TRF3 0006201-66.2017.4.03.6119 00062016620174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 13.002g (treze mil e duas
gramas), peso líquido, de cocaína, a pena-base deve ser fixada em 07 (sete)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
3. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração
mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
4. Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de
reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
5. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
7. Não cabe a isenção da pena de multa, pois esta é decorrente da
condenação pelo crime cometido pelo réu e proporcional à pena de
reclusão.
8. Execução provisória e Prisão domiciliar.
9. No julgamento do Habeas Corpus nº 143.641/SP, proferido pela Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, restou determinada "a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua
guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015)",
excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas
devidamente justificadas.
10. A concessão da prisão domiciliar é determinada em benefício da
criança e não deve haver tratamento desigual para duas crianças na mesma
situação. O benefício da prisão domiciliar deve se estender para os
casos de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação,
até o trânsito em julgado.
11. Tal posicionamento não significa descumprimento ou afronta à decisão
do STF no HC 126.292 e nas ADC's 43 e 44, pois, como muito bem destacado pelo
Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão proferida no dia 24/10/2018, ao
analisar um pedido de "acompanhamento do cumprimento da ordem concedida pela
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - STF em habeas corpus coletivo",
no bojo do já mencionado HC 143.641/SP, a prisão domiciliar não perde
o caráter de restrição da liberdade individual e, portanto, não há
contradição entre a presente determinação e o atual posicionamento do
STF quanto ao início da execução da pena.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENE
PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a droga apreendida, 13.002g (treze mil e duas
gramas), peso líquido, de cocaína, a pena-base deve ser fixada em 07 (sete)
anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
3. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração
mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica,
a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo
papel de importância para o êxito da citada organização.
4. Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de
reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
5. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
6. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
7. Não cabe a isenção da pena de multa, pois esta é decorrente da
condenação pelo crime cometido pelo réu e proporcional à pena de
reclusão.
8. Execução provisória e Prisão domiciliar.
9. No julgamento do Habeas Corpus nº 143.641/SP, proferido pela Segunda Turma
do Supremo Tribunal Federal, restou determinada "a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua
guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das
Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015)",
excetuados os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça,
contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas
devidamente justificadas.
10. A concessão da prisão domiciliar é determinada em benefício da
criança e não deve haver tratamento desigual para duas crianças na mesma
situação. O benefício da prisão domiciliar deve se estender para os
casos de acórdão penal condenatório, proferido em grau de apelação,
até o trânsito em julgado.
11. Tal posicionamento não significa descumprimento ou afronta à decisão
do STF no HC 126.292 e nas ADC's 43 e 44, pois, como muito bem destacado pelo
Ministro Ricardo Lewandowski, em decisão proferida no dia 24/10/2018, ao
analisar um pedido de "acompanhamento do cumprimento da ordem concedida pela
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - STF em habeas corpus coletivo",
no bojo do já mencionado HC 143.641/SP, a prisão domiciliar não perde
o caráter de restrição da liberdade individual e, portanto, não há
contradição entre a presente determinação e o atual posicionamento do
STF quanto ao início da execução da pena.
12. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da acusação e
dar parcial provimento à apelação da defesa de JAQUELINE PINTO DA COSTA,
apenas para reduzir a pena-base, resultando em um uma pena definitiva de 6
(seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 607 (seiscentos e sete)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, nos termos do voto do
Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu manter a
prisão domiciliar da ré até o trânsito julgado desta ação, nos termos
do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido
o Des. Fed. Fausto De Sanctis que determinava a execução da pena após
exauridos os recursos no âmbito desta Corte.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76013
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 ART-319
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-2
LEG-FED DLG-186 ANO-2008
CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊBCIAS
LEG-FED LEI-13146 ANO-2015
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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