TRF3 0006211-69.2014.4.03.6102 00062116920144036102
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, alega a parte autora que é beneficiário da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição (NB. 42/152.020.847-0) desde 05/11/2009. No
entanto, afirma que o INSS não lhe concedeu o melhor benefício, visto que
na data do requerimento administrativo estava incapacitado de forma habitual
e permanente para o trabalho, fazendo jus à concessão da aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos
em 07/07/2015 (fls. 74/89), no qual informa o expert que o periciado apresenta
moléstias crônicas degenerativas comuns da terceira idade e distúrbios
psicológicos, existindo apenas incapacidade parcial e permanente, visto que
após o requerimento administrativo continuou a exercer atividade laborativa
até setembro de 2011, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por
invalidez.
4. Desta forma, face à constatação de incapacidade parcial e permanente da
parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria
por invalidez, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado
do requerente.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, alega a parte autora que é beneficiário da aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição (NB. 42/152.020.847-0) desde 05/11/2009. No
entanto, afirma que o INSS não lhe concedeu o melhor benefício, visto que
na data do requerimento administrativo estava incapacitado de forma habitual
e permanente para o trabalho, fazendo jus à concessão da aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos
em 07/07/2015 (fls. 74/89), no qual informa o expert que o periciado apresenta
moléstias crônicas degenerativas comuns da terceira idade e distúrbios
psicológicos, existindo apenas incapacidade parcial e permanente, visto que
após o requerimento administrativo continuou a exercer atividade laborativa
até setembro de 2011, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por
invalidez.
4. Desta forma, face à constatação de incapacidade parcial e permanente da
parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria
por invalidez, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado
do requerente.
5. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
16/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166986
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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