main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006211-69.2014.4.03.6102 00062116920144036102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, alega a parte autora que é beneficiário da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB. 42/152.020.847-0) desde 05/11/2009. No entanto, afirma que o INSS não lhe concedeu o melhor benefício, visto que na data do requerimento administrativo estava incapacitado de forma habitual e permanente para o trabalho, fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez. 3. Quanto à incapacidade laborativa, foi elaborado laudo pericial nos autos em 07/07/2015 (fls. 74/89), no qual informa o expert que o periciado apresenta moléstias crônicas degenerativas comuns da terceira idade e distúrbios psicológicos, existindo apenas incapacidade parcial e permanente, visto que após o requerimento administrativo continuou a exercer atividade laborativa até setembro de 2011, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por invalidez. 4. Desta forma, face à constatação de incapacidade parcial e permanente da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado do requerente. 5. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 16/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166986
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão