à pena de reclusão. 8. Execução provisória e Prisão domiciliar. 9. No julgamento do Habeas Corpus nº 143.641/SP, proferido pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, restou determinada "a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015)", excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas devidamente justificadas. 10. A concessão da prisão domiciliar é determinada em benefício da criança e não deve haver tratamento desigual para duas crianças na mesma situação. O benefício da prisão domiciliar deve se estender para os casos de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação, até o trânsito em julgado. 11. Tal posicionamento não significa descumprimento ou afronta à decisão do STF no HC 126.292 e nas ADC's 43 e 44, pois, como muito bem destacado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão proferida no dia 24/10/2018, ao analisar um pedido de "acompanhamento do cumprimento da ordem concedida pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - STF em habeas corpus coletivo", no bojo do já mencionado HC 143.641/SP, a prisão domiciliar não perde o caráter de restrição da liberdade individual e, portanto, não há contradição entre a presente determinação e o atual posicionamento do STF quanto ao início da execução da pena. 12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da acusação e dar parcial provimento à apelação da defesa de JAQUELINE PINTO DA COSTA, apenas para reduzir a pena-base, resultando em um uma pena definitiva de 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu manter a prisão domiciliar da ré até o trânsito julgado desta ação, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que determinava a execução da pena após exauridos os recursos no âmbito desta Corte.

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 04/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76013
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 ART-319 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-2 LEG-FED DLG-186 ANO-2008 CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊBCIAS LEG-FED LEI-13146 ANO-2015
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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