main-banner

Jurisprudência


TRF3 0006231-32.2001.4.03.6000 00062313220014036000

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Depreende-se dos autos que o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução embargada (nº 0001591-79.1998.4.03.6100) é o "Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívidas nº 07.1979.690.0000043-00", firmado em 27/02/1997, por meio do qual a parte embargante confessou o débito de R$ 9.112,00 e estabelecida nova forma de amortização e encargos a incidirem sobre este valor. Em outras palavras, com a celebração do contrato de confissão de débito, ocorreu a novação do débito. Com efeito, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, é líquido por si só, pois nele consta exatamente o valor que o mutuário confessa dever. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou, com a edição da súmula nº 300, que o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. Em decorrência, também consolidou que, ante a novação da dívida, é desnecessária à execução a juntada dos contratos que deram origem à formalização da renegociação, bem como do demonstrativo de cálculo correlato ao período integral do débito. Isso porque, com a novação da obrigação, desaparece a obrigação antiga, surgindo uma nova obrigação, de modo que as partes não podem mais discutir a dívida originária (e suas condições, cláusulas, encargos etc), mas apenas a nova. Também não é possível aos embargantes discutir a parcela da nova dívida que fora por eles confessada, sob pena de configuração de venire contra factum proprium, mas apenas os encargos que vierem a incidir sobre esta dívida (confessada), conforme previsto no "Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações". 2. Não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF e disposto no enunciado da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 3. Por fim, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria discutida nos autos independe de dilação probatória, bastando a mera leitura dos contratos para se aferir eventuais ilegalidades. 4. É pacífico o entendimento de que os avais prestados sob a égide do Código Civil de 1916 não dependem de outorga uxória, nos termos do art. 235, III, desse codex. No caso dos autos, o contrato de renegociação e a nota promissória foram firmados em 27/02/1997. Assim, a ausência de outorga uxória do cônjuge do embargante MARCO ANTONIO RENZI torna nula a fiança prestada no contrato de renegociação e confissão de débito (fl. 12 dos autos da execução), nos termos do art. 235, III, do Código Civil de 1916. Contudo, é válido o aval prestado na nota promissória (fl. 13 dos autos da execução), considerando que, à época em que foi prestado, era desnecessária a outorga uxória. 4.1. Também andou o MM. Magistrado a quo ao afastar, apenas em relação ao avalista MARCO ANTONIO RENZI, os encargos contratuais pactuados no contrato, determinando, em seu lugar, a incidência de correção e juros legais. Isso porque, embora a nulidade da fiança não enseje a nulidade do contrato, de modo que a dívida a ser cobrada do devedor principal e dos demais fiadores pode ser atualizada e acrescida dos encargos contratuais, fato é que, uma vez invalidada a fiança, nada mais vincula o embargante MARCO ANTONIO RENZI às cláusulas contratuais que estipularam tais encargos. Em relação ao embargante MARCO ANTONIO RENZI, subsiste apenas o aval, prestado na nota promissória com o valor de R$ 9.112,00. É por esta razão que a dívida que pode ser cobrada dele deve ser corrigida e acrescida apenas pelos encargos legais, conforme determinou o MM. Magistrado a quo. 5. O Banco Central do Brasil, com os poderes conferidos pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 1.129/86, na forma do artigo 9º da Lei 4.595/64, facultou às instituições financeiras a cobrança da comissão de permanência, sendo legítima a sua exigência, porquanto instituída por órgão competente e de acordo com previsão legal. Além disso, a legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas 30, 294 e 296. Anote-se, por outro lado, que na comissão de permanência já estão inseridas todas as verbas decorrentes do inadimplemento, razão pela qual não é possível sua cumulação com outros encargos como juros moratórios, multa contratual, juros remuneratórios e correção monetária, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no enunciado da Súmula 472. No caso concreto, o aludido encargo foi expressamente convencionado pelas partes conforme consta à fl. 11 dos autos da execução (cláusula décima do contrato), todavia de forma cumulada com: (i) taxa de rentabilidade de 10%; (ii) juros de mora de 1% ao mês; e (iii) multa de mora de 2% sobre o valor da dívida. Ocorre que do demonstrativo/discriminativo de débito de fl. 15 dos autos da execução verifica-se que a CEF não está cobrando qualquer valor a título de juros de mora. Assim sendo, deve ser afastada a incidência apenas da taxa de rentabilidade e da multa de mora. Nessa esteira, o débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, a dívida será atualizada tão somente pela incidência da comissão de permanência obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo BACEN, afastada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade" e da multa de mora, nos termos da Súmula 472 do STJ. 6. No tocante à taxa de juros em limite superior a 12% ao ano, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 596. Insta salientar que a parte ré, por ocasião das operações que originaram a presente ação, estava ciente da taxa cobrada pela instituição financeira, ora recorrida, a qual não se submetia ao limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003. É que a Excelsa Corte já havia proclamado que o § 3º, do artigo 192 da Constituição Federal não era autoaplicável, dependendo de lei ordinária para a sua regulamentação, tendo restado cristalizado tal entendimento na Súmula nº 648. Registre-se, por oportuno, que no julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A par disso, a abusividade na cobrança de juros extorsivos somente restaria configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese, não verificada nos presentes autos. No caso dos autos, da leitura do contrato de renegociação e confissão de débito firmado entre as partes, nota-se que se trata de juros remuneratórios "pós-fixados". Em assim sendo, é evidente que não foi pré-fixada no contrato uma taxa (porcentagem) de juros mensal e/ou anual. Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas que o modo de cálculo da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira expressa e clara, possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir dos critérios pactuados, por meio de simples cálculo aritmético. Conforme se depreende da cláusula terceira do contrato, os juros remuneratórios foram convencionados nos seguintes termos: "[X] pós-fixados, representados pela composição da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida da taxa de rentabilidade de 2,75% (DOIS E SETENTA CINCO) ao mês, obtendo-se a taxa final calculada capitalizadamente: [Taxa final = (1 + TR)x(1 + T.Rentab) - 1]". Como se vê, está previsto no contrato o cálculo da taxa de juros remuneratórios, constando inclusive a equação que deve ser utilizada para tanto, de maneira que a cláusula terceira atende às exigências de fixação expressa e clara dos juros. Portanto, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo os critérios do contrato. 7. No que diz respeito à capitalização de juros vale ressaltar que, diante da vedação contida no artigo 4º do Decreto nº 22.626, de 07 de abril de 1.933, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 121. Com a edição Medida Provisória nº 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/082001), a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a evolução legislativa, assentou o entendimento no sentido de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (REsp 973827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (artigo. 543-C do CPC) Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Conquanto recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, também sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, tenha firmado a tese de que: "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação", persiste a restrição temporal firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS e na Súmula nº 539 do STJ no sentido de somente ser permitida a capitalização de juros nos contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001). A meu ver, a nova tese apenas reforça o entendimento que já existia em relação à necessidade de pactuação expressa. É importante destacar ainda que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827, cuja ementa encontra-se supra transcrita, consolidou que a pactuação da capitalização dos juros tem que ser realizada de forma expressa e clara, bem como que basta a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal para que seja lícita a cobrança da capitalização. Neste sentido, confiram-se as súmulas nºs 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, não se admite a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente foi celebrado em 27/02/1997, isto é, em data anterior à edição da aludida medida provisória. 8. Mesmo quando verificadas ilegalidades no contrato, este fato não enseja a nulidade total deste. Em verdade, nestes casos, impõe-se que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios estabelecidos pelo Judiciário, abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais. 9. No caso dos autos, verifico que foram juntadas cópias do contrato às fls. 08/12 dos autos da execução, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas. Em suma, os avais prestados sob a égide do Código Civil de 1916 não dependem de outorga uxória, nos termos do art. 235, III, do CC/1916. No caso, o contrato de renegociação e a nota promissória foram firmados em 27/02/1997. Assim, a ausência de outorga uxória do cônjuge do embargante MARCO ANTONIO RENZI torna nula a fiança prestada no contrato de renegociação e confissão de débito (fl. 12 dos autos da execução), nos termos do art. 235, III, do Código Civil de 1916. Contudo, é válido o aval prestado na nota promissória (fl. 13 dos autos da execução), considerando que, à época em que foi prestado, era desnecessária a outorga uxória. Também andou o MM. Magistrado a quo ao afastar, apenas em relação ao avalista MARCO ANTONIO RENZI, os encargos contratuais pactuados no contrato, determinando, em seu lugar, a incidência de correção e juros legais. Isso porque, embora a nulidade da fiança não enseje a nulidade do contrato, de modo que a dívida a ser cobrada do devedor principal e dos demais fiadores pode ser atualizada e acrescida dos encargos contratuais, fato é que, uma vez invalidada a fiança, nada mais vincula o embargante MARCO ANTONIO RENZI às cláusulas contratuais que estipularam tais encargos. Em relação ao embargante MARCO ANTONIO RENZI, subsiste apenas o aval, prestado na nota promissória com o valor de R$ 9.112,00. É por esta razão que a dívida que pode ser cobrada dele deve ser corrigida e acrescida apenas pelos encargos legais, conforme determinou o MM. Magistrado a quo. É lícita a cobrança da comissão de permanência, desde que expressamente pactuada no contrato, porém não pode haver cumulação com outros encargos. No caso, o aludido encargo foi expressamente convencionado na cláusula décima do contrato descrito na inicial, todavia de forma cumulada com: (i) taxa de rentabilidade de 10%; (ii) juros de mora de 1% ao mês; e (iii) multa de mora de 2% sobre o valor da dívida. Ocorre que do demonstrativo/discriminativo de débito de fl. 15 dos autos da execução verifica-se que a CEF não está cobrando qualquer valor a título de juros de mora. Assim sendo, deve ser afastada a incidência apenas da taxa de rentabilidade e da multa de mora. Considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a exclusão da taxa de rentabilidade e da multa de mora, nada há de ser reformado quanto a tal tópico. A taxa de juros não está limitada à 12% ao ano, porém a taxa de juros deve ser pactuado de modo expresso e claro. No caso, da leitura do contrato de renegociação e confissão de débito firmado entre as partes, nota-se que se trata de juros remuneratórios "pós-fixados". Em se tratando de juros pós-fixados, exige-se apenas que o modo de cálculo da taxa de juros esteja previsto no contrato de maneira expressa e clara, possibilitando ao homem médio a aferição da taxa a partir dos critérios pactuados, por meio de simples cálculo aritmético. Como no caso está previsto o cálculo da taxa de juros remuneratórios no contrato, constando inclusive a equação que deve ser utilizada para tanto, de maneira que a cláusula terceira atende às exigências de fixação expressa e clara dos juros. Ademais, o pedido de exclusão da TR - Taxa Referencial da fórmula de cálculo dos juros remuneratórios é genérico, vez que sequer fundamenta o motivo da suposta ilegalidade do índice para a correção monetária. Portanto, não há qualquer ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios segundo os critérios do contrato. Considerando que o MM. Magistrado a quo manteve a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato, nada há de ser reformado quanto a tal tópico. Não se admite a capitalização mensal dos juros remuneratórios, pois o contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente foi celebrado em 27/02/1997, isto é, em data anterior à edição da MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001. Considerando que o MM. Magistrado a quo já determinou a exclusão da capitalização mensal dos juros, nada há de ser reformado quanto a tal tópico. Consigno ainda que eventuais ilegalidades verificadas no contrato não ensejam a nulidade total deste. Impõe-se, em verdade, que a CEF proceda ao recálculo do valor devido de acordo com os critérios ora estabelecidos, abatendo-se dele os valores que a autora tenha pagado a título de encargos ilegais. 10. Por fim, também não procede o pedido de condenação da parte embargada ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto ambas as partes decaíram em parcelas significativas de sua pretensão. A parte embargante, embora não tenha logrado extinguir a execução, obteve êxito quanto à exclusão de alguns encargos. E, tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários devem ser compensados. 11. Recursos de apelação da parte embargante e da CEF desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos por MARCO ANTONIO RENZI e pela CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 13/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1567762
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-300 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-297 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-235 INC-3 LEG-FED RBC-1129 ANO-1986 LEG-FED LEI-4595 ANO-1964 ART-9 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-30 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-294 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-296 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-472 ***** LU-33 LEI DE USURA LEG-FED DEC-22626 ANO-1933 ART-4 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-596 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-192 PAR-3 LEG-FED EMC-40 ANO-2003 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-192 PAR-3 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-648 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-121 LEG-FED MPR-1963 ANO-2000 EDIÇÃO 17 LEG-FED MPR-2170 ANO-2001 EDIÇÃO 36 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-539 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-541 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-235 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão