TRF3 0006235-63.2005.4.03.6183 00062356320054036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 02/07/1997, mediante o reconhecimento
de labor rural supostamente exercido entre os anos de 1959 e 1975.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Declaração de exercício de atividade rural,
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Bernardes/SP,
relativa ao período de 30/04/1959 a 30/06/1975; b) Certificado de isenção
do serviço militar, datado de 08/06/1965, no qual o autor é qualificado
como lavrador; c) Certidão de casamento, realizado em 25/06/1966, na qual o
autor é qualificado como lavrador; d) Certidões de nascimento dos filhos,
de 15/10/1969 e 25/02/1972, nas quais o autor também é qualificado como
lavrador; e) Título Eleitoral, datado de 16/08/1972, constando a profissão
do autor como lavrador.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período compreendido entre 30/04/1959 (termo inicial indicado
pelo próprio autor no pleito de revisão deduzido administrativamente)
e 31/12/1970 (ano confirmado pelas testemunhas), cabendo ressaltar que a
Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo de revisão, já havia
reconhecido os períodos de 01/01/1965 a 31/12/1966, 01/01/1969 a 31/12/1969
e de 01/01/1972 a 31/12/1972, os quais devem ser tidos, na verdade, como
incontroversos.
8 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (02/07/1997), o autor contava com 43 anos, 03 meses e 04 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à
Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 02/07/1997), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural. Entretanto, os
efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do requerimento
administrativo de revisão (22/07/1998), tal como assentado pela r. sentença
de 1º grau, porquanto a documentação necessária à comprovação do
direito somente foi apresentada naquela ocasião, conforme se depreende do
processo administrativo acostado aos autos.
10 - Resta, todavia, afastada a incidência de prescrição quinquenal,
tendo em vista a comprovação de que o processo administrativo de revisão,
iniciado em 22/07/1998, ainda se encontrava pendente de análise na data da
propositura da demanda (10/11/2005).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários
advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
14 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE
REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, implantado em 02/07/1997, mediante o reconhecimento
de labor rural supostamente exercido entre os anos de 1959 e 1975.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor
no campo do autor, são: a) Declaração de exercício de atividade rural,
emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Bernardes/SP,
relativa ao período de 30/04/1959 a 30/06/1975; b) Certificado de isenção
do serviço militar, datado de 08/06/1965, no qual o autor é qualificado
como lavrador; c) Certidão de casamento, realizado em 25/06/1966, na qual o
autor é qualificado como lavrador; d) Certidões de nascimento dos filhos,
de 15/10/1969 e 25/02/1972, nas quais o autor também é qualificado como
lavrador; e) Título Eleitoral, datado de 16/08/1972, constando a profissão
do autor como lavrador.
7 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho
campesino no período compreendido entre 30/04/1959 (termo inicial indicado
pelo próprio autor no pleito de revisão deduzido administrativamente)
e 31/12/1970 (ano confirmado pelas testemunhas), cabendo ressaltar que a
Autarquia, por ocasião do requerimento administrativo de revisão, já havia
reconhecido os períodos de 01/01/1965 a 31/12/1966, 01/01/1969 a 31/12/1969
e de 01/01/1972 a 31/12/1972, os quais devem ser tidos, na verdade, como
incontroversos.
8 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (02/07/1997), o autor contava com 43 anos, 03 meses e 04 dias
de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à
Emenda Constitucional nº 20/98, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
9 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 02/07/1997), uma vez que se trata de
revisão do coeficiente de cálculo e da renda mensal inicial, em razão do
reconhecimento dos períodos laborados em atividade rural. Entretanto, os
efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data do requerimento
administrativo de revisão (22/07/1998), tal como assentado pela r. sentença
de 1º grau, porquanto a documentação necessária à comprovação do
direito somente foi apresentada naquela ocasião, conforme se depreende do
processo administrativo acostado aos autos.
10 - Resta, todavia, afastada a incidência de prescrição quinquenal,
tendo em vista a comprovação de que o processo administrativo de revisão,
iniciado em 22/07/1998, ainda se encontrava pendente de análise na data da
propositura da demanda (10/11/2005).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários
advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
14 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte
autora, para reconhecer o labor rural desempenhado no período de 30/04/1959
a 31/12/1964, para afastar a incidência da prescrição quinquenal e para
condenar a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre
as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença,
e dar parcial provimento à remessa necessária, para excluir da condenação o
período de 01/01/1971 a 31/12/1971, bem como para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes
até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1660478
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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