TRF3 0006251-42.2014.4.03.6105 00062514220144036105
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. O art. 201, §7º, da Constituição da República dispõe que é assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
2. As contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito
de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do
artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
3. Da análise do documento de fl. 77, verifica-se que as contribuições
referentes às competências de 12.2011 a 06.2012, foram recolhidas em
09.08.2012, portanto, a destempo. Assim, conforme acima asseverado, não
podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo
de contribuição.
4. Somados todos os períodos totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro)
anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (11.03.2014), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão, insuficientes para a obtenção do benefício. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, até o ajuizamento do feito. Assim, em consulta ao CNIS é
possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o
curso do processo em primeira instância, tendo completado em 27.03.2014 o
período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 27.03.2014, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27.03.2014, observada
eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. O art. 201, §7º, da Constituição da República dispõe que é assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco
anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.
2. As contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito
de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do
artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91. Precedentes.
3. Da análise do documento de fl. 77, verifica-se que as contribuições
referentes às competências de 12.2011 a 06.2012, foram recolhidas em
09.08.2012, portanto, a destempo. Assim, conforme acima asseverado, não
podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo
de contribuição.
4. Somados todos os períodos totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro)
anos, 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até
a data do requerimento administrativo (11.03.2014), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão, insuficientes para a obtenção do benefício. Todavia,
a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, até o ajuizamento do feito. Assim, em consulta ao CNIS é
possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o
curso do processo em primeira instância, tendo completado em 27.03.2014 o
período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 27.03.2014, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida para julgar parcialmente
procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 27.03.2014, observada
eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para
julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de
27.03.2014, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
19/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181131
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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