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Jurisprudência


TRF3 0006255-59.2012.4.03.6102 00062555920124036102

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIOS. BENEFICIÁRIA FALECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO VERIFICADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. A materialidade é incontroversa e está bem demonstrada, notadamente através do procedimento administrativo em apenso, de onde se extrai que houve o recebimento indevido do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, através de saques mediante a utilização de cartão magnético, no período compreendido entre dezembro/2007 e fevereiro/2010, ou seja, em momento posterior ao óbito da titular da benesse, ocorrido em 28 de novembro de 2007. A percepção indevida do benefício previdenciário em tela acarretou um prejuízo na ordem de R$ 13.289,00 ao Instituto Autárquico. A análise do princípio da insignificância com relação ao crime de estelionato previdenciário não deve ter como parâmetro somente o aspecto econômico, na medida em que, mesmo ínfima a vantagem patrimonial auferida pelo agente, o prejuízo ao bem jurídico tutelado, que possui caráter transindividual, não é inexpressivo. As provas produzidas na fase extrajudicial foram confirmadas em juízo e demonstram, com a certeza necessária, que o apelante sacou indevidamente benefícios previdenciários após o falecimento da titular (sua genitora), mediante a utilização de cartão magnético, em prejuízo do INSS. A confissão realizada na fase policial encontra-se em consonância com os demais elementos probatórios. A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem o condão de ilidir a conduta criminosa, uma vez que o erro de proibição somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o fato é proibido, circunstância que inocorre na presente hipótese. Embora se trate de pessoa humilde, com pouca instrução, seria plenamente possível que o acusado obtivesse informações sobre o direito ao recebimento do benefício previdenciário, no entanto, optou por apropriar-se dos valores de maneira sorrateira, durante o período considerável de dois anos, apenas cessando a prática ilícita em razão do bloqueio da conta bancária. Ao ser ouvido perante a autoridade policial, o recorrente declarou que somente deixou de efetuar os saques porque a conta havia sido bloqueada e que não adotou nenhuma medida visando à regularização. Ora, tal proceder revela o dolo de sua conduta, pois, se realmente acreditasse que fazia jus ao benefício, o acusado teria procurado a instituição financeira ou o INSS. Reconhecimento da agravante da reincidência, em razão de condenação criminal definitiva anterior ao delito objeto da presente ação penal. Em face da reincidência, fica estabelecido o regime prisional semiaberto, em consonância com o art. 33, §2º do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do não preenchimento do requisito estabelecido no inciso II do art. 44 do CP. Determinada a execução provisória da pena. Apelação da defesa desprovida. Apelo ministerial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Cosme Cesar Costa e dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal para aplicar a agravante da reincidência, restando a pena definitivamente fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença, e para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deixando de substituí-la por restritiva de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71148
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 ART-44 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: