TRF3 0006212-41.2011.4.03.6108 00062124120114036108
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, POR ERRO, PELOS CRITÉRIOS ANTERIORES
À EC N. 41/2003. POSTERIOR RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA
REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL E DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004, QUE
A REGULAMENTOU. DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO RECONHECIDO. INSTITUIDOR
APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003. FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO
PENSIONISTA À PARIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REPERCUSSÃO
GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 603.580/RJ. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NO MÉRITO.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a autarquia previdenciária, por se
tratar de pessoa jurídica de direito público, não está sujeita aos efeitos
da revelia, pois representa e defende interesse público indisponível.
III. Os autores, pensionistas de servidor público aposentado, falecido
após a entrada em vigor da EC 41/2003, obtiveram benefício de pensão
por morte, calculado com base no valor integral da aposentadoria recebida
pelo de cujus, nos termos do regramento anterior à edição da referida
Emenda Constitucional. Posteriormente, a Administração percebeu o erro
na concessão do benefício e recalculou o valor da pensão, nos moldes
do regramento estabelecido pela EC n. 41/2003, regulamentada pela medida
provisória n. 167, de 19/02/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.887,
de 18/06/2004.
IV. O falecimento do instituidor ocorreu em 18/05/2004, ou seja, quando estava
vigente a nova redação do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal - a qual foi dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.
V. Em 19/02/2004 foi editada a Medida Provisória n.º 167 - posteriormente
convertida na Lei n.º 10.887/04 - que, em cumprimento das normas veiculadas
nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, estabeleceu o cálculo
pela totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
previsto para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência
Social, acrescidos de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
VI. O cálculo da pensão por morte é regido pela lei vigente na data do
óbito, em atenção ao princípio tempus regit actum.
VII. Embora a Lei 10.887/2004, tenha iniciado vigência em 18 de junho
de 2004, a norma em discussão entrou em vigor na data da edição da
Medida Provisória 167, em 19 de fevereiro de 2004, tendo sido convertida
posteriormente na referida Lei 10.887/2004.
VIII. Desse modo, não há que se falar em direito adquirido a integralidade
do benefício, uma vez que a vigência da Medida Provisória n. 167, que
regulamentou o novo regramento para as pensões instituídas pelos servidores
públicos previsto na EC n. 41/2003 precedeu o óbito do instituidor,
conforme decidido na r. sentença.
IX. De outro modo, o Supremo Tribunal Federal, no RE 603.580/RJ, julgado
na sistemática da repercussão geral, reconheceu o direito adquirido ao
critério da paridade entre os servidores ativos, inativos e pensionistas,
na hipótese do instituidor ter se aposentado anteriormente à entrada em
vigor da EC n. 41/2003, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º, da
Emenda Constitucional 47/2005, afastando somente o direito a integralidade, nos
termos do parágrafo único, do artigo 3º, da Emenda Constitucional 47/2005.
X. Conforme repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
603.580/RJ, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJE
04/08/2015, julgado em 20/05/2016, foi fixada tese nos seguintes termos:
"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm
direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º),
caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº
47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º,
inciso I)".
XI. Sendo assim, a revisão da pensão dos autores pela Administração
deverá observar o enquadramento correto do benefício de acordo com os
critérios legais vigentes na data do óbito do instituidor. Ressalte-se
que o instituidor da pensão aposentou-se no ano de 1994.
XII. Desse modo, uma vez que resta declarado o direito dos autores à
aplicação do critério da paridade no reajuste da pensão, fica condenado o
INSS a proceder ao recálculo do valor do benefício, desde o mês de outubro
de 2010, até a data desta decisão, aplicando os mesmos índices de reajuste
concedidos aos servidores ativos da carreira a qual pertencia o instituidor da
pensão, descontando os índices de reajuste do RGPS eventualmente concedidos
no mesmo período.
XIII. Deve ser parcialmente provida, portanto, a apelação dos autores, para
determinar o recálculo do valor do benefício, nos termos já especificados,
bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso a serem
apurados.
XIV. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XVI. Considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se o princípio "tempus regit actum", referente ao ajuizamento
da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Na
fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se o artigo 20 do antigo
Código de Processo Civil de 1973.
XVII. A fixação da verba honorária deve considerar que, no caso, não se
discutiu tese de elevada complexidade jurídica, nem houve grande quantidade de
atos processuais praticados, de modo que os honorários advocatícios, no caso
em tela, devem ser reduzidos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
em perfeita consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973.
XVIII. Presentes os requisitos, concedida a antecipação dos efeitos da
tutela, para que o INSS cumpra a obrigação de fazer, efetuando o recálculo
do valor da pensão por morte, no período compreendido entre o mês de
outubro de 2010 e a data desta decisão, aplicando o critério da paridade
entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, no prazo de 30 (trinta)
dias da publicação desta decisão.
XIX. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, no
mérito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IMPLANTAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, POR ERRO, PELOS CRITÉRIOS ANTERIORES
À EC N. 41/2003. POSTERIOR RECÁLCULO DO BENEFÍCIO PELA
ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO APÓS A EDIÇÃO DA
REFERIDA NORMA CONSTITUCIONAL E DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 167/2004, QUE
A REGULAMENTOU. DIREITO À INTEGRALIDADE NÃO RECONHECIDO. INSTITUIDOR
APOSENTADO ANTES DA EC 41/2003. FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO
PENSIONISTA À PARIDADE. EXCEÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REPERCUSSÃO
GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 603.580/RJ. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NO MÉRITO.
I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
II. Preliminarmente, cumpre esclarecer que a autarquia previdenciária, por se
tratar de pessoa jurídica de direito público, não está sujeita aos efeitos
da revelia, pois representa e defende interesse público indisponível.
III. Os autores, pensionistas de servidor público aposentado, falecido
após a entrada em vigor da EC 41/2003, obtiveram benefício de pensão
por morte, calculado com base no valor integral da aposentadoria recebida
pelo de cujus, nos termos do regramento anterior à edição da referida
Emenda Constitucional. Posteriormente, a Administração percebeu o erro
na concessão do benefício e recalculou o valor da pensão, nos moldes
do regramento estabelecido pela EC n. 41/2003, regulamentada pela medida
provisória n. 167, de 19/02/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.887,
de 18/06/2004.
IV. O falecimento do instituidor ocorreu em 18/05/2004, ou seja, quando estava
vigente a nova redação do art. 40, § 7º, inciso I, da Constituição
Federal - a qual foi dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003.
V. Em 19/02/2004 foi editada a Medida Provisória n.º 167 - posteriormente
convertida na Lei n.º 10.887/04 - que, em cumprimento das normas veiculadas
nas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005, estabeleceu o cálculo
pela totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
previsto para os benefícios concedidos pelo Regime Geral da Previdência
Social, acrescidos de setenta por cento da parcela excedente a este limite.
VI. O cálculo da pensão por morte é regido pela lei vigente na data do
óbito, em atenção ao princípio tempus regit actum.
VII. Embora a Lei 10.887/2004, tenha iniciado vigência em 18 de junho
de 2004, a norma em discussão entrou em vigor na data da edição da
Medida Provisória 167, em 19 de fevereiro de 2004, tendo sido convertida
posteriormente na referida Lei 10.887/2004.
VIII. Desse modo, não há que se falar em direito adquirido a integralidade
do benefício, uma vez que a vigência da Medida Provisória n. 167, que
regulamentou o novo regramento para as pensões instituídas pelos servidores
públicos previsto na EC n. 41/2003 precedeu o óbito do instituidor,
conforme decidido na r. sentença.
IX. De outro modo, o Supremo Tribunal Federal, no RE 603.580/RJ, julgado
na sistemática da repercussão geral, reconheceu o direito adquirido ao
critério da paridade entre os servidores ativos, inativos e pensionistas,
na hipótese do instituidor ter se aposentado anteriormente à entrada em
vigor da EC n. 41/2003, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º, da
Emenda Constitucional 47/2005, afastando somente o direito a integralidade, nos
termos do parágrafo único, do artigo 3º, da Emenda Constitucional 47/2005.
X. Conforme repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº
603.580/RJ, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJE
04/08/2015, julgado em 20/05/2016, foi fixada tese nos seguintes termos:
"Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm
direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º),
caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº
47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º,
inciso I)".
XI. Sendo assim, a revisão da pensão dos autores pela Administração
deverá observar o enquadramento correto do benefício de acordo com os
critérios legais vigentes na data do óbito do instituidor. Ressalte-se
que o instituidor da pensão aposentou-se no ano de 1994.
XII. Desse modo, uma vez que resta declarado o direito dos autores à
aplicação do critério da paridade no reajuste da pensão, fica condenado o
INSS a proceder ao recálculo do valor do benefício, desde o mês de outubro
de 2010, até a data desta decisão, aplicando os mesmos índices de reajuste
concedidos aos servidores ativos da carreira a qual pertencia o instituidor da
pensão, descontando os índices de reajuste do RGPS eventualmente concedidos
no mesmo período.
XIII. Deve ser parcialmente provida, portanto, a apelação dos autores, para
determinar o recálculo do valor do benefício, nos termos já especificados,
bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores em atraso a serem
apurados.
XIV. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas
as parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
XV. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública
incidem, nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo
543-C do Código de Processo Civil.
XVI. Considerando a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil,
aplica-se o princípio "tempus regit actum", referente ao ajuizamento
da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Na
fixação dos honorários sucumbenciais, aplica-se o artigo 20 do antigo
Código de Processo Civil de 1973.
XVII. A fixação da verba honorária deve considerar que, no caso, não se
discutiu tese de elevada complexidade jurídica, nem houve grande quantidade de
atos processuais praticados, de modo que os honorários advocatícios, no caso
em tela, devem ser reduzidos para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais),
em perfeita consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC de 1973.
XVIII. Presentes os requisitos, concedida a antecipação dos efeitos da
tutela, para que o INSS cumpra a obrigação de fazer, efetuando o recálculo
do valor da pensão por morte, no período compreendido entre o mês de
outubro de 2010 e a data desta decisão, aplicando o critério da paridade
entre os servidores ativos, inativos e pensionistas, no prazo de 30 (trinta)
dias da publicação desta decisão.
XIX. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, no
mérito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, quanto ao mérito, para determinar o recálculo do
seu benefício de acordo com o critério da paridade entre ativos, inativos e
pensionistas, fixando os consectários legais nos termos especificados nesta
decisão, ficando concedida a tutela antecipada da obrigação de fazer,
oficiando-se para o cumprimento da tutela antecipada concedida.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1953626
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017
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