TRF3 0006231-32.2001.4.03.6000 00062313220014036000
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO
E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA
NOTA PROMISSÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que
fundamenta a execução embargada (nº 0001591-79.1998.4.03.6100) é o
"Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de
Dívidas nº 07.1979.690.0000043-00", firmado em 27/02/1997, por meio do
qual a parte embargante confessou o débito de R$ 9.112,00 e estabelecida
nova forma de amortização e encargos a incidirem sobre este valor. Em
outras palavras, com a celebração do contrato de confissão de débito,
ocorreu a novação do débito.
Com efeito, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
contrato de abertura de crédito, é líquido por si só, pois nele consta
exatamente o valor que o mutuário confessa dever. Nesse sentido, o C. Superior
Tribunal de Justiça consolidou, com a edição da súmula nº 300, que o
instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato
de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Em
decorrência, também consolidou que, ante a novação da dívida, é
desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram origem à
formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo
correlato ao período integral do débito. Isso porque, com a novação da
obrigação, desaparece a obrigação antiga, surgindo uma nova obrigação,
de modo que as partes não podem mais discutir a dívida originária (e suas
condições, cláusulas, encargos etc), mas apenas a nova. Também não é
possível aos embargantes discutir a parcela da nova dívida que fora por
eles confessada, sob pena de configuração de venire contra factum proprium,
mas apenas os encargos que vierem a incidir sobre esta dívida (confessada),
conforme previsto no "Contrato Particular de Consolidação, Confissão,
Renegociação de Dívida e Outras Obrigações".
2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
3. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez
que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória,
bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades.
4. É pacífico o entendimento de que os avais prestados sob a égide
do Código Civil de 1916 não dependem de outorga uxória, nos termos do
art. 235, III, desse codex. No caso dos autos, o contrato de renegociação
e a nota promissória foram firmados em 27/02/1997. Assim, a ausência de
outorga uxória do cônjuge do embargante MARCO ANTONIO RENZI torna nula
a fiança prestada no contrato de renegociação e confissão de débito
(fl. 12 dos autos da execução), nos termos do art. 235, III, do Código
Civil de 1916. Contudo, é válido o aval prestado na nota promissória
(fl. 13 dos autos da execução), considerando que, à época em que foi
prestado, era desnecessária a outorga uxória.
4.1. Também andou o MM. Magistrado a quo ao afastar, apenas em relação ao
avalista MARCO ANTONIO RENZI, os encargos contratuais pactuados no contrato,
determinando, em seu lugar, a incidência de correção e juros legais. Isso
porque, embora a nulidade da fiança não enseje a nulidade do contrato, de
modo que a dívida a ser cobrada do devedor principal e dos demais fiadores
pode ser atualizada e acrescida dos encargos contratuais, fato é que,
uma vez invalidada a fiança, nada mais vincula o embargante MARCO ANTONIO
RENZI às cláusulas contratuais que estipularam tais encargos. Em relação
ao embargante MARCO ANTONIO RENZI, subsiste apenas o aval, prestado na nota
promissória com o valor de R$ 9.112,00. É por esta razão que a dívida que
pode ser cobrada dele deve ser corrigida e acrescida apenas pelos encargos
legais, conforme determinou o MM. Magistrado a quo.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto,
o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes conforme
consta à fl. 11 dos autos da execução (cláusula décima do contrato),
todavia de forma cumulada com: (i) taxa de rentabilidade de 10%; (ii)
juros de mora de 1% ao mês; e (iii) multa de mora de 2% sobre o valor da
dívida. Ocorre que do demonstrativo/discriminativo de débito de fl. 15 dos
autos da execução verifica-se que a CEF não está cobrando qualquer valor
a título de juros de mora. Assim sendo, deve ser afastada a incidência
apenas da taxa de rentabilidade e da multa de mora. Nessa esteira, o débito
deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto
no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão
somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo
BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade" e da
multa de mora, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos. No caso dos autos, da leitura do contrato de renegociação
e confissão de débito firmado entre as partes, nota-se que se trata de
juros remuneratórios "pós-fixados". Em assim sendo, é evidente que não
foi pré-fixada no contrato uma taxa (porcentagem) de juros mensal e/ou
anual. Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas que o modo de
cálculo da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira expressa
e clara, possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir dos
critérios pactuados, por meio de simples cálculo aritmético. Conforme
se depreende da cláusula terceira do contrato, os juros remuneratórios
foram convencionados nos seguintes termos: "[X] pós-fixados, representados
pela composição da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de 2,75% (DOIS E SETENTA CINCO)
ao mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente: [Taxa final =
(1 + TR)x(1 + T.Rentab) - 1]". Como se vê, está previsto no contrato o
cálculo da taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação
que deve ser utilizada para tanto, de maneira que a cláusula terceira
atende às exigências de fixação expressa e clara dos juros. Portanto,
não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo
os critérios do contrato.
7. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob
a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado
a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo
é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição
temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº
539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros
nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver,
a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação
à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que
o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827,
cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da
capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara,
bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança
da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e
541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não se admite a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato de abertura
de crédito rotativo em conta corrente foi celebrado em 27/02/1997, isto é,
em data anterior à edição da aludida medida provisória.
8. Mesmo quando verificadas ilegalidades no contrato, este fato não enseja
a nulidade total deste.
Em verdade, nestes casos, impõe-se que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Judiciário, abatendo-se
dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 08/12 dos autos da execução, devidamente assinado pelas partes e por
duas testemunhas. Em suma, os avais prestados sob a égide do Código Civil
de 1916 não dependem de outorga uxória, nos termos do art. 235, III, do
CC/1916. No caso, o contrato de renegociação e a nota promissória foram
firmados em 27/02/1997. Assim, a ausência de outorga uxória do cônjuge
do embargante MARCO ANTONIO RENZI torna nula a fiança prestada no contrato
de renegociação e confissão de débito (fl. 12 dos autos da execução),
nos termos do art. 235, III, do Código Civil de 1916. Contudo, é válido
o aval prestado na nota promissória (fl. 13 dos autos da execução),
considerando que, à época em que foi prestado, era desnecessária a outorga
uxória. Também andou o MM. Magistrado a quo ao afastar, apenas em relação
ao avalista MARCO ANTONIO RENZI, os encargos contratuais pactuados no contrato,
determinando, em seu lugar, a incidência de correção e juros legais. Isso
porque, embora a nulidade da fiança não enseje a nulidade do contrato, de
modo que a dívida a ser cobrada do devedor principal e dos demais fiadores
pode ser atualizada e acrescida dos encargos contratuais, fato é que,
uma vez invalidada a fiança, nada mais vincula o embargante MARCO ANTONIO
RENZI às cláusulas contratuais que estipularam tais encargos. Em relação
ao embargante MARCO ANTONIO RENZI, subsiste apenas o aval, prestado na nota
promissória com o valor de R$ 9.112,00. É por esta razão que a dívida que
pode ser cobrada dele deve ser corrigida e acrescida apenas pelos encargos
legais, conforme determinou o MM. Magistrado a quo. É lícita a cobrança
da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada no contrato,
porém não pode haver cumulação com outros encargos. No caso, o aludido
encargo foi expressamente convencionado na cláusula décima do contrato
descrito na inicial, todavia de forma cumulada com: (i) taxa de rentabilidade
de 10%; (ii) juros de mora de 1% ao mês; e (iii) multa de mora de 2% sobre
o valor da dívida. Ocorre que do demonstrativo/discriminativo de débito
de fl. 15 dos autos da execução verifica-se que a CEF não está cobrando
qualquer valor a título de juros de mora. Assim sendo, deve ser afastada a
incidência apenas da taxa de rentabilidade e da multa de mora. Considerando
que o MM. Magistrado a quo já determinou a exclusão da taxa de rentabilidade
e da multa de mora, nada há de ser reformado quanto a tal tópico. A taxa
de juros não está limitada à 12% ao ano, porém a taxa de juros deve
ser pactuado de modo expresso e claro. No caso, da leitura do contrato de
renegociação e confissão de débito firmado entre as partes, nota-se que
se trata de juros remuneratórios "pós-fixados". Em se tratando de juros
pós-fixados, exige-se apenas que o modo de cálculo da taxa de juros esteja
previsto no contrato de maneira expressa e clara, possibilitando ao homem
médio a aferição da taxa a partir dos critérios pactuados, por meio
de simples cálculo aritmético. Como no caso está previsto o cálculo da
taxa de juros remuneratórios no contrato, constando inclusive a equação
que deve ser utilizada para tanto, de maneira que a cláusula terceira
atende às exigências de fixação expressa e clara dos juros. Ademais,
o pedido de exclusão da TR - Taxa Referencial da fórmula de cálculo dos
juros remuneratórios é genérico, vez que sequer fundamenta o motivo da
suposta ilegalidade do índice para a correção monetária. Portanto, não
há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo os
critérios do contrato. Considerando que o MM. Magistrado a quo manteve a
taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, nada há de ser reformado
quanto a tal tópico. Não se admite a capitalização mensal dos juros
remuneratórios, pois o contrato de abertura de crédito rotativo em conta
corrente foi celebrado em 27/02/1997, isto é, em data anterior à edição
da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001. Considerando que
o MM. Magistrado a quo já determinou a exclusão da capitalização mensal
dos juros, nada há de ser reformado quanto a tal tópico. Consigno ainda
que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade
total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
10. Por fim, também não procede o pedido de condenação da parte embargada
ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto ambas as partes decaíram
em parcelas significativas de sua pretensão. A parte embargante, embora não
tenha logrado extinguir a execução, obteve êxito quanto à exclusão de
alguns encargos. E, tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários
devem ser compensados.
11. Recursos de apelação da parte embargante e da CEF desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO
E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA
NOTA PROMISSÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA
DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que
fundamenta a execução embargada (nº 0001591-79.1998.4.03.6100) é o
"Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de
Dívidas nº 07.1979.690.0000043-00", firmado em 27/02/1997, por meio do
qual a parte embargante confessou o débito de R$ 9.112,00 e estabelecida
nova forma de amortização e encargos a incidirem sobre este valor. Em
outras palavras, com a celebração do contrato de confissão de débito,
ocorreu a novação do débito.
Com efeito, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de
contrato de abertura de crédito, é líquido por si só, pois nele consta
exatamente o valor que o mutuário confessa dever. Nesse sentido, o C. Superior
Tribunal de Justiça consolidou, com a edição da súmula nº 300, que o
instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato
de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Em
decorrência, também consolidou que, ante a novação da dívida, é
desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram origem à
formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo
correlato ao período integral do débito. Isso porque, com a novação da
obrigação, desaparece a obrigação antiga, surgindo uma nova obrigação,
de modo que as partes não podem mais discutir a dívida originária (e suas
condições, cláusulas, encargos etc), mas apenas a nova. Também não é
possível aos embargantes discutir a parcela da nova dívida que fora por
eles confessada, sob pena de configuração de venire contra factum proprium,
mas apenas os encargos que vierem a incidir sobre esta dívida (confessada),
conforme previsto no "Contrato Particular de Consolidação, Confissão,
Renegociação de Dívida e Outras Obrigações".
2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do
Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme
posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto
no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora
inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as
cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e
o entendimento jurisprudencial consolidado.
3. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez
que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória,
bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades.
4. É pacífico o entendimento de que os avais prestados sob a égide
do Código Civil de 1916 não dependem de outorga uxória, nos termos do
art. 235, III, desse codex. No caso dos autos, o contrato de renegociação
e a nota promissória foram firmados em 27/02/1997. Assim, a ausência de
outorga uxória do cônjuge do embargante MARCO ANTONIO RENZI torna nula
a fiança prestada no contrato de renegociação e confissão de débito
(fl. 12 dos autos da execução), nos termos do art. 235, III, do Código
Civil de 1916. Contudo, é válido o aval prestado na nota promissória
(fl. 13 dos autos da execução), considerando que, à época em que foi
prestado, era desnecessária a outorga uxória.
4.1. Também andou o MM. Magistrado a quo ao afastar, apenas em relação ao
avalista MARCO ANTONIO RENZI, os encargos contratuais pactuados no contrato,
determinando, em seu lugar, a incidência de correção e juros legais. Isso
porque, embora a nulidade da fiança não enseje a nulidade do contrato, de
modo que a dívida a ser cobrada do devedor principal e dos demais fiadores
pode ser atualizada e acrescida dos encargos contratuais, fato é que,
uma vez invalidada a fiança, nada mais vincula o embargante MARCO ANTONIO
RENZI às cláusulas contratuais que estipularam tais encargos. Em relação
ao embargante MARCO ANTONIO RENZI, subsiste apenas o aval, prestado na nota
promissória com o valor de R$ 9.112,00. É por esta razão que a dívida que
pode ser cobrada dele deve ser corrigida e acrescida apenas pelos encargos
legais, conforme determinou o MM. Magistrado a quo.
5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho
Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo
9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança
da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto
instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além
disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos
bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal
de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se,
por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as
verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua
cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros
remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro
bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto,
o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes conforme
consta à fl. 11 dos autos da execução (cláusula décima do contrato),
todavia de forma cumulada com: (i) taxa de rentabilidade de 10%; (ii)
juros de mora de 1% ao mês; e (iii) multa de mora de 2% sobre o valor da
dívida. Ocorre que do demonstrativo/discriminativo de débito de fl. 15 dos
autos da execução verifica-se que a CEF não está cobrando qualquer valor
a título de juros de mora. Assim sendo, deve ser afastada a incidência
apenas da taxa de rentabilidade e da multa de mora. Nessa esteira, o débito
deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto
no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão
somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição
da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo
BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade" e da
multa de mora, nos termos da Súmula 472 do STJ.
6. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a
jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,
cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema
Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura
(Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado
na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das
operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada
pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao
limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da
Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº
40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º,
do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo
de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal
entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento
do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça
se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a
abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se
a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual
superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos
presentes autos. No caso dos autos, da leitura do contrato de renegociação
e confissão de débito firmado entre as partes, nota-se que se trata de
juros remuneratórios "pós-fixados". Em assim sendo, é evidente que não
foi pré-fixada no contrato uma taxa (porcentagem) de juros mensal e/ou
anual. Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas que o modo de
cálculo da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira expressa
e clara, possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir dos
critérios pactuados, por meio de simples cálculo aritmético. Conforme
se depreende da cláusula terceira do contrato, os juros remuneratórios
foram convencionados nos seguintes termos: "[X] pós-fixados, representados
pela composição da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do
Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de 2,75% (DOIS E SETENTA CINCO)
ao mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente: [Taxa final =
(1 + TR)x(1 + T.Rentab) - 1]". Como se vê, está previsto no contrato o
cálculo da taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação
que deve ser utilizada para tanto, de maneira que a cláusula terceira
atende às exigências de fixação expressa e clara dos juros. Portanto,
não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo
os critérios do contrato.
7. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante
da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de
1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição
Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36,
de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido
de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito
dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob
a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado
a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo
é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição
temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº
539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros
nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver,
a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação
à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que
o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827,
cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da
capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara,
bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança
da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e
541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não se admite a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato de abertura
de crédito rotativo em conta corrente foi celebrado em 27/02/1997, isto é,
em data anterior à edição da aludida medida provisória.
8. Mesmo quando verificadas ilegalidades no contrato, este fato não enseja
a nulidade total deste.
Em verdade, nestes casos, impõe-se que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Judiciário, abatendo-se
dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às
fls. 08/12 dos autos da execução, devidamente assinado pelas partes e por
duas testemunhas. Em suma, os avais prestados sob a égide do Código Civil
de 1916 não dependem de outorga uxória, nos termos do art. 235, III, do
CC/1916. No caso, o contrato de renegociação e a nota promissória foram
firmados em 27/02/1997. Assim, a ausência de outorga uxória do cônjuge
do embargante MARCO ANTONIO RENZI torna nula a fiança prestada no contrato
de renegociação e confissão de débito (fl. 12 dos autos da execução),
nos termos do art. 235, III, do Código Civil de 1916. Contudo, é válido
o aval prestado na nota promissória (fl. 13 dos autos da execução),
considerando que, à época em que foi prestado, era desnecessária a outorga
uxória. Também andou o MM. Magistrado a quo ao afastar, apenas em relação
ao avalista MARCO ANTONIO RENZI, os encargos contratuais pactuados no contrato,
determinando, em seu lugar, a incidência de correção e juros legais. Isso
porque, embora a nulidade da fiança não enseje a nulidade do contrato, de
modo que a dívida a ser cobrada do devedor principal e dos demais fiadores
pode ser atualizada e acrescida dos encargos contratuais, fato é que,
uma vez invalidada a fiança, nada mais vincula o embargante MARCO ANTONIO
RENZI às cláusulas contratuais que estipularam tais encargos. Em relação
ao embargante MARCO ANTONIO RENZI, subsiste apenas o aval, prestado na nota
promissória com o valor de R$ 9.112,00. É por esta razão que a dívida que
pode ser cobrada dele deve ser corrigida e acrescida apenas pelos encargos
legais, conforme determinou o MM. Magistrado a quo. É lícita a cobrança
da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada no contrato,
porém não pode haver cumulação com outros encargos. No caso, o aludido
encargo foi expressamente convencionado na cláusula décima do contrato
descrito na inicial, todavia de forma cumulada com: (i) taxa de rentabilidade
de 10%; (ii) juros de mora de 1% ao mês; e (iii) multa de mora de 2% sobre
o valor da dívida. Ocorre que do demonstrativo/discriminativo de débito
de fl. 15 dos autos da execução verifica-se que a CEF não está cobrando
qualquer valor a título de juros de mora. Assim sendo, deve ser afastada a
incidência apenas da taxa de rentabilidade e da multa de mora. Considerando
que o MM. Magistrado a quo já determinou a exclusão da taxa de rentabilidade
e da multa de mora, nada há de ser reformado quanto a tal tópico. A taxa
de juros não está limitada à 12% ao ano, porém a taxa de juros deve
ser pactuado de modo expresso e claro. No caso, da leitura do contrato de
renegociação e confissão de débito firmado entre as partes, nota-se que
se trata de juros remuneratórios "pós-fixados". Em se tratando de juros
pós-fixados, exige-se apenas que o modo de cálculo da taxa de juros esteja
previsto no contrato de maneira expressa e clara, possibilitando ao homem
médio a aferição da taxa a partir dos critérios pactuados, por meio
de simples cálculo aritmético. Como no caso está previsto o cálculo da
taxa de juros remuneratórios no contrato, constando inclusive a equação
que deve ser utilizada para tanto, de maneira que a cláusula terceira
atende às exigências de fixação expressa e clara dos juros. Ademais,
o pedido de exclusão da TR - Taxa Referencial da fórmula de cálculo dos
juros remuneratórios é genérico, vez que sequer fundamenta o motivo da
suposta ilegalidade do índice para a correção monetária. Portanto, não
há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo os
critérios do contrato. Considerando que o MM. Magistrado a quo manteve a
taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, nada há de ser reformado
quanto a tal tópico. Não se admite a capitalização mensal dos juros
remuneratórios, pois o contrato de abertura de crédito rotativo em conta
corrente foi celebrado em 27/02/1997, isto é, em data anterior à edição
da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001. Considerando que
o MM. Magistrado a quo já determinou a exclusão da capitalização mensal
dos juros, nada há de ser reformado quanto a tal tópico. Consigno ainda
que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade
total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor
devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os
valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais.
10. Por fim, também não procede o pedido de condenação da parte embargada
ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto ambas as partes decaíram
em parcelas significativas de sua pretensão. A parte embargante, embora não
tenha logrado extinguir a execução, obteve êxito quanto à exclusão de
alguns encargos. E, tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários
devem ser compensados.
11. Recursos de apelação da parte embargante e da CEF desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos por
MARCO ANTONIO RENZI e pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
13/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1567762
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-300
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-297
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-235 INC-3
LEG-FED RBC-1129 ANO-1986
LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 ART-9
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-30
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4
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***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
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LEG-FED MPR-1963 ANO-2000
EDIÇÃO 17
LEG-FED MPR-2170 ANO-2001
EDIÇÃO 36
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-539
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-541
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-235 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018
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