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Jurisprudência


TRF3 0006215-11.2016.4.03.0000 00062151120164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA ESTRITA À COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. I- É possível a admissão da exceção de pré-executividade em sede de execução de sentença, somente em relação às matérias passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. (Inteligência da Súmula/STJ n. 393). II- Os critérios de correção monetária foram estabelecidos no título executivo, que determinou expressamente a observância da Resolução/CFJ 267/2013 - o qual estabelece o INPC, como índice de atualização de sentença concessiva de benefício previdenciário. Assim, descabida a rediscussão em sede de exceção de pré-executividade sobre o critério adotado, sob pena de ofensa à coisa julgada. III- Os honorários advocatícios devem ser recalculados até a data de prolação da sentença, conforme estabelecido expressamente no título judicial transitado em julgado. IV- A superveniência de aposentadoria concedida em sede administrativa ao autor, em nada afeta o cálculo dos honorários devidos ao advogado do segurado. Isso porque, cabe à parte exercer a opção pelo benefício que lhe é mais vantajoso, sendo certo que o direito à aposentadoria por invalidez foi reconhecido em Juízo, e por consequência, o direito do advogado à remuneração do serviço prestado. V- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579556
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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