TRF3 0006205-06.2017.4.03.6119 00062050620174036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4° DA LEI N° 11.343/2006. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Considerando que as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e a
quantidade da droga apreendida, 19.960g (dezenove mil, novecentos e sessenta
gramas) de cocaína - massa líquida, a pena-base deve ser majorada em
relação ao mínimo legal, mas em patamar inferior ao fixado em primeiro
grau de jurisdição.
2. Segunda fase. O depoimento da ré em Juízo foi utilizado como fundamento
da condenação, logo contra ela, razão pela qual se deve fazer uso desta
também em favor do acusada, pelo princípio da proporcionalidade.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 666.334/AM, com
repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em
caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e
a quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração tão
somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação
cumulativa, que acarretaria bis in idem (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar
Mendes, RE com Agravo nº 666.334/AM, j. 03/04/2014).
7. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. A ré faz jus à aplicação da referida causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na
fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização.
7. Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de
reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. A condenação da pena de multa é consequência da condenação da ré
pela prática do ilícito penal e está prevista no preceito secundário,
não sendo possível a sua isenção.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA
TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO
ARTIGO 33, § 4° DA LEI N° 11.343/2006. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Dosimetria da Pena. Primeira fase. Considerando que as circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e a
quantidade da droga apreendida, 19.960g (dezenove mil, novecentos e sessenta
gramas) de cocaína - massa líquida, a pena-base deve ser majorada em
relação ao mínimo legal, mas em patamar inferior ao fixado em primeiro
grau de jurisdição.
2. Segunda fase. O depoimento da ré em Juízo foi utilizado como fundamento
da condenação, logo contra ela, razão pela qual se deve fazer uso desta
também em favor do acusada, pelo princípio da proporcionalidade.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
6. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 666.334/AM, com
repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em
caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, a natureza e
a quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração tão
somente em uma das fases da dosimetria da pena, vedada a sua aplicação
cumulativa, que acarretaria bis in idem (STF, Plenário, Rel. Min. Gilmar
Mendes, RE com Agravo nº 666.334/AM, j. 03/04/2014).
7. Trata-se de apelante primária, que não ostenta maus antecedentes, conforme
comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não
há prova nos autos de que se dedique a atividades criminosas, nem elementos
para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado
do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o
que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. A ré faz jus à aplicação da referida causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, entretanto, na
fração mínima de 1/6 (um sexto), pois se associou, de maneira eventual
e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de
drogas, cumprindo papel de importância para o êxito da citada organização.
7. Pena definitiva fixada em 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de
reclusão e 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
8. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. A condenação da pena de multa é consequência da condenação da ré
pela prática do ilícito penal e está prevista no preceito secundário,
não sendo possível a sua isenção.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa
de LILIAN SUELEN MENEZES FERREIRA, para reduzir a pena-base, nos termos
do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu,
de ofício, fazer incidir a atenuante de confissão espontânea, aplicar a
causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06
e alterar o regime prisional inicial, fixando a pena definitiva da ré em
6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime prisional
inicial semiaberto e pagamento de 607 (seiscentos e sete) dias-multa, no
valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data
dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40,
inciso I, da Lei nº 11.343/06, nos termos do voto do Des. Fed. Relator,
com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis
que não reconhecia a atenuante da confissão, não aplicava a causa de
diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e fixava a
pena definitivamente em 08 anos e 09 meses de reclusão, no regime inicial
fechado e 875 dias-multa.
Data do Julgamento
:
05/02/2019
Data da Publicação
:
13/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77296
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 19.96 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ART-59
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2019
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