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Jurisprudência


TRF3 0006244-03.2017.4.03.9999 00062440320174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 26.04.1952) em 29.06.1968, qualificando o marido como lavrador. - Declaração em nome da Escola Estadual Profª Alva Fabri Miranda, em 04.04.2014, e cópia do livro de matrícula, dando conta que a autora esteve matriculada naquela escola no ano de 1963, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador, com residência na Fazenda Nossa Senhora Aparecida. - CTPS do cônjuge com anotações de vínculos empregatícios de 11.05.1966 a 31.03.1973 como lavrador e de forma descontínua, de 02.04.1973 a 17.07.1995 como fiscal/administrador/auxiliar chefe de setor I e encarregado de abastecimento de cana em estabelecimento agrícola. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.04.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua de 22.04.1976 a 10.2006 e que ele recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 21.06.1996, no valor de R$2.136,63 e recolhimentos como contribuinte individual, em nome da autora, referente às competências de 09/2009 a 02/2010 e 08/2012. - A autora em depoimento pessoal afirmou que sempre trabalhou no campo, mas que por volta de 1994 deixou as lides rurais. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2007, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses. - A prova material é remota, não há nenhum início de prova indicando que a autora exercia atividade rural em data próxima ao momento que completou o requisito etário, aliás em depoimento pessoal ela afirmou que deixou as lides rurais por volta de 1994. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - O marido laborou como fiscal/administrador em Fazenda, não sendo possível enquadrá-lo como segurado especial, que é aquele trabalhador rural que lida direto com a terra e nem estender sua condição de rurícola, como pretende. - O extrato do sistema dataprev demonstra que o cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição/industriário, desde 21.06.1996, no valor de R$2.136,63. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - A autora em seu próprio depoimento informa que não exerce atividade rural desde 1994, não comprovando o trabalho campesino no período imediatamente anterior ao requerimento. - O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Apelação do INSS provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2223156
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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