TRF3 0006255-59.2012.4.03.6102 00062555920124036102
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIOS. BENEFICIÁRIA
FALECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO
VERIFICADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
A materialidade é incontroversa e está bem demonstrada, notadamente através
do procedimento administrativo em apenso, de onde se extrai que houve o
recebimento indevido do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, através de saques mediante a utilização de cartão magnético, no
período compreendido entre dezembro/2007 e fevereiro/2010, ou seja, em momento
posterior ao óbito da titular da benesse, ocorrido em 28 de novembro de 2007.
A percepção indevida do benefício previdenciário em tela acarretou um
prejuízo na ordem de R$ 13.289,00 ao Instituto Autárquico.
A análise do princípio da insignificância com relação ao crime de
estelionato previdenciário não deve ter como parâmetro somente o aspecto
econômico, na medida em que, mesmo ínfima a vantagem patrimonial auferida
pelo agente, o prejuízo ao bem jurídico tutelado, que possui caráter
transindividual, não é inexpressivo.
As provas produzidas na fase extrajudicial foram confirmadas em juízo e
demonstram, com a certeza necessária, que o apelante sacou indevidamente
benefícios previdenciários após o falecimento da titular (sua genitora),
mediante a utilização de cartão magnético, em prejuízo do INSS.
A confissão realizada na fase policial encontra-se em consonância com os
demais elementos probatórios.
A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem o
condão de ilidir a conduta criminosa, uma vez que o erro de proibição
somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o
fato é proibido, circunstância que inocorre na presente hipótese.
Embora se trate de pessoa humilde, com pouca instrução, seria plenamente
possível que o acusado obtivesse informações sobre o direito ao recebimento
do benefício previdenciário, no entanto, optou por apropriar-se dos valores
de maneira sorrateira, durante o período considerável de dois anos, apenas
cessando a prática ilícita em razão do bloqueio da conta bancária.
Ao ser ouvido perante a autoridade policial, o recorrente declarou que
somente deixou de efetuar os saques porque a conta havia sido bloqueada e
que não adotou nenhuma medida visando à regularização. Ora, tal proceder
revela o dolo de sua conduta, pois, se realmente acreditasse que fazia jus
ao benefício, o acusado teria procurado a instituição financeira ou o INSS.
Reconhecimento da agravante da reincidência, em razão de condenação
criminal definitiva anterior ao delito objeto da presente ação penal.
Em face da reincidência, fica estabelecido o regime prisional semiaberto,
em consonância com o art. 33, §2º do CP.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, diante do não preenchimento do requisito estabelecido no inciso
II do art. 44 do CP.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação da defesa desprovida. Apelo ministerial provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO
PREVIDENCIÁRIO. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIOS. BENEFICIÁRIA
FALECIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO
VERIFICADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO.
A materialidade é incontroversa e está bem demonstrada, notadamente através
do procedimento administrativo em apenso, de onde se extrai que houve o
recebimento indevido do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez, através de saques mediante a utilização de cartão magnético, no
período compreendido entre dezembro/2007 e fevereiro/2010, ou seja, em momento
posterior ao óbito da titular da benesse, ocorrido em 28 de novembro de 2007.
A percepção indevida do benefício previdenciário em tela acarretou um
prejuízo na ordem de R$ 13.289,00 ao Instituto Autárquico.
A análise do princípio da insignificância com relação ao crime de
estelionato previdenciário não deve ter como parâmetro somente o aspecto
econômico, na medida em que, mesmo ínfima a vantagem patrimonial auferida
pelo agente, o prejuízo ao bem jurídico tutelado, que possui caráter
transindividual, não é inexpressivo.
As provas produzidas na fase extrajudicial foram confirmadas em juízo e
demonstram, com a certeza necessária, que o apelante sacou indevidamente
benefícios previdenciários após o falecimento da titular (sua genitora),
mediante a utilização de cartão magnético, em prejuízo do INSS.
A confissão realizada na fase policial encontra-se em consonância com os
demais elementos probatórios.
A alegação de que não sabia que estava cometendo um delito não tem o
condão de ilidir a conduta criminosa, uma vez que o erro de proibição
somente se verifica quando o agente não tem possibilidade de saber que o
fato é proibido, circunstância que inocorre na presente hipótese.
Embora se trate de pessoa humilde, com pouca instrução, seria plenamente
possível que o acusado obtivesse informações sobre o direito ao recebimento
do benefício previdenciário, no entanto, optou por apropriar-se dos valores
de maneira sorrateira, durante o período considerável de dois anos, apenas
cessando a prática ilícita em razão do bloqueio da conta bancária.
Ao ser ouvido perante a autoridade policial, o recorrente declarou que
somente deixou de efetuar os saques porque a conta havia sido bloqueada e
que não adotou nenhuma medida visando à regularização. Ora, tal proceder
revela o dolo de sua conduta, pois, se realmente acreditasse que fazia jus
ao benefício, o acusado teria procurado a instituição financeira ou o INSS.
Reconhecimento da agravante da reincidência, em razão de condenação
criminal definitiva anterior ao delito objeto da presente ação penal.
Em face da reincidência, fica estabelecido o regime prisional semiaberto,
em consonância com o art. 33, §2º do CP.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, diante do não preenchimento do requisito estabelecido no inciso
II do art. 44 do CP.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelação da defesa desprovida. Apelo ministerial provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de Cosme Cesar Costa
e dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal para aplicar a
agravante da reincidência, restando a pena definitivamente fixada em 1 ano,
6 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa, mantido o valor unitário
estabelecido na sentença, e para estabelecer o regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena, deixando de substituí-la por restritiva de
direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71148
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 ART-44 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017
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