TRF3 0006215-11.2016.4.03.0000 00062151120164030000
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA ESTRITA À COISA
JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO
DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
I- É possível a admissão da exceção de pré-executividade em sede
de execução de sentença, somente em relação às matérias passíveis
de conhecimento de ofício pelo magistrado. (Inteligência da Súmula/STJ
n. 393).
II- Os critérios de correção monetária foram estabelecidos no título
executivo, que determinou expressamente a observância da Resolução/CFJ
267/2013 - o qual estabelece o INPC, como índice de atualização de sentença
concessiva de benefício previdenciário. Assim, descabida a rediscussão
em sede de exceção de pré-executividade sobre o critério adotado, sob
pena de ofensa à coisa julgada.
III- Os honorários advocatícios devem ser recalculados até a data de
prolação da sentença, conforme estabelecido expressamente no título
judicial transitado em julgado.
IV- A superveniência de aposentadoria concedida em sede administrativa
ao autor, em nada afeta o cálculo dos honorários devidos ao advogado
do segurado. Isso porque, cabe à parte exercer a opção pelo benefício
que lhe é mais vantajoso, sendo certo que o direito à aposentadoria por
invalidez foi reconhecido em Juízo, e por consequência, o direito do
advogado à remuneração do serviço prestado.
V- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA ESTRITA À COISA
JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO
DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
I- É possível a admissão da exceção de pré-executividade em sede
de execução de sentença, somente em relação às matérias passíveis
de conhecimento de ofício pelo magistrado. (Inteligência da Súmula/STJ
n. 393).
II- Os critérios de correção monetária foram estabelecidos no título
executivo, que determinou expressamente a observância da Resolução/CFJ
267/2013 - o qual estabelece o INPC, como índice de atualização de sentença
concessiva de benefício previdenciário. Assim, descabida a rediscussão
em sede de exceção de pré-executividade sobre o critério adotado, sob
pena de ofensa à coisa julgada.
III- Os honorários advocatícios devem ser recalculados até a data de
prolação da sentença, conforme estabelecido expressamente no título
judicial transitado em julgado.
IV- A superveniência de aposentadoria concedida em sede administrativa
ao autor, em nada afeta o cálculo dos honorários devidos ao advogado
do segurado. Isso porque, cabe à parte exercer a opção pelo benefício
que lhe é mais vantajoso, sendo certo que o direito à aposentadoria por
invalidez foi reconhecido em Juízo, e por consequência, o direito do
advogado à remuneração do serviço prestado.
V- Agravo de instrumento parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579556
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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