TRF3 0006221-75.2011.4.03.6181 00062217520114036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ESTELIONATO. TIPO
PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. PENA. REGIME.
1. Em que pese ter sido sustentado ser aplicável o princípio da
insignificância ao caso em tela, ante o baixo valor da cédula falsificada
encontrada em poder do acusado, tal entendimento não deve prosperar,
pois o bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública,
atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito.
2. Autoria e materialidade, além do dolo, comprovados pelos seguintes
documentos: boletim de ocorrência (fls. 03/05), assim como pelos laudos
periciais (fls. 08/11 e 139/141), tendo concluído ambos pela falsidade das
notas apreendidas, afastando a hipótese de falsificação grosseira e que
seriam idôneas as cédulas encartadas nestes autos a confundir a percepção
da pessoa de vigilância e atenção comuns. As cédulas falsas se encontram
acostadas nos autos à fl. 142, em envelope lacrado. As conclusões dos
laudos afastam a tese de erro grosseiro e desclassificação do delito para
o crime de estelionato.
3. Não se pode enquadrar a conduta do acusados no tipo privilegiado previsto
no art. 289, § 2º, do Código Penal. Esse tipo penal procura atribuir pena
proporcionalmente reduzida em relação ao delito tipificado no art. 289,
§ 1º, do estatuto repressivo, à guisa de recompensar a boa-fé inicial
daquele que, posteriormente, põe em circulação moeda falsa. Esta não é
a situação do réu, que, como se demonstrou nos autos, participou dolosa
e ativamente da conduta criminosa aqui reprimida.
4. A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze)
dias-multa. Para tanto foram considerados os maus antecedentes do réu,
condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado (fls. 12/13),
elemento que deve ser considerado negativamente, ensejando o aumento da
pena-base em 1/3 (um terço em relação ao mínimo legal). A isso pode-se
acrescentar que a testemunha ouvida em juízo mencionou suposta ameaça da
parte do acusado para com a vítima, o taxista que lhe conduzia na ocasião
do delito. Por estes motivos, deve ser mantida integralmente como fixado na
r. sentença recorrida.
5. Diante da quantidade de pena fixada, e considerando os maus antecedentes
do réu, mantenho o regime inicial no semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 3º, do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de
direitos. Embora a pena seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente,
sendo inviável a substituição, nos termos do art. 44, do Código Penal.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º,
DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ESTELIONATO. TIPO
PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. PENA. REGIME.
1. Em que pese ter sido sustentado ser aplicável o princípio da
insignificância ao caso em tela, ante o baixo valor da cédula falsificada
encontrada em poder do acusado, tal entendimento não deve prosperar,
pois o bem jurídico tutelado no crime de moeda falsa é a fé pública,
atingida independentemente da quantidade de cédulas utilizadas no delito.
2. Autoria e materialidade, além do dolo, comprovados pelos seguintes
documentos: boletim de ocorrência (fls. 03/05), assim como pelos laudos
periciais (fls. 08/11 e 139/141), tendo concluído ambos pela falsidade das
notas apreendidas, afastando a hipótese de falsificação grosseira e que
seriam idôneas as cédulas encartadas nestes autos a confundir a percepção
da pessoa de vigilância e atenção comuns. As cédulas falsas se encontram
acostadas nos autos à fl. 142, em envelope lacrado. As conclusões dos
laudos afastam a tese de erro grosseiro e desclassificação do delito para
o crime de estelionato.
3. Não se pode enquadrar a conduta do acusados no tipo privilegiado previsto
no art. 289, § 2º, do Código Penal. Esse tipo penal procura atribuir pena
proporcionalmente reduzida em relação ao delito tipificado no art. 289,
§ 1º, do estatuto repressivo, à guisa de recompensar a boa-fé inicial
daquele que, posteriormente, põe em circulação moeda falsa. Esta não é
a situação do réu, que, como se demonstrou nos autos, participou dolosa
e ativamente da conduta criminosa aqui reprimida.
4. A pena-base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze)
dias-multa. Para tanto foram considerados os maus antecedentes do réu,
condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado (fls. 12/13),
elemento que deve ser considerado negativamente, ensejando o aumento da
pena-base em 1/3 (um terço em relação ao mínimo legal). A isso pode-se
acrescentar que a testemunha ouvida em juízo mencionou suposta ameaça da
parte do acusado para com a vítima, o taxista que lhe conduzia na ocasião
do delito. Por estes motivos, deve ser mantida integralmente como fixado na
r. sentença recorrida.
5. Diante da quantidade de pena fixada, e considerando os maus antecedentes
do réu, mantenho o regime inicial no semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 3º, do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de
direitos. Embora a pena seja inferior a 4 anos, o réu é reincidente,
sendo inviável a substituição, nos termos do art. 44, do Código Penal.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67375
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-33 PAR-3 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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