TRF3 0006244-03.2017.4.03.9999 00062440320174039999
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS
E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 26.04.1952) em 29.06.1968, qualificando
o marido como lavrador.
- Declaração em nome da Escola Estadual Profª Alva Fabri Miranda, em
04.04.2014, e cópia do livro de matrícula, dando conta que a autora esteve
matriculada naquela escola no ano de 1963, ocasião em que o genitor foi
qualificado como lavrador, com residência na Fazenda Nossa Senhora Aparecida.
- CTPS do cônjuge com anotações de vínculos empregatícios de 11.05.1966 a
31.03.1973 como lavrador e de forma descontínua, de 02.04.1973 a 17.07.1995
como fiscal/administrador/auxiliar chefe de setor I e encarregado de
abastecimento de cana em estabelecimento agrícola.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 09.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma
descontínua de 22.04.1976 a 10.2006 e que ele recebe aposentadoria por tempo
de contribuição/industriário, desde 21.06.1996, no valor de R$2.136,63
e recolhimentos como contribuinte individual, em nome da autora, referente
às competências de 09/2009 a 02/2010 e 08/2012.
- A autora em depoimento pessoal afirmou que sempre trabalhou no campo, mas
que por volta de 1994 deixou as lides rurais. Os depoimentos das testemunhas
são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é remota, não há nenhum início de prova indicando que
a autora exercia atividade rural em data próxima ao momento que completou
o requisito etário, aliás em depoimento pessoal ela afirmou que deixou as
lides rurais por volta de 1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O marido laborou como fiscal/administrador em Fazenda, não sendo possível
enquadrá-lo como segurado especial, que é aquele trabalhador rural que lida
direto com a terra e nem estender sua condição de rurícola, como pretende.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o cônjuge recebe aposentadoria
por tempo de contribuição/industriário, desde 21.06.1996, no valor de
R$2.136,63.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora em seu próprio depoimento informa que não exerce atividade rural
desde 1994, não comprovando o trabalho campesino no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS
E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 26.04.1952) em 29.06.1968, qualificando
o marido como lavrador.
- Declaração em nome da Escola Estadual Profª Alva Fabri Miranda, em
04.04.2014, e cópia do livro de matrícula, dando conta que a autora esteve
matriculada naquela escola no ano de 1963, ocasião em que o genitor foi
qualificado como lavrador, com residência na Fazenda Nossa Senhora Aparecida.
- CTPS do cônjuge com anotações de vínculos empregatícios de 11.05.1966 a
31.03.1973 como lavrador e de forma descontínua, de 02.04.1973 a 17.07.1995
como fiscal/administrador/auxiliar chefe de setor I e encarregado de
abastecimento de cana em estabelecimento agrícola.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 09.04.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma
descontínua de 22.04.1976 a 10.2006 e que ele recebe aposentadoria por tempo
de contribuição/industriário, desde 21.06.1996, no valor de R$2.136,63
e recolhimentos como contribuinte individual, em nome da autora, referente
às competências de 09/2009 a 02/2010 e 08/2012.
- A autora em depoimento pessoal afirmou que sempre trabalhou no campo, mas
que por volta de 1994 deixou as lides rurais. Os depoimentos das testemunhas
são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
- A prova material é remota, não há nenhum início de prova indicando que
a autora exercia atividade rural em data próxima ao momento que completou
o requisito etário, aliás em depoimento pessoal ela afirmou que deixou as
lides rurais por volta de 1994.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- O marido laborou como fiscal/administrador em Fazenda, não sendo possível
enquadrá-lo como segurado especial, que é aquele trabalhador rural que lida
direto com a terra e nem estender sua condição de rurícola, como pretende.
- O extrato do sistema dataprev demonstra que o cônjuge recebe aposentadoria
por tempo de contribuição/industriário, desde 21.06.1996, no valor de
R$2.136,63.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- A autora em seu próprio depoimento informa que não exerce atividade rural
desde 1994, não comprovando o trabalho campesino no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2223156
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão