TRF3 0006249-29.2010.4.03.6100 00062492920104036100
DIREITO CIVIL. FGTS. SAQUES FRAUDULENTOS. USO DE CERTIFICADO DIGITAL E SENHA
DA EMPRESA RÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA AUTORA. CULPA CONCORRENTE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da
empresa ré em relação a saques fraudulentos de recursos do FGTS, bem como
ao montante reparatório devido a este título.
2.No caso dos autos, a instituição financeira autora alega que a empresa
ré, fazendo uso de canal eletrônico disponibilizado pela requerente,
comandou informações fraudulentas sobre rescisões imotivadas de contratos
de trabalho de empregados seus, de modo que, após recepção da informação
pela requerente, os valores do FGTS ficaram disponíveis para levantamento. Os
trabalhadores titulares das contas vinculadas em questão foram contatados
e atestaram não serem de sua autoria o levantamento dos valores.
3.Como restou bem consignado em sentença, os levantamentos discutidos
nos autos, referentes a recursos do FGTS, foram efetuados mediante uso
de certificado eletrônico fornecido pela autora à ré, que confiou a um
escritório de contabilidade a posse do dispositivo de certificação digital
e sua respectiva senha, e a apresentação de documentação inidônea à CEF.
4.Assim, é inatacável a conclusão de que ambas as partes agiram com culpa:
a ré por não providenciar a devida guarda do dispositivo de certificação
eletrônica e sua senha; a autora por liberar recursos do FGTS a pessoas
estranhas aos seus titulares, sem as devidas cautelas quanto à conferência
dos documentos apresentados.
5.Apelações não providas.
Ementa
DIREITO CIVIL. FGTS. SAQUES FRAUDULENTOS. USO DE CERTIFICADO DIGITAL E SENHA
DA EMPRESA RÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FRAUDULENTA À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA AUTORA. CULPA CONCORRENTE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz com a responsabilidade civil da
empresa ré em relação a saques fraudulentos de recursos do FGTS, bem como
ao montante reparatório devido a este título.
2.No caso dos autos, a instituição financeira autora alega que a empresa
ré, fazendo uso de canal eletrônico disponibilizado pela requerente,
comandou informações fraudulentas sobre rescisões imotivadas de contratos
de trabalho de empregados seus, de modo que, após recepção da informação
pela requerente, os valores do FGTS ficaram disponíveis para levantamento. Os
trabalhadores titulares das contas vinculadas em questão foram contatados
e atestaram não serem de sua autoria o levantamento dos valores.
3.Como restou bem consignado em sentença, os levantamentos discutidos
nos autos, referentes a recursos do FGTS, foram efetuados mediante uso
de certificado eletrônico fornecido pela autora à ré, que confiou a um
escritório de contabilidade a posse do dispositivo de certificação digital
e sua respectiva senha, e a apresentação de documentação inidônea à CEF.
4.Assim, é inatacável a conclusão de que ambas as partes agiram com culpa:
a ré por não providenciar a devida guarda do dispositivo de certificação
eletrônica e sua senha; a autora por liberar recursos do FGTS a pessoas
estranhas aos seus titulares, sem as devidas cautelas quanto à conferência
dos documentos apresentados.
5.Apelações não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1796112
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão