TRF3 0006232-98.2008.4.03.6120 00062329820084036120
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE
VEÍCULOS PESADOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de motorista de veículos pesados deve ser
reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se
no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. . Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Preliminar arguida pelo INSS acolhida para conhecer da remessa necessária,
tida por ocorrida e negar-lhe provimento. Apelação, no mérito, provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA
TIDA POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE
VEÍCULOS PESADOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. O exercício da função de motorista de veículos pesados deve ser
reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se
no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. . Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Preliminar arguida pelo INSS acolhida para conhecer da remessa necessária,
tida por ocorrida e negar-lhe provimento. Apelação, no mérito, provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar arguida pelo INSS para conhecer da remessa
necessária, tida por ocorrida, e negar-lhe provimento e, no mérito, dar
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1703467
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão