TRF3 0006227-96.2014.4.03.6110 00062279620144036110
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PARA SERVIDOR DO TRT/15ª REGIÃO -
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE VAGAS DE RESERVA (MERA EXPECTATIVA DE
NOMEAÇÃO. PRECEDENTES) - OCUPAÇÃO DE VAGAS JÁ EXISTENTES (NÃO HOUVE
CRIAÇÃO DE NOVAS) POR FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DO TRF/3ª REGIÃO,
CEDIDOS E REQUISITADOS, SEM QUE SE TENHA COMPROVADO O DESBORDAMENTO DO
PERCENTUAL DE COMISSIONAMENTOS E REQUISIÇÕES PREVISTO EM LEI - AUSÊNCIA
DE DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO E AO EDITAL, BEM COMO DE QUALQUER DIREITO DE
SER CHAMADA PARA ASSUMIR VAGA EM LUGAR DE ALGUM SERVIDOR DE "FORA DO QUADRO"
DO TRT/15ª REGIÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
QUE FICA REJEITADA - APELO DESPROVIDO NO MÉRITO.
1. Inocorrência de cerceamento de "defesa" : produzir a prova do direito
alegado incumbe ao autor (art. 333, I, do CPC/73, então vigente), não
cabendo ao Judiciário transformar-se em despachante ou estafeta em favor
ao demandante, até mesmo porque a maior parte dos documentos mencionados
a fls. 292/301 a autora poderia obter por seus próprios meios; aliás,
algumas informações poderiam ser obtidas através de certidões. Preferiu a
autora a comodidade de atribuir ao Juiz o ônus de fazer a prova em seu nome,
o que é intolerável. Aliás, não teria propósito algum oficiar ao TCU
para que fornecesse aquilo que o órgão não tem como atribuição fazer:
a folha de pagamento de servidores municipais (fls. 293). E mais: não tem
o menor sentido perscrutar os vencimentos e a vida funcional de servidores
municipais que estão requisitados nas Varas do Trabalho desde anos antes
da homologação do concurso a que a autora se submeteu (por exemplo,
Nilsa Misael Ferreira, em exercício na Vara de Americana desde 1999 -
Maria Gardinali de Lima, em exercício na Vara de Mogi Guaçú desde 1992).
2. A autora foi aprovada em cadastro reserva de vagas, em longíngua posição
(depois melhorada) e o certo é que os candidatos aprovados fora do número de
vagas determinado originariamente no edital, integrando o cadastro de reserva,
não possuem direito líquido e certo a nomeação alguma, mas mera expectativa
de direito para o cargo a que concorreram (STF: RE 837311, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). No
ponto, continua em vigor a jurisprudência tradicional, também ela no sentido
de que o candidato aprovado em concurso público, para cadastro de reserva,
não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de
direito (STJ: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 15/09/2017 - MS
20.079/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/04/2014, DJe 14/04/2014 - RMS 49.428/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016 - RMS 47.861/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
05/08/2015 - AgRg no REsp 1233644/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 13/04/2011) que só se concretiza,
por exemplo, se surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante
a validade do certame anterior disputado pelo cadastrado preterido.
3. Na espécie, NÃO HOUVE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS; ocorreu que alguns
cargos já existentes estavam ocupados por funcionários cedidos e outros
servidores foram chamados, nessas condições (cessão e requisição) para
acomodarem-se em cargos que já existiam. O comissionamento em cargo público
e a cessão por outros órgãos são regulados por lei - de modo que não há
que se falar em ilicitude na presença de servidores municipais ou federais
de outros órgãos nas Varas do Trabalho - conforme destacado na sentença;
e a autora não fez prova de que o percentual de tolerância foi descumprido
pelo TRT/15ª Região.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PARA SERVIDOR DO TRT/15ª REGIÃO -
CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE VAGAS DE RESERVA (MERA EXPECTATIVA DE
NOMEAÇÃO. PRECEDENTES) - OCUPAÇÃO DE VAGAS JÁ EXISTENTES (NÃO HOUVE
CRIAÇÃO DE NOVAS) POR FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS E DO TRF/3ª REGIÃO,
CEDIDOS E REQUISITADOS, SEM QUE SE TENHA COMPROVADO O DESBORDAMENTO DO
PERCENTUAL DE COMISSIONAMENTOS E REQUISIÇÕES PREVISTO EM LEI - AUSÊNCIA
DE DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO E AO EDITAL, BEM COMO DE QUALQUER DIREITO DE
SER CHAMADA PARA ASSUMIR VAGA EM LUGAR DE ALGUM SERVIDOR DE "FORA DO QUADRO"
DO TRT/15ª REGIÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
QUE FICA REJEITADA - APELO DESPROVIDO NO MÉRITO.
1. Inocorrência de cerceamento de "defesa" : produzir a prova do direito
alegado incumbe ao autor (art. 333, I, do CPC/73, então vigente), não
cabendo ao Judiciário transformar-se em despachante ou estafeta em favor
ao demandante, até mesmo porque a maior parte dos documentos mencionados
a fls. 292/301 a autora poderia obter por seus próprios meios; aliás,
algumas informações poderiam ser obtidas através de certidões. Preferiu a
autora a comodidade de atribuir ao Juiz o ônus de fazer a prova em seu nome,
o que é intolerável. Aliás, não teria propósito algum oficiar ao TCU
para que fornecesse aquilo que o órgão não tem como atribuição fazer:
a folha de pagamento de servidores municipais (fls. 293). E mais: não tem
o menor sentido perscrutar os vencimentos e a vida funcional de servidores
municipais que estão requisitados nas Varas do Trabalho desde anos antes
da homologação do concurso a que a autora se submeteu (por exemplo,
Nilsa Misael Ferreira, em exercício na Vara de Americana desde 1999 -
Maria Gardinali de Lima, em exercício na Vara de Mogi Guaçú desde 1992).
2. A autora foi aprovada em cadastro reserva de vagas, em longíngua posição
(depois melhorada) e o certo é que os candidatos aprovados fora do número de
vagas determinado originariamente no edital, integrando o cadastro de reserva,
não possuem direito líquido e certo a nomeação alguma, mas mera expectativa
de direito para o cargo a que concorreram (STF: RE 837311, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). No
ponto, continua em vigor a jurisprudência tradicional, também ela no sentido
de que o candidato aprovado em concurso público, para cadastro de reserva,
não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de
direito (STJ: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/09/2017, DJe 15/09/2017 - MS
20.079/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
09/04/2014, DJe 14/04/2014 - RMS 49.428/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016 - RMS 47.861/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
05/08/2015 - AgRg no REsp 1233644/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe 13/04/2011) que só se concretiza,
por exemplo, se surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante
a validade do certame anterior disputado pelo cadastrado preterido.
3. Na espécie, NÃO HOUVE CRIAÇÃO DE NOVAS VAGAS; ocorreu que alguns
cargos já existentes estavam ocupados por funcionários cedidos e outros
servidores foram chamados, nessas condições (cessão e requisição) para
acomodarem-se em cargos que já existiam. O comissionamento em cargo público
e a cessão por outros órgãos são regulados por lei - de modo que não há
que se falar em ilicitude na presença de servidores municipais ou federais
de outros órgãos nas Varas do Trabalho - conforme destacado na sentença;
e a autora não fez prova de que o percentual de tolerância foi descumprido
pelo TRT/15ª Região.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, ratificar o recebimento da apelação no efeito devolutivo,
rejeitar matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2283085
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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