TRF3 0006214-54.2009.4.03.6181 00062145420094036181
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA NA
ORIGEM. QUESTÃO AFETA À POSSIBILIDADE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
DO CONTRIBUINTE PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA SEM A NECESSIDADE DE DECISÃO
JUDICIAL AUTORIZATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DOS ELEMENTOS OBTIDOS
PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RETRATAÇÃO À LUZ DE COMANDO EXARADO
PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL LEVADA A EFEITO. REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO RE 601.314. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL À LUZ DAS
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA
OFERECIDA EM DESFAVOR DO ACUSADO.
- Trata-se de feito que retornou da Vice-presidência desta E. Corte Regional a
fim de que a 11ª Turma verificasse a pertinência de se proceder a um juízo
positivo de retratação em razão do julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal quando da apreciação do RE 601.314/SP, sendo que, acaso
levado a efeito tal juízo de retratação, deliberasse acerca do recebimento
da exordial acusatória ofertada pelo Parquet federal em face do acusado.
- Antes mesmo de apreciar o assunto anteriormente delimitado à luz do
que restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento
da Repercussão Geral da Questão Constitucional no bojo do RE 601.314/SP,
imperioso salientar que a questão afeta ao levantamento do sigilo inerente
aos dados bancários decorre da proteção constitucional dispensada à
privacidade, erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (art. 5º,
X, da Constituição Federal), previsão esta que objetiva proteger o cidadão
da atuação indevida estatal (e até mesmo do particular, sob o pálio da
aplicação horizontal dos direitos fundamentais) no âmbito de sua esfera
pessoal.
- O direito ora em comento não pode ser interpretado como absoluto, de modo
a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas, podendo, assim, ceder
diante do caso concreto quando aplicável aspectos atinentes à ponderação
de interesses constitucionais em jogo no caso concreto. Desta forma, ainda
que se proteja a privacidade inerente aos dados bancários do cidadão,
justamente porque não há que se falar em direitos fundamentais absolutos,
mostra-se plenamente possível o afastamento da proteção que recai sobre
esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro
interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes,
mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade.
- Lançando mão da mencionada ponderação de interesses entre direitos com
assento constitucional, mostra-se possível o afastamento do sigilo bancário
(protegido pelo direito fundamental à privacidade) nas hipóteses em que se
vislumbra a ocorrência de prática atentatória aos interesses fazendários,
vale dizer, atos que redundem em supressão e em omissão de tributos a
prejudicar o implemento de políticas públicas e de planos governamentais (que
alcançam e que são de interesse de toda a sociedade, culminando na atuação
estatal materializada na atividade arrecadatória), cabendo destacar que ficou
a cargo da Lei Complementar nº 105/2001 disciplinar as situações em que
lícita a ocorrência do afastamento do direito fundamental ora em comento.
- A Lei Complementar nº 105/2001, em seu art. 6º, disciplina a possibilidade
de atuação da autoridade fazendária com o desiderato de obtenção de
documentos bancários diretamente de instituições financeiras, sem a
necessidade de ordem judicial nesse sentido, desde que cumpridos os ditames
constantes do comando legal, para o fim de apuração da ocorrência de
obrigação tributária não adimplida pelo sujeito passivo da relação
jurídica tributária, permitindo, assim, a constituição do crédito
tributário não declarado.
- Outra questão que se põe guarda relação com a possibilidade de
compartilhamento desses dados obtidos pela administração fazendária
diretamente das instituições bancárias (o que caracterizaria quebra de
sigilo bancário supedaneada na Lei Complementar indicada) com órgão
de persecução penal a fim de que fosse possível a instauração de
investigação (e de posterior ação penal) com o objetivo de aferir a
eventual prática de infração penal perpetrada contra a ordem tributária
(especialmente, das condutas típicas descritas na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).
- O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 601.314
(Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC
16-09-2016), cuja observância se mostra obrigatória ante o reconhecimento
da Repercussão Geral da Questão Constitucional, firmou posicionamento no
sentido de que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito
ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por
meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos
objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal
(uma das teses firmadas atinente ao Tema 225/STF).
- Seria possível cogitar-se de que o precedente acima mencionado somente
teria aplicação na senda tributária (ou seja, para fins de constituição
da obrigação tributária), sem a possibilidade de compartilhamento das
informações bancárias obtidas para fins processuais penais (atinente a
eventual prática ofensiva à ordem tributária). Todavia, tal entendimento
não merece prevalência na justa medida em que o próprio C. Supremo Tribunal
Federal já teve a oportunidade de declarar válido o compartilhamento de
informações financeiras, obtidas pela quebra diretamente promovida pela
autoridade da administração tributária, com o órgão de persecução
penal estatal para que tais provas sirvam de elementos a configurar crime
contra a ordem tributária (RE 1041272 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG
03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017).
- Assim, imperioso seja levado a efeito juízo de retratação positivo
(com fundamento de validade na r. decisão exarada pela Vice-presidência
desta E. Corte Regional) para reconhecer a licitude da prova obtida
mediante a requisição de informações bancárias diretamente pelo Fisco
às instituições financeiras, podendo, sem qualquer problema, haver o
compartilhamento de tais elementos probatórios para fins de instauração
de relação processual penal em que investigada a prática de infração
à ordem tributária.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o
autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração
de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a
dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa
a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima
atuação estatal.
- A jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa
causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer
no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em
trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c)
viabilidade - nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento
da inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para
o processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta
a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não
deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver
um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico.
- Prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio in dubio pro
societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro
mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não
inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência
de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da
autoria). Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos
C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que
o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa, por configurar decisão
interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação
(até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para
antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que
o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, de exigir
profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou
aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença
penal (condenatória ou absolutória).
- Analisando os elementos coligidos nesta relação processual, nota-se a
presença dos requisitos necessários ao reconhecimento de justa causa para
a persecução penal, haja vista a existência de materialidade delitiva e
de indícios de autoria, bem como a subsunção dos fatos, em tese, ao tipo
penal no qual o agente foi denunciado e a ausência de causa extintiva da
punibilidade empregável à espécie.
- Em juízo de retratação, reconhecida a licitude da prova obtida
mediante a requisição de informações bancárias diretamente pelo Fisco
às instituições financeiras (podendo, sem qualquer problema, haver o
compartilhamento de tais elementos probatórios para fins de instauração
de relação processual penal em que investigada a prática de infração
à ordem tributária) e, consequentemente, dado provimento ao Recurso em
Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para receber a
denúncia ofertada em face de SEVERINO JOSE DA SILVA pela prática, em tese,
do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, determinando o
retorno dos autos à origem para regular prosseguimento).
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA NA
ORIGEM. QUESTÃO AFETA À POSSIBILIDADE DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO
DO CONTRIBUINTE PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA SEM A NECESSIDADE DE DECISÃO
JUDICIAL AUTORIZATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DOS ELEMENTOS OBTIDOS
PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RETRATAÇÃO À LUZ DE COMANDO EXARADO
PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL LEVADA A EFEITO. REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DECIDIDA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO RE 601.314. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL À LUZ DAS
PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECEBER A DENÚNCIA
OFERECIDA EM DESFAVOR DO ACUSADO.
- Trata-se de feito que retornou da Vice-presidência desta E. Corte Regional a
fim de que a 11ª Turma verificasse a pertinência de se proceder a um juízo
positivo de retratação em razão do julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal quando da apreciação do RE 601.314/SP, sendo que, acaso
levado a efeito tal juízo de retratação, deliberasse acerca do recebimento
da exordial acusatória ofertada pelo Parquet federal em face do acusado.
- Antes mesmo de apreciar o assunto anteriormente delimitado à luz do
que restou decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento
da Repercussão Geral da Questão Constitucional no bojo do RE 601.314/SP,
imperioso salientar que a questão afeta ao levantamento do sigilo inerente
aos dados bancários decorre da proteção constitucional dispensada à
privacidade, erigida à categoria de direito fundamental do cidadão (art. 5º,
X, da Constituição Federal), previsão esta que objetiva proteger o cidadão
da atuação indevida estatal (e até mesmo do particular, sob o pálio da
aplicação horizontal dos direitos fundamentais) no âmbito de sua esfera
pessoal.
- O direito ora em comento não pode ser interpretado como absoluto, de modo
a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas, podendo, assim, ceder
diante do caso concreto quando aplicável aspectos atinentes à ponderação
de interesses constitucionais em jogo no caso concreto. Desta forma, ainda
que se proteja a privacidade inerente aos dados bancários do cidadão,
justamente porque não há que se falar em direitos fundamentais absolutos,
mostra-se plenamente possível o afastamento da proteção que recai sobre
esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro
interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes,
mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade.
- Lançando mão da mencionada ponderação de interesses entre direitos com
assento constitucional, mostra-se possível o afastamento do sigilo bancário
(protegido pelo direito fundamental à privacidade) nas hipóteses em que se
vislumbra a ocorrência de prática atentatória aos interesses fazendários,
vale dizer, atos que redundem em supressão e em omissão de tributos a
prejudicar o implemento de políticas públicas e de planos governamentais (que
alcançam e que são de interesse de toda a sociedade, culminando na atuação
estatal materializada na atividade arrecadatória), cabendo destacar que ficou
a cargo da Lei Complementar nº 105/2001 disciplinar as situações em que
lícita a ocorrência do afastamento do direito fundamental ora em comento.
- A Lei Complementar nº 105/2001, em seu art. 6º, disciplina a possibilidade
de atuação da autoridade fazendária com o desiderato de obtenção de
documentos bancários diretamente de instituições financeiras, sem a
necessidade de ordem judicial nesse sentido, desde que cumpridos os ditames
constantes do comando legal, para o fim de apuração da ocorrência de
obrigação tributária não adimplida pelo sujeito passivo da relação
jurídica tributária, permitindo, assim, a constituição do crédito
tributário não declarado.
- Outra questão que se põe guarda relação com a possibilidade de
compartilhamento desses dados obtidos pela administração fazendária
diretamente das instituições bancárias (o que caracterizaria quebra de
sigilo bancário supedaneada na Lei Complementar indicada) com órgão
de persecução penal a fim de que fosse possível a instauração de
investigação (e de posterior ação penal) com o objetivo de aferir a
eventual prática de infração penal perpetrada contra a ordem tributária
(especialmente, das condutas típicas descritas na Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).
- O C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 601.314
(Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2016, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC
16-09-2016), cuja observância se mostra obrigatória ante o reconhecimento
da Repercussão Geral da Questão Constitucional, firmou posicionamento no
sentido de que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito
ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por
meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos
objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal
(uma das teses firmadas atinente ao Tema 225/STF).
- Seria possível cogitar-se de que o precedente acima mencionado somente
teria aplicação na senda tributária (ou seja, para fins de constituição
da obrigação tributária), sem a possibilidade de compartilhamento das
informações bancárias obtidas para fins processuais penais (atinente a
eventual prática ofensiva à ordem tributária). Todavia, tal entendimento
não merece prevalência na justa medida em que o próprio C. Supremo Tribunal
Federal já teve a oportunidade de declarar válido o compartilhamento de
informações financeiras, obtidas pela quebra diretamente promovida pela
autoridade da administração tributária, com o órgão de persecução
penal estatal para que tais provas sirvam de elementos a configurar crime
contra a ordem tributária (RE 1041272 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG
03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017).
- Assim, imperioso seja levado a efeito juízo de retratação positivo
(com fundamento de validade na r. decisão exarada pela Vice-presidência
desta E. Corte Regional) para reconhecer a licitude da prova obtida
mediante a requisição de informações bancárias diretamente pelo Fisco
às instituições financeiras, podendo, sem qualquer problema, haver o
compartilhamento de tais elementos probatórios para fins de instauração
de relação processual penal em que investigada a prática de infração
à ordem tributária.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o
autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração
de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a
dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa
a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima
atuação estatal.
- A jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa
causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer
no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em
trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c)
viabilidade - nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento
da inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para
o processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta
a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não
deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver
um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico.
- Prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio in dubio pro
societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro
mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não
inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência
de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da
autoria). Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos
C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que
o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa, por configurar decisão
interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação
(até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para
antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que
o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, de exigir
profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou
aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença
penal (condenatória ou absolutória).
- Analisando os elementos coligidos nesta relação processual, nota-se a
presença dos requisitos necessários ao reconhecimento de justa causa para
a persecução penal, haja vista a existência de materialidade delitiva e
de indícios de autoria, bem como a subsunção dos fatos, em tese, ao tipo
penal no qual o agente foi denunciado e a ausência de causa extintiva da
punibilidade empregável à espécie.
- Em juízo de retratação, reconhecida a licitude da prova obtida
mediante a requisição de informações bancárias diretamente pelo Fisco
às instituições financeiras (podendo, sem qualquer problema, haver o
compartilhamento de tais elementos probatórios para fins de instauração
de relação processual penal em que investigada a prática de infração
à ordem tributária) e, consequentemente, dado provimento ao Recurso em
Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (para receber a
denúncia ofertada em face de SEVERINO JOSE DA SILVA pela prática, em tese,
do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, determinando o
retorno dos autos à origem para regular prosseguimento).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em juízo de retratação, RECONHECER a licitude da prova
obtida mediante a requisição de informações bancárias diretamente pelo
Fisco às instituições financeiras e, consequentemente, DAR PROVIMENTO ao
Recurso em Sentido Estrito manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
17/09/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7201
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-10 ART-93 INC-9
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
Observações
:
STF RE 601.314/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 225.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018
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