TRF3 0006219-90.2013.4.03.6131 00062199020134036131
ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO. REQUISITO. ESCOLARIDADE. FORMAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA
EXIGIDA NO EDITAL. POSSE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Na espécie, a questão vertida diz respeito, unicamente, à prova
de escolaridade apresentada pelo impetrante, para fins de posse em cargo
público.
2. Enquanto o Edital do concurso público exigia que o candidato ao cargo
tivesse como formação e habilitação "ensino médio profissionalizante
ou médio completo mais curso técnico em informática ou eletrônica",
o impetrante apresentou, com vistas à comprovação de sua capacidade
técnica, diploma de Bacharel em Sistemas da Informação - Habilitação
em Licenciatura em Computação.
3. Possuindo o impetrante escolaridade superior àquela exigida para
o exercício do cargo, a negativa da autoridade impetrada em aceitar
a comprovação de escolaridade apresentada pelo impetrante mostra-se
desprovida do mínimo de razoabilidade.
4. As exigências contidas no edital do concurso público visando à
comprovação da capacidade técnica do candidato ao cargo que se almeja prover
devem ser consideradas, como não poderia deixar de ser, como requisitos
mínimos que o candidato deve possuir. Destarte, possuindo o impetrante
qualificação superior àquela exigida, evidencia-se que está devidamente
capacitado à posse e ao exercício do cargo de técnico em tecnologia de
informação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo - IFSP. Precedentes.
5. Remessa oficial improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO. REQUISITO. ESCOLARIDADE. FORMAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA
EXIGIDA NO EDITAL. POSSE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Na espécie, a questão vertida diz respeito, unicamente, à prova
de escolaridade apresentada pelo impetrante, para fins de posse em cargo
público.
2. Enquanto o Edital do concurso público exigia que o candidato ao cargo
tivesse como formação e habilitação "ensino médio profissionalizante
ou médio completo mais curso técnico em informática ou eletrônica",
o impetrante apresentou, com vistas à comprovação de sua capacidade
técnica, diploma de Bacharel em Sistemas da Informação - Habilitação
em Licenciatura em Computação.
3. Possuindo o impetrante escolaridade superior àquela exigida para
o exercício do cargo, a negativa da autoridade impetrada em aceitar
a comprovação de escolaridade apresentada pelo impetrante mostra-se
desprovida do mínimo de razoabilidade.
4. As exigências contidas no edital do concurso público visando à
comprovação da capacidade técnica do candidato ao cargo que se almeja prover
devem ser consideradas, como não poderia deixar de ser, como requisitos
mínimos que o candidato deve possuir. Destarte, possuindo o impetrante
qualificação superior àquela exigida, evidencia-se que está devidamente
capacitado à posse e ao exercício do cargo de técnico em tecnologia de
informação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
São Paulo - IFSP. Precedentes.
5. Remessa oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
02/06/2017
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 350551
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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