TRF3 0006247-43.2016.4.03.6102 00062474320164036102
TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. CD's/DVD's, ETC., CONTENDO JOGO ELETRÔNICO
PARA APARELHO DE VIDEOGAME. SOFTWARE. REGULAMENTO ADUANEIRO, ARTIGO 81,
CAPUT. INCIDÊNCIA.
1. A decisão da Receita Federal, ao equiparar os cd's/dvd's, peças
integrantes dos softwares que compõem os videogames em processo de
importação, objetos da presente demanda, à mídia digital de música e
filmes, afastando a regra insculpida no artigo 81, caput, do Regulamento
Aduaneiro, acaba por acarretar um aumento da base de cálculo do tributo,
ao arrepio da legislação de regência.
2. Com efeito, como já inclusive assinalou o I. Parquet em outra assentada,
em que se debruçava exatamente sobre o tema trazido a exame, "(...) não cabe
no caso em tela, aplicar o valor do acréscimo do valor do software, tendo em
vista se tratar apenas de suporte físico, que permite o processamento de dados
ao ser acompanhado de outros programas, não estando configurada, inclusive,
a possibilidade do conceito de software ser integrado a uma valoração do
trabalho intelectual e artístico dos programadores, conforme entendimento
exarado na r. sentença" - AMS 2016.61.02.000538-3/SP.
3. Precedentes: esta E. Corte, na AMS 2016.61.02.000538-3/SP, Relator Juiz
Federal Convocado MARCELO GUERRA, Quarta Turma, j. 07/12/2016, D.E. 24/01/2017;
no Ag. Leg. em AC/REEX 2010.61.19.009253-7/SP, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 07/04/2016, D.E. 20/04/2016; no Alega. em
AC/REEX 2014.61.02.006588-7/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO,
Terceira Turma, j. 19/11/2015, D.E. 30/11/2015; e no AI 2010.03.00.024342-8/SP,
Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 10/03/2011,
D.E. 06/04/2011; em idêntico andar, o C. STJ, no REsp 1.478.412/PR, Relatora
Ministra REGINA HELENA COSTA, decisão de 18/04/2016, DJe 20/04/2016.
4. Apelação da impetrante a que se dá provimento para conceder a segurança
e determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar o acréscimo
do valor do software ao do suporte físico do produto, para fins de apuração
dos valores devidos no desembaraço aduaneiro, nos termos aqui explicitados.
5. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. CD's/DVD's, ETC., CONTENDO JOGO ELETRÔNICO
PARA APARELHO DE VIDEOGAME. SOFTWARE. REGULAMENTO ADUANEIRO, ARTIGO 81,
CAPUT. INCIDÊNCIA.
1. A decisão da Receita Federal, ao equiparar os cd's/dvd's, peças
integrantes dos softwares que compõem os videogames em processo de
importação, objetos da presente demanda, à mídia digital de música e
filmes, afastando a regra insculpida no artigo 81, caput, do Regulamento
Aduaneiro, acaba por acarretar um aumento da base de cálculo do tributo,
ao arrepio da legislação de regência.
2. Com efeito, como já inclusive assinalou o I. Parquet em outra assentada,
em que se debruçava exatamente sobre o tema trazido a exame, "(...) não cabe
no caso em tela, aplicar o valor do acréscimo do valor do software, tendo em
vista se tratar apenas de suporte físico, que permite o processamento de dados
ao ser acompanhado de outros programas, não estando configurada, inclusive,
a possibilidade do conceito de software ser integrado a uma valoração do
trabalho intelectual e artístico dos programadores, conforme entendimento
exarado na r. sentença" - AMS 2016.61.02.000538-3/SP.
3. Precedentes: esta E. Corte, na AMS 2016.61.02.000538-3/SP, Relator Juiz
Federal Convocado MARCELO GUERRA, Quarta Turma, j. 07/12/2016, D.E. 24/01/2017;
no Ag. Leg. em AC/REEX 2010.61.19.009253-7/SP, Relator Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 07/04/2016, D.E. 20/04/2016; no Alega. em
AC/REEX 2014.61.02.006588-7/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO,
Terceira Turma, j. 19/11/2015, D.E. 30/11/2015; e no AI 2010.03.00.024342-8/SP,
Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 10/03/2011,
D.E. 06/04/2011; em idêntico andar, o C. STJ, no REsp 1.478.412/PR, Relatora
Ministra REGINA HELENA COSTA, decisão de 18/04/2016, DJe 20/04/2016.
4. Apelação da impetrante a que se dá provimento para conceder a segurança
e determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar o acréscimo
do valor do software ao do suporte físico do produto, para fins de apuração
dos valores devidos no desembaraço aduaneiro, nos termos aqui explicitados.
5. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da impetrante e negar provimento à
apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 367831
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Outras fontes
:
RTRF3R 134/437
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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