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Jurisprudência


TRF3 0006254-76.2009.4.03.6103 00062547620094036103

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. 1. É considerada família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual, equiparando-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que demonstre união estável como entidade familiar, nos termos do art. 241 da Lei n. 8.112/90. 2. Malgrado o art. 226, § 3º, da Constituição da República não considere como entidade familiar a união estável de homossexuais, no caso de pensão por morte, com fundamento nos princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação, tutela-se o dependente economicamente do servidor com a concessão do benefício, mitigando eventuais impedimentos puramente civis, desde que presentes os requisitos exigidos nos arts. 217 e seguintes da Lei n. 8.112/90 para as hipóteses de parceiros de sexos opostos (STF, RE-AgR n. 687432, Rel. Min. Luiz Fux, j. 18.09.12; RE-AgR n. 477554, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.08.11;STJ, REsp n. 932653, Rel. Min. Celso Limongi, j. 16.08.11; REsp n. 827962, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 21.06.11). 3. O benefício é devido a partir da data do óbito (Lei n. 8.112/90, art. 215). A circunstância de o servidor não ter declarado o autor como seu beneficiário da pensão, não elide a pretensão, tendo em vista o coeso conjunto probatório, acerca do relacionamento e da dependência econômica, situação que a atividade de cabeleireiro exercida pelo autor não descaracteriza. Ou seja, os requisitos da convivência pública, duradoura e contínua, prevista na Lei n. 9.278/96, que regulou o § 3º do art. 226 da Constituição da República, restaram adequadamente comprovadas pelo fato de o autor ter sido responsável pelos procedimentos relativos ao funeral, pelos diversos documentos comprovando a residência comum, pela declaração de união estável firmada pelo falecido, pelo depoimento do autor acerca dos planos de vida futura e o socorro que lhe prestava nas crises de fibromialgia, pelos depoimentos das testemunhas que descreveram a vida em comum dos companheiros. 4. Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, Ag Reg no AI n. 1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.08.10; ED na AR n. 3.754, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.09; TRF da 3ª Região, AC n. 0008814-50.2003.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 21.05.12; AC n. 0021762-42.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 23.04.12). 4. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da União não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e negar provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1658015
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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