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Jurisprudência


TRF3 0006205-06.2017.4.03.6119 00062050620174036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4° DA LEI N° 11.343/2006. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e a quantidade da droga apreendida, 19.960g (dezenove mil, novecentos e sessenta gramas) de cocaína - massa líquida, a pena-base deve ser majorada em relação ao mínimo legal, mas em patamar inferior ao fixado em primeiro grau de jurisdição. 2. Segunda fase. O depoimento da ré em Juízo foi utilizado como fundamento da condenação, logo contra ela, razão pela qual se deve fazer uso desta também em favor do acusada, pelo princípio da proporcionalidade. 5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto). 6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 666.334/AM, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e a quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração tão somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação cumulativa, que acarretaria bis in idem (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE com Agravo nº 666.334/AM, j. 03/04/2014). 7. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante dele. A ré faz jus à aplicação da referida causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização. 7. Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 8. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012. 9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 10. A condenação da pena de multa é consequência da condenação da ré pela prática do ilícito penal e está prevista no preceito secundário, não sendo possível a sua isenção. 11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa de LILIAN SUELEN MENEZES FERREIRA, para reduzir a pena-base, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício, fazer incidir a atenuante de confissão espontânea, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e alterar o regime prisional inicial, fixando a pena definitiva da ré em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime prisional inicial semiaberto e pagamento de 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que não reconhecia a atenuante da confissão, não aplicava a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixava a pena definitivamente em 08 anos e 09 meses de reclusão, no regime inicial fechado e 875 dias-multa.

Data do Julgamento : 05/02/2019
Data da Publicação : 13/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77296
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 19.96 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ART-59 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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