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Jurisprudência


TRF3 0006221-75.2011.4.03.6181 00062217520114036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ESTELIONATO. TIPO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. PENA. REGIME. 1. Em que pese ter sido sustentado ser aplicável o princípio da insignificância ao caso em tela, ante o baixo valor da cédula falsificada encontrada em poder do acusado, tal entendimento não deve prosperar, pois o bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública, atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito. 2. Autoria e materialidade, além do dolo, comprovados pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (fls. 03/05), assim como pelos laudos periciais (fls. 08/11 e 139/141), tendo concluído ambos pela falsidade das notas apreendidas, afastando a hipótese de falsificação grosseira e que seriam idôneas as cédulas encartadas nestes autos a confundir a percepção da pessoa de vigilância e atenção comuns. As cédulas falsas se encontram acostadas nos autos à fl. 142, em envelope lacrado. As conclusões dos laudos afastam a tese de erro grosseiro e desclassificação do delito para o crime de estelionato. 3. Não se pode enquadrar a conduta do acusados no tipo privilegiado previsto no art. 289, § 2º, do Código Penal. Esse tipo penal procura atribuir pena proporcionalmente reduzida em relação ao delito tipificado no art. 289, § 1º, do estatuto repressivo, à guisa de recompensar a boa-fé inicial daquele que, posteriormente, põe em circulação moeda falsa. Esta não é a situação do réu, que, como se demonstrou nos autos, participou dolosa e ativamente da conduta criminosa aqui reprimida. 4. A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Para tanto foram considerados os maus antecedentes do réu, condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado (fls. 12/13), elemento que deve ser considerado negativamente, ensejando o aumento da pena-base em 1/3 (um terço em relação ao mínimo legal). A isso pode-se acrescentar que a testemunha ouvida em juízo mencionou suposta ameaça da parte do acusado para com a vítima, o taxista que lhe conduzia na ocasião do delito. Por estes motivos, deve ser mantida integralmente como fixado na r. sentença recorrida. 5. Diante da quantidade de pena fixada, e considerando os maus antecedentes do réu, mantenho o regime inicial no semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. Embora a pena seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente, sendo inviável a substituição, nos termos do art. 44, do Código Penal. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67375
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-33 PAR-3 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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