TRF3 0006254-76.2009.4.03.6103 00062547620094036103
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO
HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
1. É considerada família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual,
equiparando-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que demonstre união
estável como entidade familiar, nos termos do art. 241 da Lei n. 8.112/90.
2. Malgrado o art. 226, § 3º, da Constituição da República não considere
como entidade familiar a união estável de homossexuais, no caso de pensão
por morte, com fundamento nos princípios constitucionais da igualdade, da
dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito
ou discriminação, tutela-se o dependente economicamente do servidor com a
concessão do benefício, mitigando eventuais impedimentos puramente civis,
desde que presentes os requisitos exigidos nos arts. 217 e seguintes da
Lei n. 8.112/90 para as hipóteses de parceiros de sexos opostos (STF,
RE-AgR n. 687432, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.09.12; RE-AgR n. 477554,
Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.08.11;STJ, REsp n. 932653, Rel. Min. Celso
Limongi, j. 16.08.11; REsp n. 827962, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
j. 21.06.11).
3. O benefício é devido a partir da data do óbito (Lei n. 8.112/90,
art. 215). A circunstância de o servidor não ter declarado o autor como
seu beneficiário da pensão, não elide a pretensão, tendo em vista o
coeso conjunto probatório, acerca do relacionamento e da dependência
econômica, situação que a atividade de cabeleireiro exercida pelo autor
não descaracteriza. Ou seja, os requisitos da convivência pública,
duradoura e contínua, prevista na Lei n. 9.278/96, que regulou o § 3º do
art. 226 da Constituição da República, restaram adequadamente comprovadas
pelo fato de o autor ter sido responsável pelos procedimentos relativos
ao funeral, pelos diversos documentos comprovando a residência comum,
pela declaração de união estável firmada pelo falecido, pelo depoimento
do autor acerca dos planos de vida futura e o socorro que lhe prestava nas
crises de fibromialgia, pelos depoimentos das testemunhas que descreveram
a vida em comum dos companheiros.
4. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
4. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da União não
provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO
HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
1. É considerada família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual,
equiparando-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que demonstre união
estável como entidade familiar, nos termos do art. 241 da Lei n. 8.112/90.
2. Malgrado o art. 226, § 3º, da Constituição da República não considere
como entidade familiar a união estável de homossexuais, no caso de pensão
por morte, com fundamento nos princípios constitucionais da igualdade, da
dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito
ou discriminação, tutela-se o dependente economicamente do servidor com a
concessão do benefício, mitigando eventuais impedimentos puramente civis,
desde que presentes os requisitos exigidos nos arts. 217 e seguintes da
Lei n. 8.112/90 para as hipóteses de parceiros de sexos opostos (STF,
RE-AgR n. 687432, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.09.12; RE-AgR n. 477554,
Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.08.11;STJ, REsp n. 932653, Rel. Min. Celso
Limongi, j. 16.08.11; REsp n. 827962, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
j. 21.06.11).
3. O benefício é devido a partir da data do óbito (Lei n. 8.112/90,
art. 215). A circunstância de o servidor não ter declarado o autor como
seu beneficiário da pensão, não elide a pretensão, tendo em vista o
coeso conjunto probatório, acerca do relacionamento e da dependência
econômica, situação que a atividade de cabeleireiro exercida pelo autor
não descaracteriza. Ou seja, os requisitos da convivência pública,
duradoura e contínua, prevista na Lei n. 9.278/96, que regulou o § 3º do
art. 226 da Constituição da República, restaram adequadamente comprovadas
pelo fato de o autor ter sido responsável pelos procedimentos relativos
ao funeral, pelos diversos documentos comprovando a residência comum,
pela declaração de união estável firmada pelo falecido, pelo depoimento
do autor acerca dos planos de vida futura e o socorro que lhe prestava nas
crises de fibromialgia, pelos depoimentos das testemunhas que descreveram
a vida em comum dos companheiros.
4. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo
motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser
fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20,
§ 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos
pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12).
4. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da União não
provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e negar provimento
à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1658015
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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